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17 DE FEVEREIRO DE 1972 1157

Sem embargo destas considerações, inclina-se a Câmara para uma fórmula que, sublinhando, para estes casos, a transitoriedade do condicionamento, lhe não fixe um estrito marco temporal, que poderia, aqui ou além, revelar-se inadequado. E sugere que, nas hipóteses aqui contempladas, o regime de autorização se mantenha «pelo período que for julgado indispensável».

67. As duas outras modificações que a secção recomenda para esta base tornariam a sujeição de indústrias ao regime de autorização dependente da prévia realização de estudos sectoriais e de audiência da Corporação. O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ao qual se defere aquela competência, ficaria vinculado a estes dois trâmites preliminares.
No entender da Câmara, a realização de estudos sectoriais - ou mais genericamente a posse de informações e análises que aclarem a situação e as perspectivas de cada sector - é de primordial necessidade para a política industrial, nomeadamente quando esta se traduza em directa intervenção nos actos das empreseis. E será de toda u conveniência que as estatísticas (industriais melhorem em cobertura, em qualidade e em prontidão e que os serviços (públicos, corporativos ou associativos) multipliquem estudos e análises que elucidem a iniciativa privada e a Administração.
Da participação da indústria na elaboração e execução da política já foi dito quanto se entende conveniente e mesmo necessária (cf. n.°s 30, 41 e 42 supra); e em termos que suficientemente esclarecem o pensamento da Câmara.
Mas não parece curial que legalmente- se vincule o Governo a só aplicar o regime de condicionamento «depois de efectuados os estudos sectoriais respectivos e de ouvida a Corporação da Indústria».
Aceita a Câmara que se frise, uma vez mais, a conveniente participação consultiva das corporações, mas em termos não imperativos. E recomenda que ao texto deste número se acrescente, nessa conformidade: «ouvidas, quando necessário, as corporações interessadas».

68. O texto desta base suscita, ainda, outras observações de pormenor.
Afigura-se que a expressão usada no n.º l - «poderá regular, mediante autorização, o exercido da iniciativa privada» - não define muito bem o poder que aqui se pretende atribuir ao Governo. Pois que regular, mediante autorização, não é mais que regular autorizando esta pretensão e não autorizando aquela outra: é a última, que não a primeira fase do condicionamento. A primeira - e é o que nessa passagem se quer definir - consistirá em determinar, relativamente a dada indústria, que o exercício da iniciativa privada (os actos ou pretensões em que ela se exprima) fique sujeito a um sistema de autorizações prévias.
Entende a Câmara, por outro lado, que a definição das indústrias passíveis de condicionamento ao abrigo da alínea a) do n.° 1.° deve, por óbvias razões, comportar a audiência do departamento ministerial que é directamente responsável pelos assuntos da defesa nacional e que não tem representação orgânica no Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos. Sugere, assim, um aditamento nesse, sentido.
Não descortinou, em contrapartida, razões bastantes para se exceptuarem da- competência «condicionadora» do mesmo Conselho as indústrias que a lei já sujeite, ou venha a sujeitar, a regime especial [alínea c) do n.° 1].
E propõe a alteração do n.° 3, em ordem a submetê-las à competência desse Conselho, assim estendido a todas as indústrias passíveis de condicionamento por prazo indefinido.
Todas estas modificações serão acolhidas no texto que adiante, e em novo arranjo com a base VII, se propõe para a base VI.

Base VII

69. Começa por enunciar (no n.º 1) os actos que nas indústrias condicionadas podem ser sujeitos a autorização prévia repetindo, prátricamente, a enumeração feita na Lei n.º 2052 e, depois, no Decreto-Lei n.° 40 006: instalação, reabertura mudança de local das unidades industriais e modificações no seu equipamento.
Não tem a Câmara objecções de fundo a esta enunciação, aqui feita nos termos genéricos que convém a uma lei-quadro e que haverão de precisar-se em futura regulamentação.
Entende, todavia, que a alínea a) pode falar sumáriamente em «criação de unidades industriais» expressão que, na definição sugerida pela Câmara [base XXV, n.° 2, alínea a)], abrangerá quer a instalação de novas unidades, quer a reabertura das que tenham suspendido a laboração por mais de dois anos.
Afigura-se, por outro lado, que as mudanças de local devem ficar sujeitas a autorização sempre que possam colidir com as condições a que obedeceu a primitiva implantação ou causar perturbações no ordenamento regional ou no mercado de trabalho. A possibilidade de colisão justifica que as mudanças se sujeitem a amortização prévia; a efectiva colisão (encarada no texto do projecto) será já um critério de recusa.

70. O n.º 2 da base versa matéria de competência orgânica e em termos que suscitam algumas dúvidas.
O regime de autorização comporta, em princípio, três momentos distintos:
a) Delimitação das indústrias a ele sujeitas - do que pode chamar-se o seu âmbito sectorial:
b) A determinação dos actos que nessas indústrias ficarão dependentes de autorização - isto é, do seu âmbito material;
c) O «licenciamento» desses actos (na terminologia do Decreto-Lei n.º 46 666), que é a solução dada pela dada pela Administração aos concretos pedidos de autorização feitos pela iniciativa privada.

O esquema de competência traçado no mencionado decreto-lei, e actualmente vigente, incumbe o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos de definir «os princípios e regras orientadores do condicionamento nacional» (artigo 3.º). mas, quanto ao condicionamento territorial na metrópole - único a que o projecto directamente respeita -, quase inteiramente o devolve à Secretaria de Estado da Indústria (artigos 2.º, n.º 3, e 5.º, n.º 2). e não o devolve totalmente porque o próprio decreto-lei (artigo 1.º, n.º 1) já fixa, ele mesmo, o elenco dos actos sujeitos a «licença prévia» (ou autorização).
O projecto altera sensívelmente este esquema de competências. a delimitação do âmbito sectorial do condicionamento passa a caber fundamentalmente ao conselho de Ministros para os Assuntos Económicos (base VI, n.º 3, do projecto). Mas a «competência conferida no número precedente» - ou seja a delimitação dos actos que ficam sujeitos a autorização - «será exercida por despacho do Secretário de Estado da Indústria» (n.º 2 da base VII).