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17 DE FEVEREIRO DE 1972 1173

5. Nos parques industriais atender-se-á à defesa contra a poluição e a possibilidade de montagem de instalações de tratamentos antipoluentes. especialmente das águas, que, tanto quanto possível, possam ser aproveitadas em comum pelas indústrias a instalar no parque.

Base XV

1. O Governo reorganizará os serviços públicos de promoção industrial e intensificará a sua acção, com vista- a suscitar e apoiar iniciativas das empresas ou de investidores potenciais que interessam às finalidades enunciadas na base IV e fomentará as actividades corporativas ou associativas de promoção, que igualmente procurará orientar para a realização daquelas finalidades.
2. Em conformidade com o n.º 1, o Governo, designadamente, promoverá a realização ou procederá à cobertura total ou parcial do custo de:
a) Estudos de análises de mercados e de viabilidade económica, bem como de projectos de investigação tecnológica, com especial interesse para a criação, desenvolvimento, reorganização ou reconversão de indústrias ou para a criação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais;
b) Projectos do instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais;
c) Acções de formação ou reconversão profissional;
d) Divulgação de informações sobre aí possibilidades e necessidades de criação, desenvolvimento, reorganização e reconversão de sectores industriais, ou destinadas a apoiar investidores potenciais, nacionais e estrangeiros.

BASE XVI

O Governo organizará programas de cumpras do sector público e do sociedades concessionárias, por forma a estimular, designadamente através de contratos a médio prazo, a elaboração e execução de pia-nos de instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais relacionadas com os bens e serviços de que aquelas entidades sejam clientes importantes.

Base XVII

1. Na atribuição dos benefícios previstos nas bases IX a XVI terão prioridade os sectores industriais cuja criação, desenvolvimento, reorganização ou reconversão se imponha para a consecução das finalidades referidas na base IV, bem como as unidades industriais cuja instalação, ampliação, reorganização ou reconversão seja requerida pela efectivação daquelas finalidades.
2. O Governo estabelecerá, através de despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, a relação das indústrias que, em face das necessidades, de desenvolvimento económico, das circunstâncias conjunturais, das disponibilidades dos factores produtivos e das perspectivas de competitividade perante a concorrência externa, serão consideradas prioritárias para efeito da atribuição dos benefícios a que se refere o número anterior.
3. A atribuição dos benefícios a que se refere o n.° l depende, quanto à reorganização ou reconversão de indústrias, da aprovação dos respectivos planos pelo Secretário de Estado da Indústria.
4. Com subordinação aos critérios referidos no n.° 2, na atribuição doa benefícios às unidades industriais serão tidos especialmente em consideração:
a) A integração dos empreendimentos a beneficiar nos objectivos dos planos de fomento;
b) A contribuição das operações a beneficiar para o reforço da capacidade competitiva da indústria nacional e para o seu progresso tecnológico;
c) Os efeitos sobre o progresso de outras actividades produtivas nacionais;
f) O valor acrescentado e volume de emprego dos empreendimentos beneficiados em relação ao capital investido;
c) A estrutura financeira e organização técnica e comercial das empresas interessadas.

5. A atribuição, a empresas cujo capital seja na totalidade ou na sua maior parte estrangeiro, dos benefícios e será regulada em termos que favoreçam prioritariamente os empreendimentos que conduzam à introdução tecnologias inovadoras, à projecção da indústria, nos mercados externos à valorização do trabalho nacional e a programas de reinvestimento de lucros no País.

BASE XVIII

1. Os benefícios previstos na base IX serão concedidos pelo Ministro das Finanças.
2. Cabe ao Ministro das Finanças adoptar as medidas necessárias à realização do disposto na base X, podendo, para o efeito, delegar, total ou parcialmente, a competência respectiva no Banco de Portugal.
3. Ao Secretario de Estado da Indústria cabe conceder, com a concordância do Ministro das Finanças, os benefícios a que referem as bases XI e XII.
4. Cabe ao Secretário de Estado da Indústria o exercício da competência prevista nas bases XIV e XV.
5. Compete ao Conselho de Ministros definir os critérios a que obedece os programas de compras a que se refere a base XVI, cuja execução cabe ao Secretário de Estado da Indústria.

BASE XIX

1. A efectivação dos benefícios previstos nesta lei poderá ficar dependente do cumprimento pelas empresas, dentro dos prazos tal estabelecidos, de condições que lhes sejam fixadas, nomeadamente maioria de produção, exportação, tecnologia, investimentos, qualidade e preços dos produtos, promoção social dos trabalhadores e localização.
2. O Governo poderá, em casos de excepcional interesse para a economia nacional, fazer depender a atribuição de benefícios de concursos públicos abertos para a realização dos empreendimentos industriais a que aqueles respeitam, sendo os concorrentes classificados segundo uma ordem determinada pela natureza e grau do seu contributo para a consecução das finalidades referidas na base IV e pela escala dos benefícios solicitados para esse efeito.

CAPÍTULO IV
Normas de qualidade e especificações técnicas
BASE XX

1. Tendo em vista as finalidades definidas na base IV, designadamente o reforço da capacidade competitiva dos sectores industriais, os interesses do mercado e a segurança e bem-estar dos trabalhadores e das populações das zonas de implantação das unidades industriais, o Governo estabelecerá os regimes adequados à promoção e defesa da qualidade e normalização dos produtos e da conveniente tecnologia dos processos de fabrico, pela aprovação de normas de qualidade e de especificações técnicas.