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1174 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 93

2. Os requisitos de qualidade ou normalização a que se refere o número anterior serão exigíveis, sempre que possível, aos produtos importados.

CAPITULO V
Financiamento do desenvolvimento industrial

ASE XXI

. O Governo, pelo Ministério das Finanças, providenciará no sentido de ajustar as estruturas e condições do funcionamento dos mercados monetário e financeiro às exigências do desenvolvimento industrial e, em especial articulará, mais perfeitamente, a, actividade financeira dos institutos de crédito do Estado e fundos públicos e do outras instituições de crédito e das instituições parabancárias, com vista a facilitar os investimentos necessários e a obtenção dos recursos indispensáveis à realização das finalidades enunciadas na base IV.
2 - Sob proposta do Ministro das Finanças, o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos poderá sujeitar outras entidades à disciplina prevista no número precedente, quando a natureza e o volume dos recursos obtidos e o objecto das aplicações efectuadas o justifiquem.
3. Cabe ao Ministro das Finanças a definição dos processos a adoptar paira- a articulação referida no n.° l, podendo, para o efeito, delegar, total ou parcialmente, a respectiva competência no Banco de Portugal.

TITULO IV
Fundo de Fomento Industrial
BASE XXII

1. Será criado, no Ministério d» Economia, o Fundo de Fomento Industrial, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
2. O Fundo funcionará junto da Secretaria de Estado da Indústria e será gerido por um conselho administrativo, assistido por um conselho consultivo. A composição e as normas de funcionamento destes conselhos serão estabelecidas em regulamento.

BASE XXIII
Constituam funções do Fundo de Fomento Industrial:

a) Estudar e propor os modos de realização dos benefícios a que se referem as bases IX a XVI;
b) Estudar m informar os pedidos de concessão de benefícios para a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais, e propor o que sobre eles tiver por conveniente;
c) Estudar programas de financiamento das empresas a seu pedido;
d) Estudar e propor o apoio do Estado ma, obtenção, em benefício de actividades industriais, de condições especiais para o crédito e seguro de crédito à exportação e às vendas no mercado interno;
e) Estudar e propor participações do Estado ou outras pessoas de direito público no capital de sociedades privadas e a criação, de empresas públicas;
f) Promover, nomeadamente em ligação com o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, a elaboração e execução de programas de formação, aperfeiçoamento ou reconversão profissional;
g) Fomentar A constituição dos agrupamentos de empresas e das pessoas colectivas referidos no n.° 5 da base XXV e apoiar as suas actividades.

BASE XXIV

1. Constituem receitas do Fundo de Fomento Industrial:
a) As dotações que lhe sejam especialmente atribuídas no orçamento Geral do Estado;
b) O produto dos empréstimos contraídos junto de instituições de crédito nacionais;
c) Os juros, reembolsos e comissões recebidos pelas operações de financiamento e garantia por ele efectuadas;
d) Os juros do disponibilidades próprias e os rendimentos dos demais activos de sua propriedade;
e) O produto das multas previstas na base XXVI;
f) As quantias que lhe forem destinadas pelos organismos de coordenação económica e pelos organismos corporativos, e bem assim, quaisquer que lhe sejam legalmente atribuídas.

2. O Fundo só pode contrair empréstimos, nos termos da alínea b) do número anterior, destinados aos financiamentos de despesas reembolsáveis ou a aplicações susceptíveis do produzir as receitas necessárias à sua amortização.
3. Constituem despesas do Fundo as que resultem do exercício das respectivas funções e, bem assim, da execução das bases XI, XII, XIV E XV.
4. As receitas e despesas do Fundo serão arrecadadas e realizadas em obediência a programas o orçamentos aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ao qual caberá também apreciar as respectivas contas.

TITULO V
Disposições gerais

BASE XXV

1. Para os efeitos desta lei consideram-se:

a) Criação de indústrias - as operações que dêem origem a actividade ou actividades não enquadráveis em algum dos sectores industriais existentes:
b) Desenvolvimento de indústrias - a expansão da capacidade produtiva de indústrias independentemente dos processos utilizados para o conseguir;
c) Reorganização de indústrias - o processo pelo qual num sector industrial se promovem alterações no modo como as suas unidades componentes afectam os recursos disponíveis e, se necessário, nas posições relativas dessas unidades, quando de tal processo possa resultar a realização das finalidades definidas na base IV;
d) Reconversão de indústrias - o processo através do qual só promove que os recursos produtivos de determinado sector industrial passem a ser permanentemente afectados, no todo ou em parte, a actividades diversas daquelas em que se encontram aplicados, desde que esse processo contribua para a realização das finalidades previstas na base IV.

2. Com o mesmo objectivo entender-se-á também:

a) Por criação de unidades industriais a instalação de novas unidades industriais ou recomeço