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17 DE FEVEREIRO DE 1972 1161

ricamemte potencia as «economias externas», que tanto interessam à eficiência industrial.
Na perspectiva do desenvolvimento regional, os (parques serão modesto instrumento, se confrontados com as zonas ou polígonos de fomento industrial. Mas parece sensato que por aí se comece, ate porque a experiência que se obtenha ajudam a abordar outras fórmulas de mais avantajado escopo e de maiores possibilidades.
Nem se pode esquecer que os parques, ,para além de servirem o desenvolvimento industrial de certas «regiões-problema», oferecem largas possibilidades no tocante ao ordenamento sócio-económico do espado, em zonas já industrialmente desenvolvidas. E não será esta a menor das suas virtualidades, num país que não tem primado por esforços nem por resultados em tão delicada matéria.

83. Ao n.° l desta base parece conveniente acrescentar, entre os eventuais promotores, as autarquias locais. Pois não é de esperar - e bem o mostra a experiência de mais de sessenta países onde já existem parques industriais - que venham a ser muitas as iniciativas neste domínio, para além do que o Estado chegue a empreender. Ora, a criação de parques interessa - na perspectiva do desenvolvimento regional como na do simples ordenamento espacial - às colectividades menores, cujo eventual concurso parece dever aceitar-se e estimular-se.
Aceita-se, per outro lado, e em substância, a matéria do n.° 2, para o qual apenas se propõe um ligeiro arranjo.
As directivas da política de desenvolvimento podem ser ofendidas não apenas pela localização, mas por outras características dos parques: v.g. pelo seu inadequado dimensionamento. Afigura-se ainda que as «exigências de capacidade competitiva» - óbvio requisito cuja menção até se dispensaria - só ganham aqui sentido enquadro limite a possíveis tendências de aceitável regionalização da indústria.
Finalmente, o n.º 4 começa por consagrar uma orientação para a escolha das actividades a implantar: preferentemente, cada parque deve agrupar «actividades industriais complementares». Orientação que terá algumas vantagens, na medida em que assim se consiga avolumar as «economias externas» das unidades aí instaladas. Mas que apenas será exequível se os parques oferecerem condições suficientemente atraentes, sem o que não haverá ensanchas para seleccionar entre os candidatos à instalação.
Na última parte deste número especifica-se ainda que tais actividades devem ser «principalmente as que mais facilitem a eficiência produtiva de pequenas e médias empresas». Isto se interpreta como opção, «um plano diferente do anterior: agora opção entre ramos ou sectores da indústria, de molde a proferir aqueles em que a eficiência produtiva menos dependa da dimensão. O mesmo é dizer que os parques devem servir preferentemente as pequenas e médias empresas.
Nada opõe a Câmara a este segundo critério, até porque deste tipo de empresas naturalmente virá o grosso dos pretendentes à instalação.

84. O parecer subsidiário sugere, por sua vez, o aditamento de um n.º 5 a esta base, com o seguinte conteúdo:

Na localização dos parques industriais serão tomadas em linha de conta as condições de defesa contra a poluição e a possibilidade de montagem de instalações de tratamentos antipoluentes, especialmente das águas, que, tanto possível, possam ser aproveitadas em comum pelas indústrias a instalar no parque.
A Câmara dá o seu inteiro acordo a estas preocupações da secção, ponderando, todavia, o seu «cabimento» no texto da lei. Pois que aqui se trata de problemas «organizacionais», que terão lugar próprio na futura regulamentação dos parques. Aí se versará fatalmente a organização dos serviços básicos de utilização comum que, como já se disse, constituem um dos factores que justificam a criação de parques; e as «instalações de tratamento» de resíduos são apenas um de entre os muitos possíveis serviços desse género.
Pendeu, não obstante, e em atenção à crescente relevância dos problemas suscitados pela poluição do ambiente, para a inclusão do mencionado aditamento, ligeiramente modificado na sua forma.

85. Sugere-se, conclusivamente, o texto seguinte para esta base:

BASE XIV

1.O Governo fomentará e apoiará a criação de parques industriais por entidades privadas ou autarquias locais podendo supletivamente tomar a iniciativa da sua instalação, nos termos e com os benefícios a estabelecer
2. A implantação dos parques industriais obedecerá às directivas da política de desenvolvimento regional, sem descurar, porém, as exigências de capacidade competitiva das indústrias a que se destinam.
3. (sem alteração).
4. (sem alteração).
5. (Novo). Nos parques industriais atender-se-á à defesa contra a poluição e á possibilidade de montagem de instalações de tratamentos antipoluentes, especialmente das águas, que, tanto quanto possível, possam ser aproveitadas em comum pelas indústrias a instalar no parque.

Base XV

86. Já atrás se fez alguma referencia (cf. n.° 18 e 55 supra) aos problemas de assistência às empresas e de promoção industrial. E é a esta promoção -entendida no sentido restrito que hoje tende a dar-se-lhe - que alude a base XV do projecto.
A esfera dos serviços de promoção ó virtualmente ilimitada, tantas são as formas de apoio que podem dispensar. A investidores potenciais; na detecção e divulgação de oportunidades de investimento, na formulação de pré-projectos, na análise da sim viabilidade e, praticamente, em todas as fases de concepção e execução dos empreendimentos. E a empregas já existentes: em problemas de ampliação, de reestruturação das suas actividades; no estudo e apoio a esquemas de reorganização ou reconversão sectorial; resumindo, nas mais diversas encruzilhadas da vida de uma empresa ou de um sector.
É sabido que já entre nós, no sector público c fora dele, vão desabrochando actividades deste teor. Quer o Instituto Nacional de Investigação Industrial, quer o Banco de Fomento Nacional, dispõem, de núcleos votados a trabalhos de índole promocional; os estatutos da Sociedade Financeira Portuguesa igualmente lhe cometem tarefas desta natureza; e acaba de ser criado, na Secretaria de Estado da Indústria, um «serviço de apoio ao investidor» (Decreto-Lei n.° 543/71, de 3 de Dezembro), cujos funções, tanto quanto se conhecem já, plenamente inscrevem nesta zona.
Acresce que adentro das organizações industriais - corporativas e associativas - se desenvolvem actividades muito afias da promoção e que a própria, banca privada louvavelmente se vai abrindo a idênticas preocupações.