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17 DE FEVEREIRO DE 1972 1155

b) A atribuirão de incentivos à instalação de unidades industriais, sua ampliação, reorganização ou reconversão, nomeadamente de auxílios fiscais e financeiros, bem como da faculdade de pedir a realizarão de expropriações por utilidade pública, quando se trate de, indústrias de reconhecido interesse nacional;
c) As modalidades de participação ao Estado ou outras pessoas de direito público em sociedades privadas e as condições da criação de empresas públicas;
d) O regime de instalação de parques industriais, por entidades privadas e, quando necessário, pelo Enfado ou por autarquias locais;
e) A política, de comprou do sector público ou de sociedades concessionárias;
f) A disciplina jurídica dos agrupamentos de empresas e das pessoas colectivas referidas no n.º 5 da base XXV:
g) As relações entre entidades patronais e trabalhadores susceptíveis de melhor aproveitar todas as potencialidades criadoras e de promoção social:
h) Outras formas de promoção e fomento das actividades industriais.

2. Na mesma orientação, o Governo providenciará no sentido de:
a) Estimular a formação c mobilidade do pessoal especializado e qualificado;
b) Reforçar os serviços de assistência e promoção industrial;
c) Generalizar a adopção de normas e especificações técnicas respeitantes aos produtos e seus processos de fabrico;
d) Intensificar e coordenar a investigação tecnológica e fomentar a difusão de novas tecnologias;
e) Aperfeiçoar o sistema monetário c financeiro e a utilização, pelas empresas, dos recursos de que esse sistema disponha.

Capítulo II

Autorizações

58. Neste capítulo, especialmente nas duas primeiras bases, articulam-se as linhas mestras do «regime de autorização» ou de condicionamento industrial. E convirá, antes de entrar na concreta apreciarão destes dispositivos, prolongar as breves referências que ao condicionamento se fizeram (cf. n.° 23 supra), no fito de identificar as suas dimensões mais problemáticas. Isto ajudará a discernir o sentido e alcance das modificações contidas no projecto e a ajuizar as suas precisas implicações.
Tem-se por certo que o projecto apenas respeita aquilo que. na linguagem do Decreto-Lei n.° 46 666, se designaria por «condicionamento territorial» na metrópole. O que ainda obrigará, uma vez que se não dispõe a expressa revogarão desse instrumento, a apreciar a articulação deste condicionamento territorial
com os dispositivos, mais amplos, do «condicionamento nacional».

59. A essência do condicionamento reside em sujeitar a autorização prévia uns tantos actos da vida industrial, nomeadamente em matéria de investimento.
É, portanto, um instrumento de orientação directa, pois afecta frontalmente (aceitando-as ou rejeitando-as) as próprias intenções dos investidores, não se limitando a influenciá-las captativamente por favores ou desfavores que lhe prometa: e instrumento que mais pode impedir o afluxo dos recursos a dado ramo de actividade ou a certa zona geográfica que canalizá-los para o rumo, ou a zona, ou as formas concretas que melhor quadrassem aos interesses gorais da Economia.
Por tudo isso, instrumento de orientação bastante imperfeito; e de todos o menos consentâneo com o sistema de livre iniciativa. A sua utilização apenas se legitimará, assim, por necessidades suficientemente imperativas e que não possam lograr-se por mais canónicas vias de intervenção.
Está, no entanto, praticamente assente, entre nós, a necessidade de algum condicionamento. Sem esforço a reconhece esta Câmara, atenta a incompleta maturidade da nossa indústria e a insuficiência dos restantes meios orientação do investimento. Acresce que u própria extensão actual do condicionamento e o peso de situações que por tanto tempo ajudou n criar por si mesmos repeliram qualquer hipótese do completa abolição.

60. As competências que o condicionamento supõe poderiam teoricamente caber ao Estudo ou à própria indústria. Teríamos, neste caso, a livre iniciativa «autolimitada». que não cerceada pelo Poder Público fórmula não despida de sedução, mas só aparentemente mais ortodoxa- pois que, em sua medida, a «liberdade de empreender» viria afinal limitada pelo critério dos que «já empreenderam»: o que não seria exactamente uma auto-limitação.
Não se duvida de que, por princípio, apenas ao Estado caiba a competência última para tão frontalmente limitar a iniciativa privada; e até porque só a defesa do interesse geral a justifica e tem de nortear o seu exercício.
Quanto aos legítimos interesses menores (sectoriais ou particulares) que o condicionamento também afecta, convirá que andem presentes na mente de quem o exercita. Mas já se não aceita que devam, por sistema, vincular exteriormente o Poder.
O que não significará, contudo, que este não deva - e quanto possível - vincular-se a si mesmo por critérios ou normas gerais que esclareçam e dêem segurança à iniciativa privada: e que, por acréscimo, contribuirão para aligeirar, em peso e complexidade, as tarefas do condicionamento.

61. Terceiro aspecto a considerar: a amplitude do condicionamento, aferida quer pela gama das indústrias que a ele fiquem sujeitas, quer pelas categorias de actos (implantação, ampliação ou transferência de entidades, alterações no equipamento) por eles abrangidas.
Na primeira destas dimensões está em causa a conveniência do condicionamento, relativamente a cada «industria» (ou sector), encarado na sua realidade actual e nas suas potencialidades futuras. E a solução terá muito de uma análise «benefícios-custos», que aqui, e infelizmente, nem podem quantificar-se. Pois se saberá que dado sector tem determinadas carências (tendência à pulverização, ou sobreequipamento, ou necessidade de reconversão, etc.) e que o condicionamento pode trazer certo contributo à superação dessas carências; mas que a sua utilização tem dados inconvenientes e «custos» de vária natureza.
O problema é de melindrosa, solução, tanto mais que nele convergem ainda circunstâncias de ordem geral. Desde logo a disponibilidade e a presumível eficácia de outros instrumentos de orientação: os incentivos, o apoio de adequados serviços de assistência e promoção, etc.