O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1170 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 93

E parece que aí de verdadeiro condicionamento se trata, ainda que essas indústrias não constassem dos quadros anexos ao Decreto-Lei n.° 39 634 (5 de Maio de 1954), onde se enumeravam as actividades sujeitas a esse regime.
Isto significará que os mencionados regulamentos de exercício vieram, afinal, e nu uso de faculdades conferidas pela Lei n.º 2052, a aumentar o elenco das indústrias condicionadas - embora em moldes de «condicionamento técnico». E não pareça que a simples revogação dessa lei igualmente revogue os decretos em questão: enquanto não vierem a ser regulamentadas as bases que no projecto respeitam a esta matéria, o condicionamento territorial (ou regime de autorizarão, na metrópole) manterá o seu conteúdo actual.
O mesmo é dizer que os regulamentos de exercício subsistirão, não exactamente «enquanto se mantiverem razões bastantes», mas enquanto «não forem expressamente revogados», O que no entender da Câmara, torna redundante, na sua parcela útil, a sugestão do parecer subsidiário.
Não vê, por isso, razão bastante para alterar, nesse sentido, o texto do projecto.
Para obviar todavia, e com maior segurança, a «legadas situações de incerteza, alvitra a Câmara que expressamente se disponha que a pressente lei apenas entrará em vigor com o seu diploma regulamentar. E sugere, nesse intuito, a seguinte redacção para esta base:

BASE XXXI
(XXVIII do projecto)

A presente lei entrará em vigor com o diploma que a regulamente e revoga as Leis n.ºs 20005 e 2052, respectivamente de 14 do Março do 1945 e 11 de Março de 1952.

III
Conclusões

124. A Câmara Corporativa, tendo examinado o projecto de proposta de lei n.° 8/X, dá plena concordância aos desígnios que o inspiram e ao esquema geral de providencias nele incorporadas, que no seu entender, correctamente interpretam e se ajustam às exigências do nosso desenvolvimento industrial.

125. Recomenda, contudo, pelas razões dadas aquando da apreciação na especialidade que no projecto se introduzam as modificações então sugeridas e constantes do texto que seguidamente se propõe:

TITULO I
Princípios informadores da política industrial
BASE I

As normas básicas da política industrial são estabelecidas nesta lei de acordo com as finalidades da política de desenvolvimento económico e social, fixadas nos diplomas fundamentais do País, e com a estratégia definida nos planos de fomento.

BASE II

Na prossecução das finalidades da política industrial, o Governo reconhece o papel essencial da iniciativa privada, criando as condições favoráveis ao seu exercício, procurando associá-la à preparação e execução dessa política e reconhecendo às empresas o direito de praticarem, nos termos da lei, os actos necessários à sua efectivação.

BASE III
O Governo promoverá, quando o interesse da economia nacional o aconselhe, a criação, o desenvolvimento, a reorganização e a reconversão de indústrias, e bem assim orientará a iniciativa privada na instalação, ampliação, reorganização e reconversão de unidades industriais, fortalecendo aquela iniciativa, quando se mostre insuficiente ou inadequada, e podendo, se necessário, determinar a participação do Estado ou de outras pessoas de direito público um empreendimentos industriais, já existentes ou a criar.

TÍTULO II
Finalidades da política industrial
BASE IV

1. A política industrial do Governo subordinar-se-á às seguintes finalidades fundamentais:
a) Assegurar o equilíbrio interno e externo da economia nacional;
b) Concorrer pura a elevação do nível de emprego efectivo e para a diminuição das tendências emigratórias;
c) Prevenir a deterioração do meio ambiente e das condições exigidas pela saúde e bem-estar das populações;
d) Contribuir para o equilíbrio regional do desenvolvimento económico e social; e) Impulsionar o ritmo de crescimento da produção industrial;
f) Estimular a projecção da indústria nos mercados externos;
g) Realizar o conveniente equilíbrio, no processo de expansão da actividade industrial, entre os interesses económicos e sociais, tanto a nível global
como à escala dos diversos sectores;
h) Promover a elevação progressiva do nível das remunerações dos factores de produção e a mais equitativa repartição do rendimento;
i) Garantir a segurança e o bem-estar dos trabalhadores;
j) Coordenar o desenvolvimento industrial da metrópole com o das províncias ultramarinas.

2. Em ordem à consecução daquelas finalidades fundamentais, a política industrial deverá, nomeadamente:

a) Coordenar o desenvolvimento da indústria com o das outras actividades económicas, em especial no que respeita à criação de infra-estruturas económicas e sociais;
b) Melhorar a composição sectorial da indústria;
c) Fomentar a dinamização dos sectores industriais, favorecendo e impulsionando a sua expansão equilibrada e o reforço da sua capacidade concorrencial;
d) Suscitar ou apoiar a criação de pólos industriais de desenvolvimento regional, atendendo às condições especiais de determinadas regiões e aos requisitos do desenvolvimento global;
e) Facilitar e promover aperfeiçoamentos na tecnologia, na organização e nos processos de actuação das empresas;
f) Integrar o investimento do capitais de origem externa nas finalidades da política do desenvolvimento, de acordo com a estratégia adoptada e de modo que esses capitais constituam um factor eficiente de progresso da economia nacional.