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18 DE FEVEREIRO DE 1972 1249

Já nos começos de 1933 foram ainda publicados dois diplomas, que terá igualmente cabimento referir:
O Decreto n.° 22 123, de 14 de Janeiro, que concedeu a designação de «Estremadura», desde que se provasse a sua origem e genuidade, aos vinhos de pasto e licorosos produzidos na mesma província, exceptuados os típicos de Bucelas, Colares, Carcavelos e Setúbal;
0 Decreto n.° 22 173, de 7 de Fevereiro, que regulou a produção e comércio dos vinhos espumantes naturais e espumosos.

Da actividade legislativa deste período de 1931-1933 com particular interesse para a economia deste parecer, salientam-se, para finalizar:
a) A proibição de plantação de vinha nas diversas zonas vitícolas do País emquanto não fosse legalmente condicionada (Decreto n.° 21 086, de 13 de Abril de 1932) ;
b) A criação da Federação Sindical dos Vinicultores da Região do Douro, a qual tomou a designação de «Casa do Douro» (Decreto n.° 21 883, de 18 de Novembro de 1932) 106;
c) As atenções relativamente à produção e comércio dos vinhos regionais 107.

2 - Situação actual

60. A legislação posterior à Constituição Política de 11 de Abril de 1933 e a promulgação do Estatuto do Trabalho Nacional (Decreto-Lei n.° 23 048, de 23 de Setembro de 1933) em matérias relacionadas com a vitivinicultura é numerosa e abrange múltiplos sectores 113.
Não está nos propósitos desta Camara analisá-la em pormenor, mas apenas referir os principais diplomas que deram vida à estrutura orgânica que entretanto se ergueu à sombra da concepção corporativa do Estado Português (§§ 1.° e 3.° do artigo 5.° da Constituição; artigo 3.° do Estatuto do Trabalho Nacional) e os que permitiram intervenções que, por sua projecção no sector em apreço, se julga oportuno salientar.

61. A estrutura da organização do vinho em Portugal poderá esquematizar-se deste modo:
I) Produção:

a) Organizações regionais:

Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes;
Casa do Douro;

106 Recorde-se também a criação, já assinalada, do Grémio dos Exportadores dos Vinhos Nacionais (1928) e do Grémio dos Vendedores de Vinhos por Grosso (1932).
107 O Decreto n.° 20 956, de 2 de Março de 1932, sobre o vinho do Porto; o Decreto n.° 21 445, de 4 de Julho de 1(932, e o Decreto n.° 21 751, de 19 de Outubro de 1932, sobre o vinho de Colares, e os Decretos n.ºs 21 856 e 21 857, de 9 de Novembro de 1932, sobre os vinhos verdes.
108 Virgílio Dantas publicou recentemente, em edição da Junta Nacional do Vinho, um Manual de Legislação Vitivinícola e sobre o Álcool e Produtos Alcoólicos Diversos (Lisboa, 1971).
Trata-se de um completo repositório sobre a legislação publicada em Portugal neste século. 0 I volume contem os sumários de tal legislação ordenada cronologicamente e por assuntos. O II e III volumes contem, respectivamente, as disposições publicadas a partir do 2.° semestre de 1938 até ao fim de 1957 e as disposições publicadas a partir de 1958 até ao fim de 1970.
As disposições são anotadas e o autor do trabalho vai publicando apêndices de actualização, tendo a Junta Nacional do Vinho editado já o do 1.° semestre de 1971.
Federação dos Vinicultores do Dão;
Adega Regional de Colares;
Uniões Vinícolas Regionais do Moscatel de Setúbal, de Bucelas e de Carcavelos.

b) Organizações locais:
Grémios da lavoura;
Grémios do vinicultores.

c) Associações de produtores:

Adegas cooperativas.

II) Comércio:
Grémio dos Exportadores do Vinho do Porto;
Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos;
Grémio dos Armazenistas de Vinho;
Grémio dos Retalhistas de Vinho.

III) Coordenação económica:

Instituto do Vinho do Porto;
Junta Nacional do Vinho.

IV) Corporação da Lavoura.
V) Administração Central: Ministério da Economia (Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Industria) e Ministério das Corporações Previdência Social.

62. Foi o decreto -Lei n.º 30 692, de 27 de agosto de 1940, que criou o Ministério das Economia, para o qual transitaram os serviços do Ministério da agricultura e do Ministério do Comércio e Indústria, então extintos.
O Decreto-Lei n.º 41 825, de 13 de agosto de 1958, criou no Ministério da Economia três Secretarias de Estado - da Agricultura, do Comércio e da Indústria.
Por elas se repartiram os serviços ligados ao sector da vinha e do vinho. Este diploma seguiu-se ao Decreto-Lei n.º 41 824, da mesma data, que estabeleceu, em geral, que os serviços compreendidos num Ministério pudessem ser agrupados em Secretarias de estado, geridas por Secretários de estado, a cuja nomeação passaram a ser aplicáveis os preceitos que regulavam a dos Subsecretários (artigo 1.º). No entanto, os Secretários de Estado passaram a ter competência para praticar todos os actos de administração que entram nas atribuições legais dos Ministros, aos quais eram equiparados em categoria e prerrogativas (artigo 29.º). No Ministério que compreendia secretarias de Estado, competia ao Ministério a respectiva coordenação (artigo 3.º).
Quando, pelo Decreto n.º 27 207, de 16 de Novembro de 1936, se procedeu à reorganização do então Ministério da Agricultura, criou-se junto da Direcção-Geral dos Servi-

109 Cf. sobre esta matéria, Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 8.a ed., pp. 252 e segs.
O Decreto n.º 3511, de 5 de Novembro de 1917, transformou o Ministério do Fomento em Ministério do Comércio. Em 9 de Março de 1918, o Decreto n.º 3902, completando o anterior, criou o Ministério da Agricultura e o Ministério de Subsistências e Transportes (depois chamado dos Abastecimentos e Transportes).
O Decreto n.º 21 454, de 7 de Julho de 1932, remodelou os Ministérios do Comércio e Comunicações e da Agricultura, criando em seu lugar o Ministério das Obras Públicas e Comunicações e o Ministério do Comércio, Indústria e agricultura.
O Ministério do Comércio, Indústria e agricultura foi cindido pelo decreto n.º 22 873, de 24 de Julho de 193, em Ministério do Comércio e Indústria e Ministério da Agricultura.
Tal situação manteve-se até ao referido decreto n.º 30 692, que criou o Ministério da Economia.