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1248 ACTAS DA CAMARA CORPORAT1VA N.° 94

[...] particulares. Era a este estado de coisas que antes do mais se pretendia pôr cobro 103.
No capítulo respeitante às zonas e regiões vitícolas considera-se o País dividido em nove zonas que se definem, prevendo-se, além do mais, a demarcação das regiões da Bairrada, Alcobaça, Torres, Cartaxo, Borba e Fuseta, o que, aliás, nunca se fez.
Todo o fomento vitivinícola seria superiormente orientado pelo Conselho Superior de Viticultura, organismo de cúpula a que presidiria o Ministro da Agricultura.
As suas funções (artigo 19.º) eram vastas em matéria de estudos, pareceres, propostas e apreciações críticas.
A ele competia, inclusivamente, propor a nomeação dos representantes de Portugal no Office internacional du Vin e mais organismos de carácter internacional que se prendessem com assuntos vitivinícolas.
O Conselho tinha uma comissão executiva composta pelo director-geral do Fomento Agrícola e pelos seus dois secretários.
Em cada zona vitícola actuaria uma estação vitivínicola e em cada região demarcada uma junta regional de viticultura e uma adega regional.
As adegas regionais interessavam apenas aos viticultores das regiões demarcadas e visavam essencialmente á obtenção de um ou mais tipos definidos, características de vinhos regionais, cujo escoamento fosse facilitado pela importância quantitativa dos vinhos fabricados.
Enquanto o desenvolvimento do comércio vitivínicola não determinasse a criação de organismos especiais de venda e exportação, poderiam as adegas regionais Ter a seu cargo a realização destas funções, preparando os produtos consoante as exigências dos mercados.
Além das adegas regionais poderiam constituir-se adegas livres em todas as zonas vitícolas, as quais deveriam receber das estações vitivinícolas todas a assistência técnica requerida.
A adega regional seria constituída por todas os viticultores da região demarcada que nela se inscrevessem como sócios, sendo considerados como sócios fundadores todos os que entregassem uvas suas à adega durante os três primeiros anos da sua existência.
Todos os vinhos em regiões vitícolas demarcadas, que gozassem das características dos vinhos típicos regionais, tinham direito ao uso respectiva marca regional.
Em qualquer região vitícola demarcada, compreendia numa zona vitícola onde funcionasse uma estação vitivinícola, organizar-se-ia, sob a chefia e orientação desta entidade, um registo geral das propriedades vinhateiras, um registo geral de produção.
As estações vitivinícolas, em face do manifesto de venda, passariam, para os vinhos típicos regionais, certificados de origem, pelos quais se conferis aos mesmos vinhos o direito ao uso das respectivas marcas regionais.
Só poderiam negociar em vinhos regionais os próprios produtores das respectivas regiões vitícolas demarcadas e os comerciantes que dispusessem de instalações próprias, devidamente apetrechadas, e estivessem matriculados segundo as disposições em vigor ou a estabelecer.
As estações vitivinícolas organizariam a lista geral dos comerciantes da respectiva região.
Em virtude do disposto no decreto n.º 19 253, foi extinta a Comissão Central de Viticultura bem como as

103 O Decreto-Lei n.º 35 846, de 2 de Setembro de 1946, introduziu alterações no texto deste Decreto n.º 19 253, revendo o seu capítulo I e «actualizando-o à luz de novos conhecimentos».

comissões de viticultura existentes. As suas funções, na parte não contrariada por este decreto, passaram a ser desempenhadas pelo Conselho Superior de Viticultura, pelas estações vitivinícolas, pelas juntas regionais de viticultura, e pelas adegas regionais. As funções de inspecção e fiscalização, que estavam confiadas às comissões de viticultura, transitaram para a Inspecção Técnica das Indústrias e Comércio Agrícolas.
O Conselho Superior de Viticultura ficou com o encargo de elaborar, no prazo máximo se seis meses após a publicação do decreto n.º 19 253, o regulamento das estações vitivinícolas; os regulamentos das juntas regionais de viticultura; os regulamentos das adegas regionais e livres; o diploma que deveria regular de futuro o comércio de uvas, mosto, vinhos e seus derivados, alcoóis e aguardentes, bem como os preceitos aplicáveis ao comércio de uvas de mesa e massas.
Este preceito, porém, não se concretizou integralmente 104.
O Decreto n.º 19 859, de 6 de Junho de 1931, determinou que as juntas regionais de viticultura continuassem na plenitude das funções que vinham desempenhando enquanto não fosse devidamente regulamentado o Decreto n.º 19 253, Por sua vez, o Decreto n.º 20 084, de 20 de Julho de 1931, prorrogou por mais seis meses o prazo estabelecido no artigo 40.º do decreto n.º 19 253, relativamente à elaboração dos regulamentos para os diferentes organismos vitivinícolas.
Entretanto, outra legislação foi publicada, de interesse para a vitivinicultura nacional. Assim:

O Decreto n.º 19 615, de 18 de Abril de 1931, definiu e fixou as atribuições que competiam à Inspecção Técnica das Indústrias e Comércio Agrícolas;
O Decreto n.º 20 775, de 16 de Janeiro de 1932, criou junto da Inspecção Técnica das Indústrias e comércio o Grémio dos Vendedores de Vinhos por Grosso (cf. também o decreto n.º 21 091, de 14 de Abril de 1932, que aprovou o respectivo regulamento);
O Decreto n.º 0 837, de 29 de Janeiro de 1932, autorizou a Inspecção Técnica das Indústrias e Comércio Agrícolas a receber nos seus armazéns gerais aguardente e álcool vínicos, passando conhecimentos de depósitos e warrants nas condições estabelecidas no regulamento aprovado pelo Decreto n.º 10 837;
O Decreto n.º 20 999, de 7 de Março de 1932, tornou extensivo aos vinhos das adegas regionais legalmente estabelecidas a aos dos seus armazéns o depósito em, regime de armazém geral;
O Decreto n.º 21 041, de 31 de Março de 1932, obrigou os produtores e os comerciantes de vinhos de qualquer tipo a registar as suas instalações de fabrico e de armazenagem na Inspecção Técnica das Indústrias e Comércio Agrícolas 103;
O Decreto n.º 21 250, de 6 de Maio de 1932, reuniu numa só a Comissão Permanente Internacional de Viticultura e a Comissão Consultiva de Enologia, em Portugal, junto do Office Internacional du Vin.

104 O Decreto n.º 21 165, de 15 de Abril de 1932, aprovou o regulamento respeitante às estações Vitivinícolas do Douro, da Beira Litoral e do centro Litoral.
105 Cf. também o Decreto n.º 21 161, de 25 de Abril de 1932 (que prorrogou até 15 de Maio de 1932 o prazo estabelecido para este registo), o Decreto n.º 21 303, de 302 de Maio de 1932 (que voltou a prorrogar o prazo, agora até 10 de Junho de 1932 (que consignou nova prorrogação até 15 de Julho de 1932).