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17 DE FEVEREIRO DE 1972 1169

cados sem a necessária autorização terão gravidade que justifique o «encerramento da unidade industrial».
Outra modificação sensível ocorre no domínio ria competência sancionatória, actualmente em mãos do director-geral dos Serviços Industriais. A sua transferência para o Secretário de Estado (n.° 5 da base) dará maior relevo à punição, acrescendo a sua eficácia preveniu. Mas não sem o inconveniente de suprimir a possibilidade de recurso hierárquico em fase administrativa.

119. Recomenda a Câmara algumas alterações à matéria desta base, e o seu desdobramento em três novas bases, que versariam, sucessivamente as sanções, as responsabilidades e a competência sancionatória.
No tocante às sanções, sugere-se a fixação de quantitativos mínimos para as multas cominadas nos n.ºs l e 3 do projecto. E preferir-se-ia dizer expressamente que o «enceramento da unidade industrial» apenas será aplicável a infracções de especial gravidade.
Alvitra-se, por outro lado, a supressão do n.° 6 do projecto, que se cré desnecessário em face do que a lei geral dispõe sobre o concurso de infracções. E desejar-se-ia ver mencionada, entre as circunstâncias qualificativas da responsabilidade (n.° 4 do projecto), a natureza, meramente culposa da infracção, que não será, aliás, infrequente neste domínio.

120. Introduzidas estas modificações, ficaria assim redigido o novo texto:

BASE XXVI

1. A prática aos actos previstos nas alíneas do n.º 3 da base VI, sem autorização, quando exigida, e a inobservância aos requisitos referidos no n.º 2 da base VII são punidas com a multa de 10 000$ a l 000 000$.
2. A inobservância dos compromissos assumidos nos termos do n.º l da base XIX implica a perda, total ou parcial, dos benefícios concedidos, o pagamento ao Estado das receitas por este perdidas, assim como a reposição dos encargos que suportou, e ainda a exclusão da empresa faltosa de quaisquer outros benefícios que receba do Enfado ou de outra pessoa de direito público, até cinco anos.
3. A infracção das normas a que se refere o n.º l da base XX é punida com a multa de 500$ a 500 000$.
4. Se a infracção consistir na inobservância dou requisitos do n.º 2 da base VII, poderá caducar ou ser alterada a autorizarão concedida no infractor.
5. A medida de encerramento do estabelecimento é cumulativamente aplicada nos casos previstos no n.º l, quando a especial gravidade da infracção o justifique.

BASE XXVII

1. Os administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários administradores de massa falida respondem solidariamente com a pessoa colectiva ou com a sociedade pelo pagamento da multa sempre que tenham executado ou tomado parte na execução da infracção ou a tenham sancionado.
2. No caso de extinção da pessoa colectiva ou da sociedade, a responsabilidade solidária verifica-se entre as pessoas referidas no n.º 1.

BASE XXVIII

1. Cabe ao Secretário de Estado da Indústria aplicar as sanções previstas na base XXVI.
2. São circunstâncias atendíveis a natureza da infracção, designadamente a mera culpa, o prejuízo nu risco de prejuízo dela derivados para a economia nacional, os antecedentes do infractor e a sua capacidade económica.

121. Já atrás, em sede de generalidade (cf. n. 29), se teceram algumas considerações sobre, a necessária reforma da administração económica.
Aí se inculcou que o melhor apetrechamento da Administração em meies humanos e materiais, a refundirão orgânica dos seus dispositivos, o aperfeiçoamento dos processos de actuação, se trilham por condição indispensável à eficácia de uma política industrial, que só deseja concretizada em actuações esclarecidas, prontas e eficientes.
Na linha dessas considerações, e consciente desta necessidade entende a Câmara acentuar a importância que atribui a semelhante retoma, propondo a inserção do nova base com a seguinte redacção:

Base XXVII

O Governo procederá à reforma dos sectores da orgânica administrativa do Estado aos quais compete a preparação e execução da política industrial, em ordem a conseguir a sua melhor adequação às exigências decorrentes das finalidades enunciadas na base IV.

Base XXVII

122. Determina que «a presente lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias». Ao que o parecer subsidiário propõe se acrescente: «com previa audiência das corporações interessadas».
Mais uma vez se afirma aqui um empenho de participação da indústria organizada - que igualmente à Câmara por outras vozes autorizadas e representativas - e que a Câmara de modo algum repudia. E, mais uma vez se suscita o problema de vincular actos do Governo - neste caso o exercício dos seus poderes regulamentares - à prévia audiência das entidades corporativas.
Pendeu a Câmara para a solução afirmativa, acolhendo, na redacção que sugere, a modificação proposta pelo secção de Indústria:

BASE XXX
XXVII do projecto)

A presente lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias, com prévia audiência das corporações interessadas.

Base XXVIII

123. Determina a expressa revogação das Leis n.ºs 2005 e 2052, os dispositivos legais em que fundamentalmente se tem estribado a nossa política industrial.
A secção de Indústria sugere aqui o aditamento de uma nova disposição, pela qual se determine que «os diplomas actualmente em vigor, que regulam o exercício de cada indústria, subsistirão enquanto se mantiverem razões bastantes e não forem expressamente revogados».
Os regulamentos de exercício - e só a estes quererá a secção, referir-se - abarcam quase duas dezenas de indústrias cuja actividade o Governo entendeu disciplinar, em regra, por exigência de certos requisitos técnicos e dimensionais. Fê-lo quase sempre pela via de decretos regulamentares, formalmente apoiados na Lei n.º 2052.