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1252 ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.° 94

[...] do Porto; Federação dos Vinicultores do Dão; Federação dos Vinicultores da Região Duriense; Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes; Junta Nacional das Frutas; professores das cadeiras de Viticultura e Ampelografia e de Enologia do Instituto Superior de Agronomia 116.
No ano de 1962, pelo Decreto-Lei n.° 44 654, de 29 de Outubro, foi dotada de regulamento a Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia, criada, como já se referiu, pelo artigo 83.° do Decreto-Lei n.° 27 207, de 16 de Novembro de 1936.
0 legislador desenvolveu nestes termos, no relat6rio preambular do Decreto-Lei n.° 44 654, os objectivos de tal regulamentação:

Pretende-se, com a promulgação do actual regulamento, completar a estrutura deste órgão técnico consultivo e atender as realidades actuais que aconselham imprimir-lhe uma mais intensa actividade, correspondendo a evolução rápida das técnicas vitivinícolas e a novas estruturas que a cultura da vinha venha a revestir por força do condicionalismo econ6-mico-social presente e futuro.
Alarga-se o seu âmbito de acção, definindo-o como órgão de consulta do Governo.
Por outro lado, houve que atender a existência de organismo de recente criando - o Centre Nacional de Estudos Vitivinícolas - , definindo atribuições e assegurando a necessária interligação de forma que de todos se obtenha o mais alto rendimento.
Procurou-se instituir uma orgânica simples, cuja maleabilidade de garantias de eficiência, e para isso se apoiou a Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia em serviços já existentes - a Repartição de Serviços de Culturas Arbustivas e Arbóreas.
Com uma maior representação e exclusividade técnica, visa-se também um mais amplo aproveitamento de individualidades que pela sua projecção, prestigio, competência e especialização garantam o estudo esclarecido dos problemas que lhe venham a ser postos.
Prevê-se igualmente que este 6rgao consultivo, pela categoria pessoal dos seus vogais tenha a iniciativa de superiormente apresentar problemas e solug5es que julgue corresponderem as conveniências de momento e ao futuro da viticultura nacional.

A Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia compete pois informar sobre os assuntos de natureza vitícola ou de interesse para a viticultura nacional que superiormente lhe forem presentes, designadamente:
a) Emitir parecer sobre todos os assuntos vitivinícolas de natureza técnica relacionados com a defesa da qualidade do vinho e seus derivados;
b) Pronunciar-se quanto ao emprego de produtos a usar em enologia e sobre as características dos vinhos e derivados;

116 A portaria n.° 28 750, de 5 de Dezembro de 1968, determinou, ao abrigo do artigo único do Decreto-Lei n.° 48 668, de 6 de Novembro de 1968, que o director do Centre de Estudos Vitivinícolas da Região do Dão passasse a fazer parte da Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Etnologia e do conselho do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas.
Na verdade, este Decreto-Lei n.° 48 668 autorizou o Secretario de Estado da Agricultura, sempre que a& conveniências o indicassem, a alterar, por portaria, a conselho da Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Etnologia e o conselho do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas.
c) Estudar a legislação e regulamentação vitivinícola, dar parecer e propor superiormente as medidas legislativas atinentes a defesa da cultura da vinha e da qualidade do vinho e seus derivados;
d) Propor superiormente que o Centro Nacional de Estudos Vinícolas proceda a investigações, estudos ou ensaios de interesse para a viticultura e outros que julgue necessários para o desempenho da sua função informativa;
e) Colaborar com os organismos e serviços especializados do Ministério da Economia e especialmente a Repartição de Estudos Económicos e Relações Exteriores da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, o Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas e a delegação nacional no 0. I. V., de forma a assegurarem-se as relações com os organismos internacionais de caracter vitivinícola;
f) Propor a nomeação de representantes de Portugal no 0. I. V. e mais organismos de caracter internacional que se prendam com assuntos vitivinícolas.
No Diário do Governo de 9 de Setembro de 1966 foi publicado um despacho do Ministro da Economia, de 16 de Novembro de 1966, sobre a política vitivinícola. Neste documento, que voltará a ser objecto de atenção noutro passo do presente parecer, depois de se formularem algumas considerações e disposições gerais, abordam-se problemas relacionados com o plantio da vinha, as regiões demarcadas e cadastro, a produção de uvas de mesa e sua ligação com a política vitivinícola, o comércio do vinho no espaço português, o mercado das províncias ultramarinas (qualidade dos produtos no embarque, transporte, garantia de legitimidade dos vinhos nos circuitos internos das províncias), a exportação de vinhos comuns sem designação de marca ou origem; exportação de vinhos de marca ou origem e de vinhos especiais e aguardentes preparadas) e a política do álcool.
Na sequência das orientações assim expresses foram publicados:
a) 0 Decreto-Lei n.° 47 338, de 24 de Novembro de 1966, que criou a Administração-Geral do Álcool, pessoa jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede em Lisboa, que têm por fim exercer o exclusivo da produção e distribuição do álcool;
b) A Portaria n.° 22 430, de 5 de Janeiro de 1967, que alterou para 12 graus o limite máximo de graduação alcoólica fixado no n.° 1 da Portaria n.° 18 933, de, 30 de Dezembro de 1961, para os vinhos comuns remetidos para consumo nas piovincias1 ultramarinas portuguesas.
c) 0 Decreto-Lei n.° 47 839, de 10 de Agosto de 1967, que mandou executar pelos organismos econ6micos responsáveis pela viticultura, nas respectivas zonas de influencia, sob a orientação e coordenação do Centro Nacional de Estudos Vinícolas, da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, o cadastro vitícola do continente e ilhas adjacentes;
d) 0 Decreto-Lei n.° 195/70, de 4 de Maio, que instituiu o sistema de depósito em regime de armazéns gerais, para vinhos comuns, vinhos especiais e aguardentes vínicas, com vista a estágio para envelhecimento.
Julga-se de interesse uma referencia mais pormenorizada ao Decreto-Lei n.° 47 839.
No relatório preambular acentua-se:
A defesa da tipicidade dos vinhos regionais e sua consequente valorização, os sistemas de intervenção no mercado para manutenção dos pregos e nível remunerador, os critérios técnicos e económicos de plantio da vinha, assim como a autenticidade do manifesto da produção, constituem exemplo daquelas