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17 DE FEVEREIRO DE 1072 1163

Com efeito, condicionar (ou limitar) os benefícios n determinados sectores é algo mais que «considerá-los prioritários» (n.º 2 desta base): é excluir definitivamente todos os outros. E parece não ser esta a intenção do projecto.

92. O n.º 2 ocupa-se dos critérios de eleição dos sectores, entendendo-se que as «indústrias» nele referidas correspondem aos «sectores industriais» do n.° 1.
Mas o processo aqui estabelecido afigura-se desnecessariamente complexo. Pois já o n.º l eleva os «objectivos referidos na base IV» como ponto último de referência para as opções sectoriais. Ora este n.º 2 fixa-lhes, e para aquém desses «objectivas», uns tantos parâmetros (as «necessidades de desenvolvimento», as «circunstâncias conjunturais», etc.) que. no seu conjunto, acabam por constituir um critério, em face dos quais o Governo definirá ... os critérios a que obedecerá a relação das indústrias prioritárias». E só depois virá o produto útil -a «relação»-, para cuja feitura ainda haverá de definir-se mais uma competência.
O que afinal importa é que a- eleição dos sectores prioritários judiciosamente aponte aos objectivos da política; e que se corporize num dado elenco, não apenas em «critérios» - que inequivocamente esclareça a iniciativa privada e os servidos propostos à atribuição dos benefícios.
Passando ao n.° 4, uma vez que não oferece qualquer reparo a matéria do n.º 3, aí se versam os critérios de prioridade no plano das empresas e dos concretos empreendimentos. A empreendimentos se referem as quatro primeiras alíneas; e só a quinta introduz um elemento «subjectivo», aludindo a qualificações dos próprios beneficiários, que não ao mérito das suas iniciativas.
A enunciação dos padrões por que hão-de qualificar-se os empreendimentos menciona quase tudo o que classicamente aparece especificado nesta matéria. A ausência mais saliente seria porventura a do qualquer alusão expressa aos reflexos do empreendimento sobre a balança de pagamentos; mas a verdade é que a alínea a), que genericamente acolhe os «objectivos dos planos de fomento» como meridiano de referência para os juízos da prioridade., acaba por contemplar esta dimensão do problema. Como tem de entender-se, ainda, que contempla outras não formalmente referidas: nomeadamente os efeitos em matéria de desenvolvimento regional e os aspectos sócio-laborais do empreendimento, que não podem limitar-se ao «volume de emprega» citado na alínea d).
Por seu lado, «os efeitos sobre o progresso de outras actividades produtivas nacionais» [alínea c)] haverão de sopesar-se nos dois sentidos em que se projectam as relações intersectoriais. Vai o novo empreendimento permitir que outras actividades a jusante obtenham matéria-prima, ou intermediárias, ou bens de equipamento em melhores condições? E vai ele fornecer procura adicional às actividades nacionais que lhe ficam a montante?
Este segundo aspecto é particularmente importante para os sectores que produzem bens de equipamento, que a política industrial pode servir por mais esta via. Pois para além da «política de compras» do sector público e das empresas afins, também os benefícios dados pelo Estado à instalação, à ampliação ou ao reequipamento das empresas podem induzir a canalização, para fabricantes nacionais, de alguma parcela das encomendas que tais operações venham a exigir. Prática, aliás, corrente os países que, como o nosso, necessitam de alentar as suas indústrias de bens de equipamento, esta de graduar o mérito das operações a beneficiar também pela origem dos equipamentos a adquirir e instalar nas empresas beneficiárias. Julga a Câmara que convém sublinhou estes elementos implícitos na formulação do n.° 4, até porque reconhece, sem custo, que a lei-quadro não pode descer à minuciosa especificação de todos os factores criteriais necessários à efectivação da política.

93. Afigura-se-lhes, sem embargo, que se impõe aqui uma referência adicional ao tratamento dos investimentos estrangeiros.
A disciplina jurídica desses investimentos fundamentalmente contida no Decreto-Lei n.º 46 312, de 28 de Abril de 1965, e no despacho do conselho de ministros para os assuntos Económicos de 24 de agosto desse ano, assenta na «não discriminação» entre as iniciativas de raiz interna e as estrangeiras. Ressalvadas, obviamente, umas tantas limitações que a estas se impõem, em domínio que brigam com superiores interesses nacionais: serviços públicos, actividades que utilizem bens do domínio público, que tenham estreita ligação com a defesa ou que revistam excepcional importância para a economia.
Limitações que, de resto, são usuais em todos os países e que inteiramente se conformam ao espírito das convenções internacionais neste terreno.
No seu conjunto, essa disciplina jurídica representa um aceitável compromisso entre a necessidade de atrairmos investimentos do exterior - chamando a colaborar no nosso desenvolvimento os capitais, as técnicas, os instrumentos de penetração comercial que o investidor estrangeiro nos pode fornecer - e a defesa contra excessivas servidões económicas e políticas que poderiam advir-nos da abertura subserviente e inconsiderada às pretensões do capitalismo internacional.
É, todavia, necessário que, para além desse delicado equilíbrio - e já no terreno da «disciplina prática» - se favoreçam os empreendimentos concretos que pelas suas condições essenciais (volume, localização sectorial, técnica, apoios comerciais no exterior, política de emprego, participação de capitais nacionais, etc.) se afigurem melhor e mais duradouramente servir as exigências do nosso desenvolvimento industrial.
Com esse intuito - sublinhar a preferência por iniciativas que se disponham a alinhar com o genuíno interesse nacional - sugere a Câmara a adição de um novo texto, que ficaria a constituir o n.º 5 desta base.

94. E a base XVII teria a seguinte redacção:

Base XVII

1. Na atribuição dos benefícios previstos nas bases IX a XVI terão prioridade os sectores industriais cuja criação, desenvolvimento, reorganização ou reconversão se imponha para a consecução das finalidades referidas na base IV, bem como as unidades industriais cuja instalação, ampliação, reorganização ou reconversão seja requerida pela efectivação daquelas finalidades.
2.O Governo estabelecerá, através do despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos económicos, a relação das indústrias que, em face das necessidades de desenvolvimento económico, das circunstâncias conjunturais, das disponibilidades dos factores produtivos e das perspectivas de competitividade perante a concorrência externa, serão consideradas prioritárias para efeito da atribuição dos benefícios a que se refere o número anterior.