O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1156 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 93

Virá dopais a idoneidade da própria iniciativa privada para se ater a linhas de actuação não muito divergentes do interesse geral: o aqui pesarão sobretudo a mentalidade dos investidores e o bom critério das entidades financiadoras. Finalmente, a «capacidade produtiva» da máquina de condicionamento, relativa mente no volume (e à delicadeza) das tarefas que lhe cometam: pois, se saturada ou excedida a sua capacidade efectiva, pouco se ganharia com uma ampliação do condicionamento, mesmo quando a situação de dado sector teoricamente a aconselhasse.

62. A correcta definição do âmbito material do condicionamento dependerá fundamentalmente dos precisos objectivos que deseje e se julgue viável prosseguir através dele: o saneamento estrutural deste sector, a reconversão daquele, a modernização de um terceiro, podem exigir que aqui se condicione a criação ou ampliação de unidades, além da substituição de equipamentos; a excessiva congestão de certas áreas pode aconselhar que se limitem as deslocações especiais das unidades existentes ou a mesma implantação de novas unidades.
E sobre isto se poderiam repetir, mutatis mutandis as considerações feitas no inúmero anterior.

63. Aspecto não menos importante é o das modalidades de actuação de condicionamento.
No limite - e tem sido a prática enfare «os dominante - este pode fazer-se em termos casuísticos e discricionários: cada pretensão individualmente ... e decidida por directa referência ao interesse geral, que não a critérios formais definidos e explicitados pela Administração.
Noutros casos - o que entre nós se tem chamado «condicionamento técnico» - formulam-se regras gerais que tornam autorização dependente da verificação de certos requisitos dimensionais, técnicos ou estruturais, e que mais ou menos «vinculam a Administração: despachos internos para orientação dos serviços (que reflexamente também esclarecem a iniciativa privada) ou dispositivos regulamentares com incidências em matéria de condicionamento.
De qualquer modo , por esta via se atenua (ou mesmo se elimina) a discricionaridade das decisões com as hipotecas que ela faz pesar sobre a iniciativa; e paralelamente se alivia a máquina do condicionamento. E tudo com indiscutíveis efeitos promocionais, desde que as normas fixadas correctamente se ajustem às necessidades do sector: pois que expedidamente se previnem actuações indesejáveis, sem carácter, nem muito empecer, iniciativas que razoavelmente alinhem com os desígnios da política industrial.
Apenas se acrescenta, nesta linha de explanação, que entre a via discricionária e a pura regulamentação genérica são concebíveis - e utilizadas - fórmulas mistas: ou porque aquela se aplique a dados sectores e esta última a outros; u porque se definam padrões mínimos que separem, num mesmo sector, a zona discricionária e a zona das decisões vinculadas.

64. Aceita a Câmara a necessidade do condicionamento: para além das razões extra-económicas que em certos casos o imponham, julga-o mesmo indispensável para acautelar o seguro desenvolvimento da nossa indústria.
Igualmente dá esta Câmara - e também aqui em consonância com o parecer subsidiário - inteiro sufrágio à gradual redução da amplitude do condicionamento; porque a indústria vem ganhando em maturidade; porque no projecto se reforçam e articulam outros dispositivos de orientação do investimento, porque é visível que a razoável eficiência da intervenção directa neste domínio (como noutros) exigiria mecanismos administrativos bem mais complexos o bem maior soma de informação que os que têm servido ao nosso Condicionamento.

Base VI

65. Já o Decreto n.º 393/70, de 19 de Agosto, deu largos passos neste sentido. E a enunciação genérica das indústrias a que se aplicará o «regime de autorização» (base VI) deixa entrever que minguará ainda o âmbito sectorial do condicionamento e que este progressivamente assumirá o carácter excepcional que há muito se lhe confere nos textos e que melhor condiz com a genuína primazia da iniciativa privada.
A enunciação caracteriológica feita no projecto respeita apenas às indústrias em que o regime de autorização será, de algum modo, condição normal de vida (n.º 1 da base VI). Mas logo se prevê que outras - estas já não caracterizadas - possam ser-lhe transitoriamente sujeitas por razões conjunturais que aconselhem tal salvaguarda (n.ºs 2 e 4 da mesma base): graves dificuldades de aprovisionamento ou escoamento, reorganizações ou reconversões em curso.
Ora, no primeiro grupo não caberão todas as indústrias que o Decreto n.º 393/70 ainda submete a condicionamento territorial e talvez nem todas as que estão sujeitas a condicionamento nacional (v. g. a fabricação de hormonas, de antibióticos ou de material sensível para fotografia, que o Decreto-Lei n.º 46 666 enquadra neste regime). E ás condições justificativas do condicionamento transitório (n.º 2 da base VI) não vier a dar-se muito elástica interpretação, é de prever que tudo se traduza em significativa redução no âmbito do condicionamento. Que, aliás, o Governo se compromete a prosseguir «logo que as condições o permitam» (n.º 5 desta base).

66. Relativamente a esta base VI, alvitra o parecer subsidiário várias modificações.
Desde logo, que se- incluam no n.º l as duas alíneas do n.º 2. À primeira vista, que as indústrias aí referidas fiquem, igualmente passíveis de condicionamento por tempo indefinido - sujeição que o projecto confina às do n.° 1.
Mas, por outro lado, verifica-se que a secção de Indústria aceita que temporalmente se limite esta aplicação: «o período durante o qual será mantido o regime de autorização deverá ser estabelecido, indústria a indústria, no decreto que estabeleça o regime de autorização» (cf. n.º 7 do parecer).
É certo que isto não transparece do texto por ela sugerido, mas a passagem transcrita inequívocamente deixa ver que a discordância se cifra, afinal, ao limite máximo (cinco anos) que o projecto fixa para este condicionamento transitório.
Ora. a verdade é que os condicionalismos previstos neste n.° 2 são. de sua natureza, transitórios. Pois, se numa qualquer industria as «dificuldades graves no escoamento dos produtos [...] ou abastecimento das matérias-primas essenciais» perduram longamente, exigirão terapêutica de fundo, que não o simples adjutório do condicionamento. No tocante aos «planos de reorganização ou de reconversão»; bem convirá que, postos em marcha, se não protelem, indefinidamente. E talvez o sector interessado neles se empenhe mais decididamente se souber que a antepara do condicionamento lhe faltará em prazo não muito distante.