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1168 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 93

4. As receitas e despesas do Fundo serão arrecadadas e realizadas em obediência a programas e orçamentos apreçados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ao qual caberá também apreciar as respectivas contas.

§ 5.° - Disposições gerais
Título V
Base XXV

117. Nesta base se explana, longamente, a definição legal das operações - instalação e criação, ampliação e desenvolvimento, reorganização, reconversão do unidades ou indústrias - que directamente interessam ao desenvolvimento industrial.
A apurada elaboração desta tipologia legal - como a que do projecto inegavelmente se faz - não parece interessar primordialmente à orientarão geral da política. Interessará sim, e na medida em que os apoios, ou benefícios previstos na lei estejam vinculados a certos tipos de operações, nos momentos executivos da política.
Daí que a Câmara ponderasse n hipótese de suprimir esta base e devolver a matéria para o terreno regulamentar. Mas veio a inclinar-se para a sua persistência, entendendo que a caracterização, no próprio texto da lei, das operações que hajam de considerar-se título para a atribuição de benefícios e faculdades redundará em maior segurança, para as empresas, a quem se destina o esquema de apoios e estímulos previstos neste dispositivo.
Decidiu-se, todavia, por um novo texto que se lhe afigurou mais simples e com melhor ordenação formal da matéria contida, no projecto. É, a seguinte a redacção sugerida para esta base:

BASE XXV

1. Para os efeitos desta lei consideram-se:
a) Criarão de industrias - as operações que dêem origem a actividade ou actividades não enquadráveis em algum dos sectores industriais existentes;
b) Desenvolvimento de indústrias - a expansão da capacidade produtiva do indústrias, independentemente dos processos utilizados para o conseguir;
c) Reorganização de indústrias - o processo pelo qual num sector industrial se promovam alterações no modo como as suas unidades componentes afectam os recursos disponíveis e, se necessário, nas posições relativas dessas unidades, quando de tal processo possa resultar a realização das finalidades definidas na base IV;
d) Reconversão de indústrias - o processo através do qual se promove que os recursos produtivos de determinado sector industrial passem a ser permanentemente afectados, no todo ou em parte, a actividades diversas daquelas em que se encontram aplicados, desde que esse processo contribua para a realização das finalidades previstas na base IV.

2. Com o mesmo objectivo entender-se-á também:
a) Por criarão de unidades industriais - a instalarão de novas unidades industriais ou recomeço de actividade das que tenham suspendido a sua laborarão por período superior a dois anos;
b) Por ampliação de unidades industriais - a expansão da capacidade produtiva de unidades industriais, independentemente dos processos utilizados para a obter;
c) Por reorganização de unidades industriais - o conjunto de actos através dos quais se promovem nas unidades industriais alterações na combinação dos factores de produção ou substituição de equipamento ou modificações dos seus métodos de gestão, quando dos referidos actos possa resultar a realização das finalidades previstas na base IV;
d) Por reconversão de unidades industriais - o conjunto de actos pelos quais uma unidade industrial passa a afectar permanentemente ou seus recursos produtivos, no todo ou em parte, a actividades diversas das que anteriormente exercia, quando dos referidos actos possa resultar a realização das finalidades definidas na base IV.

3. A reorganização de indústrias referida na alínea c) do n.º 1 pode efectivar-se, nomeadamente, por actos de concentração e acordos de cooperação entre empresas.
4. São actos de concentração;
a) A fusão ou a incorporação de empresas, seja qual for a sua forma:
b) A constituição de sociedades que resultem da integração de empresas individuais ou de empresas individuais e colectivas, desde que a nova sociedade tenha por objecto o exercício das actividades das que nela se, integrem;
c) A transmissão, a favor de uma empresa, de uma unidade industrial ou parte do património de outra empresa, desde que a transmitente cesse totalmente a actividade exercida através dos bens transmitidos.

5. Constituem acordos de cooperação entre empreitas:
a) A formação de agrupamentos, temporários ou permanentes, de empresas que tenham por fim a prestação de serviços comuns ou a realização em conjunto de operações fundamentais à sua actividade:
b) A criação de pessoas colectivos de direito privado sem fim lucrativo, nomeadamente por via corporativa ou, eventualmente, com o apoio do Estado, com a finalidade predominante de prestar apoio técnico, sob qualquer forma, ao néctar a que respeitem.

Base XXVI

118. Trata das sanções aplicáveis por infracções cometidas em matérias versadas noutras bases anteriores. E dada a natureza e gravidade dessas sanções, parece justificar-se a sua inserção no esquema da lei-quadro.
As infracções respeitantes ao condicionamento às quais se refere o n.° l desta base - são actualmente sancionadas no artigo 35.º do Decreto-Lei n.° 46 066, do qual o projecto se afasta em vários aspectos, nomeadamente em questões de competência.
O regime agora traçado c genericamente mais severo; e nalgum sentido se afigura conveniente suavizá-lo. Acontecerá, nomeadamente, que nem sempre os actos prati-