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17 DE FEVEREIRO DE 1972 1153

Ficará assim o texto da base IV depurado de alguns elementos de mais acusado teor instrumental e que melhor cabimento terão na base seguinte, consagrada à enunciação geral dos meios de promoção industrial.

50. O parecer subsidiário sugere, quando a esta base, a alteração de uma alínea e o aditamento de outra, inteiramente nova.
A alínea respeitante ao desenvolvimento regional [alínea g) do projecto] deveria ficar assim redigida: «contribuir para o desenvolvimento regional com um mínimo de capacidade de dinamismo à escala internacional, sem sacrifício exagerado do desenvolvimento ao máximo de áreas com condições excepcionais, que o prazo menos dilatado se poderão transformar em fontes de rendimento bem mais importantes».
Das considerações que a antecedem (cf. n.º 4 do mesmo parecer) se depreende a preocupação subjacente à proposta modificação: o desenvolvimento regional não
deverá fazer-se com excessivo sacrifício do desenvolvimento global. Preocupação de todo justificada, na linha, do interesse colectivo: mas que do medo algum tem andado ausente da nossa realidade político-económica. O que até ajudará a explicar que tão pouco tenhamos ainda conseguido no tocante a esse desenvolvimento regional que, há mais de uma década, é tema obrigatório da nossa política de fomento.
De qualquer modo, nunca essa política terá forçado as empresas, por sistemas, a arredar-se muito das zonas que mais convenham à rentabilidade privada. E seria injúria presumir-lhe draconianas intenções nessa matéria: isto se depreende, com suficiente clareza das orientações exportas no III Plano (nomeadamente no capítulo dedicado ao desenvolvimento regional), mais òbviamente imbuídas pela preocupação de acautelar as virtualidades imediatas de desenvolvimento global que pela as sacrificar nas aras do «equilíbrio regional».
Afigura-se, portanto, à Câmara excessivamente redundante, para um dispositivo legal, a exploração contida no mencionado aditamento. Não lhe repugna, todavia, um aceno positivo às fórmulas em que normalmente se traduzirá o contributo da política industrial para o equilíbrio espacial do desenvolvimento: a criação de pólos regionais com forte participação de actividades secundárias. Nesse intuito, recomenda a inserção de uma alínea que expressamente se lhes refere e que ficaria no n.º 2 desta base.

51. A alínea cujo aditamento se sugere parecer subsidiário incorporaria o seguinte objectivo: «promover a coordenação da indústria com a das restantes actividades económicas - nomeadamente a criação de infra-estruturas - e a coordenação de desenvolvimento da indústria da metrópole com o da industria ultramarina»
Afinal, dois objectivos, ainda que aproximados pelo denominador comum da «coordenação»; e que em separado terão de examinar-se.
Nada objecta a Câmara ao primeiro desiderato, e dão-se em abono dele as considerações já expendidas aquando da apreciação na generalidade (cf. n.º 27 supra).
Também o segundo dos mencionados desígnios se lhe afigura merecer expressa menção entre os objectivos fundamentais da política industrial.
Pois que o projecto - como a política que nele se alicerçará da metrópole, não pode «deixar de Ter presente a realidade económica nacional em toda a sua dimensão». Mas, para além da sua expressa conformidade com a política económico-social (base I) e implicitamente com os «princípios e orientações estabelecidos para o desenvolvimento económico-social de todo nacional». Nada ficaria nele a sublinhar a necessidade da sua articulação com os propósitos e os caminhos aceites para o desenvolvimento industrial das nossas parcelas ultramarinas.
A Câmara dá, portanto, assentimento à sugestão da secção da Indústria.

52. Tudo considerado, propõe-se a seguinte redacção:

TITULO II

Finalidades da política industrial

BASE IV

1 A política industrial do Governo subordinar-se-á às seguintes finalidades fundamentais:

a) Assegurar o equilíbrio interno e externo da economia nacional;
b) Concorrer para a cleração do nível de emprego efectivo e para a diminuição das tendências migratórias;
c) Prevenir a deterioração do meio ambiente e das condições exigidas pela saúde e bem-estar das populações;
d) Contribuir para o equilíbrio regional do desenroleimento económico e social;
e) Impulsionar o ritmo de crescimento da produção industrial;
f) Estimular a projecção da indústria nos mercados externos;
g) Realizar o conveniente equilíbrio, no processo de expansão da actividade industrial, entre os interesses económicos e sociais, tanto a nível global como à escala dos diversos sectores;
h) Promover a cleração projectistas do nível das remunerações dos factores de produção e a mais equilativa repartição do rendimento;
i) Garantir a segurança e o bem-estar dos trabalhadores;
j) Coordenar o desenvolvimento industrial da metrópole com o das províncias ultramarinas.

2. Em ordem à consecução daquela finalidades fundamentais, a política industrial deverá, nomeadamente:

a) Coordenar o desenvolvimento da indústria com o das actividades económicas, em
especial no que respeita à criação de infra-estruturas económicas e sociais;
b) Melhorar a composição sectorial da indústria;
c) Fomentar a dinamização dos sectores industriais, favorecendo e impulsionando a sua expansão equilibrada e o reforço da sua capacidade concorrencial;
d) Suscitar ou apoiar a criação de pólos industriais de desenvolvimento regional, atendendo às condições especiais de determinadas regiões e aos requisitos do desenvolvimento global;
f) Integrar o investimento de capitais de origem externa nas finalidades da política do