18 DE FEVEREIRO DE 1972 1209
A crise vinícola mundial, que acompanhara os primeiros decénios do século, era agravada com a campanha proibicionista que, havia cinco anos, estabelecera nos Estados Unidos a lei seca.
0 alarme fora dado já antes em iniciativas de convocatórias de reuniões ou publicação de livros como o de Gervais e Gouy (L'Exportation du vin), que proclamava a indispensabilidade de uma "união latina", com o objectivo de se conseguir:
a) Uma revisão geral das pautas no estrangeiro;
b) A regularização de diversas questões relativas ao comercio de vinho;
c) A criação de um instituto internacional permanente, ligado aos países exportadores e importadores de vinhos, o qual arbitrasse nos conflitos que surgissem entre estes países.
Na abertura da Conferencia de 1923 salientou-se que todos os países tinham interesse, perante as medidas restritivas do consumo tomadas por outros, de se unirem, combatendo, por uma propaganda adequada, a campanha proibicionista. A defesa do vinho recomendava que se encarasse a possibilidade de se adoptarem medidas econ6-mioas comuns a todos os Estados interessados 57.
Desta conferencia saiu, além de uma definição do produto - vinho, um voto decisivo para a criação do Office International du Vin, organismo permanente, que deveria ser sustentado a expensas dos países signatários e futuros aderentes.
Em Julho de 1924 reuniu-se nova conferência, que apreciou um projecto de estatutos do Office International, agora libertos de disposições que pudessem ser consideradas como imiscuência na política interna dos países proibicionistas. A acção do Office International du Vin restringia-se aos domínios do "estudo cientifico" e da "propaganda do vinho".
Para a historia dos primórdios do 0. I. V., cf. o trabalho de Railhac, L'Office International du Vin, Lion, 1928.
A denominação "vinho" deve ser reservada exclusivamente a bebida obtida pela fermentação das, uvas frescas ou do suco de uvas frescas, preparada de acordo com uses locais e constantes, e admitidos como leais e conformes com as exigências da higiene em cada um dos países produtores.
Eis o programa que a Conferencia de 1924 fixou a Organização:
a) Reunir, estudar e publicar os dados capazes de demonstrar os efeitos benéficos do vinho;
b) Traçar um programa de novas experiências científicas capazes de evidenciar se qualidades higiénicas do vinho e a sua influencia como agente da luta contra o alcoolismo;
c) Indicar aos governos dos países, aderentes as medidas próprias para assegurar a protecção dos interesses vitícolas e o melhoramento das condições do mercado internacional do vinho, depois de ter escolhido informações como: votes, opiniões expressas por academias, corporações de sábios, congressos internacionais ou outros congressos da produção e comercio do vinho;
d) Assinalar aos governar as convenções internacionais as quais houvesse interesse em aderir, designadamente as que tendessem:
1.° A assegurar a uniformidade na apresentação dos resultados da analise dos, vinhos;
2.° A organizar um estudo comparativo dos métodos de análise empregados pelos diversos Estados, visando o estabelecimentos de tabelas de concordância;
e) Submeter aos governos todas as propostas susceptíveis de assegurar, tanto no interesse do consumidor como do produtor:
1.° A protecção das designações de origem dos vinhos;
2.° A garantia de pureza e autenticidade dos produtos, a venda ao consumidor, por todos os medos apropriados, especialmente pelos certificados de origem passados em conformidade com as leis nacionais;
3.° A repressão das fraudes e da concorrência desleal, pela apreensão doe produtos que se apresentarem contrariamente a lei, e, por acções civis e correcionais, individuais ou colectivas,
Obtida a ratificação da convenção criadora do 0. I. V. com um mínimo de cinco potências signatárias (a quinta foi a Hungria), nasceu o organismo, com sede em Paris.
Em Março de 1928, com a presença de representantes de 25 Estados, reuniu-se em Paris a primeira sessão do 0. I. V., que regulou definitivamente o funcionamento e acção do organismo. Nasceu, então, a publicação de um boletim mensal (estatística da produção Comércio do vinho; legislação vitícola; ciência e técnica da viticultura e industrias anexas; bibliografia) e de um anuário internacional, com informações aduaneiras, estatísticas de preços, de produção e consumo de vinho, etc.
0 labor do 0.1. V. chegou aos nossos dias, podendo sintetizar-se nestes termos os propósitos e aspirações que o animaram:
a) Cooperação internacional no campo da técnica e da economia, por forma a criar uma unidade de doutrina dos países vitivinícolas;
b) Defesa da qualidade, pela criteriosa revisão das designações de origem, permitindo a codificação das normas a uma convenção adequada;
c) Redução dos preços de custo, gramas ao estudo cientifico de todos os factores que influem na sua formação, tornando assim o vinho acessível as grandes mas as;
d) Propaganda internacional do vinho e luta contra o alcoolismo, graças a uma maior divulgação de tipos de vinho de mesa de baixa graduação e educação do gosto pelos vinhos generosos naturais.
2 - Repartição regional
22. A videira, não sendo a mais importante, sem dúvida a mais generalizada das culturas do território metropolitano, podendo dizer-se a dica que se estende a quase todo ele, tanto em latitude como em altitude, subindo as vezes pelas vertentes mais soalheiras das nossas serranias, ate perto de 1000 m. E, talvez por esse motivo, a maneira como se cultiva e a qualidade do vinho a que dá origem tornam-se um índice e curioso das características geográficas das diversas regiões e sub-regiões portuguesas.
Em termos gerais, é possível distinguir duas grandes das na viticultura portuguesa: uma, abrangendo as zonas ao sul do Vouga e a terra quente do Douro e dos seus afluentes menos ocidentais - a dos vinhos maduros e generosos;
interdizer as praticas ilícitas, indemnizar os, interessados e punir os autores das fraudes,;
f) Tomar, em conformidade com a legislação de cada país, todas as iniciativas próprias para desenvolver o comércio do vinho e comunicar aos organismos privados, nacionais ou internacionais, e aos interessados que o pecam, as informações e documentos indispensáveis a sua acção.
O Decreto n.° 13 694, de 30 de Maio de 1927, aprovou, para ser ratificado, o Acordo para a Criação em Paris de uma Repartição Internacional do Vinho, assinado entre Portugal e outras nações.
A Carta de 10 de Julho de 1927 (Diário do Governo, n.° 165) confirmou e ratificou o Acordo.
O aviso de 1 de Setembro de 1927 (Diário do Governo, n.° 194) tornou publico ter sido depositado em Paris o instrumento da ratificação, por parte de Portugal, do Acordo Internacional.
0 aviso de 15 de Novembro de 1927 (Diário do Governo, n.° 256) tornou publico que o Acordo Internacional para a Criação em Paris de uma Repartição Internacional do Vinho entrou em vigor no dia 29 de Outubro de 1927.
0 Decreto n-° 15 190, de 10 de Marco de 1928, determinou a forma de ser satisfeito o pagamento da contribuição de Portugal e Repartição Internacional do Vinho.
Cf. José Penha Garcia, "Política internacional do vinho", Anais da Junta Nacional do Vinho, 1949, pp. 7 e segs.
Amorim Girão, Geografia de Portugal, Portucalense Editora, 3.a ed., I960, p. 326.