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1150 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 93

intervenção do Estado na vida industrial: em substância, e primado da iniciativa privada ao qual se acrescenta, em jeito de adversativa, o directo e obrigação de o Estado formular e prosseguir uma política industrial.
Nada encontra a Câmara, no espírito ou na letra do projecto, que exorbite dessas mesmas fundamentais ou que sequer ultrapasse a natureza supletica ou complementar que os melhores exegetas pões como limite essencial à intervenção do Estado uma economia de livre iniciativa. E isto porque entende que a essencial supletividade requerida às actuações do Poder não delimita, de uma vez para sempre, o âmbito nem a forma das suas intervenções.
Pois que supletivo será tudo quanto ela se mostre lacunosa. Mas o grau e o tipo das lacunas, óbviamente se defluirão em face dos objectivos que a colectividade se proponha, no terreno da economia, e das concretas necessidades em que se traduzam.
Bem se vê assim que uma melhor percepção dos caminhos do desenvolvimento ou determinada evolução nos contextos em que ele tem de processara-se podem criar necessidades onde elas não existiram ou evidenciá-las onde não eram perceptíveis: a instalação de certas indústria de base, a restruturação ou reconversão de dado sector. E se a iniciativa privada não acorre, com suficiente presteza ou intensidade, a estas zonas lacunosas, a interferência do Estado plenamente se linha do «seu irrecusável papel supletivo».

Base I

37. Não tem a Câmara objecção de fundo à matéria desta base, de conteúdo primordialmente nunciativo e introdutória.
Nem se tem por isso ociosa afirmação de que as normas básicas da política industrial são estabelecidas e terão portanto de entender-se «de acordo com as política económica geral»
Certo que não se compreenderia uma política sectorial dissociada - nos princípios, nos objectivos, nas fórmulas de actuação - da política económica geral. Mas a expressa afirmação desta necessária sintonia não é, assim mesmo, descabida, até porque a ela terá de arrimar-se a interpretação e a eventual integrarão de algumas das disposições da proposta.
Parece, todavia, conveniente sublinha - na oferta da recente revisão constitucional - a política de desenvolvimento, como meta primordial do esforço colectivo e das políticas sectoriais que, em última instância, a ele devem apontar harmónicamente.
Sugere-se, portanto, que à «política económica geral» se substitua como termo de referência a «política de desenvolvimento económico e social», com expressa menção dos planos de fomento que a concretizam.
Nessa ordem de ideias, propõe-se que a base I fique com o texto seguinte:

BASE I

As normas básicas da política industrial são estabelecidas nesta lei de acordo com as finalidades da política de diplomas fundamentais do País, e com a estratégia definida nos planos de fomento.

Base II

38. Contém, em súmula, a afirmação do «papel essencial da iniciativa privada» na actividade industrial. E tradu-lo, essencialmente, no direito reconhecido às empresas de «praticarem, nos termos desta lei, os actos necessários, à sua efectivação»; e na concomitante responsabilidade, para o Estado, de criar «as condições favoráveis ao seu livre exercício».
Dá a Câmara o seu acordo à matéria desta base; mas, desde logo, com duas ligeiras reservas de forma.
A primeira será que o projecto (ou a lei em que venha a converter-se) não conterá por certo a inteira da actividade industrial dos particulares: outras normas legais, nela não contidas, nem dela emergentes, nem sequer a ela continuarão a disciplinar necessários à efectivação». Mais rigoroso parece, portanto, genèricamente «nos termos da lei» que «nos termos desta lei».
Por outro lado, afigura-se que o qualificativo «livre» anteposto ao «exercício» da iniciativa privada introduz certa ambiguidade ao definir-se a posição do Governo.
Certo que o Estado não pode manter-se como indiferente espectador das actividades privadas; antes lhe incumbe o dever de criar condições que propiciem o seu florescimento e frutificação, pois a elas se confia primordialmente a realização do bem (industrial) da colectividade. Mas será o «livre exercício» da iniciativa privada o verdadeiro alvo desse desvelo? Ou apenas o profícuo exercício dessa actividade, em sentido convergente com os objectivos gerais armados no projecto?
Porque não parece que este venha centrado em propósitos liberalizantes - e sem embargo de alguma liberalização que por ele chegue a alcançar-se - afigura-se conveniente a omissão deste qualificativo.

39. Julga-se, por outro lado, que bem caberia - e aqui mesmo no plano da «principiologia» que é o deste título I - uma clara referência à tão necessária colaboração entre o Estado e a iniciativa privada, no terreno da política industrial. Reiterá-la como princípio - pois de uma reafirmação se trata, em face do que outros textos legais já dispõem - não será de todo inútil para ajudá-la a radicar-se nos espíritos e nos próprios hábitos da nossa vida industrial. E parece ser o que melhor quadra a uma lei que simplesmente intenta fixar «normas básicas»: a afirmação de que o Governo procurará, por princípio, associar a iniciativa privada à elaboração e execução da sua política industrial.
E tidas em mente as aludidas modificações, sugere-se para esta base a seguinte redacção.

BASE II

Na prossecução das finalidades de política industrial, o Governo reconhece o papel essencial da iniciativa privada, criando as condições favoráveis ao seu exercício, procurando associá-la à preparação e execução dessa política e reconhecendo às empresas o direito de praticarem, nos termos da lei, os actos necessários à sua efectivação.

Base III

40. Afirma, em substância, a legitimidade da política industrial, ou seja, da participação do Estado em tudo o que respeita à orientação e estimulo do nosso desenvolvimento industrial. O que òbviamente vai para além mera criação de um clima favorável à actividade dos particulares: «o Governo promoverá ... orientará ... fortalecendo a iniciativa» privada e podendo, se necessário, assumir funções empresariais.
Nada opõe a Câmara a semelhante afirmação, consciente como está da necessidade e da perfeita legitimidade constitucional das tarefas que o Governo aqui genericamente se propõe.