18 DE FEVEREIRO DE 1972 1257
[...] económica nos ramos da produção e do comercio mais directamente dependentes da importação ou da exportação efectuou o regime do Instituto do Vinho do Porto. 0 pr6prio artigo 18.° desde diploma determinou que o regulamento do Instituto se deveria conformar com as novas disposições.
Foi assim publicado, em 22 de Agosto de 1936, o Decreto-Lei n.° 26 914, no qual se definiu o Instituto do Vinho do Porto como «organismo de coordenação - «económica com funções oficiais, de funcionamento e administração autónomos, com personalidade jurídica».
Entre as vastas finalidades do organismo contam-se:
Coordenar a acção dos organismos corporativos da produção e do comercio do vinhos do Porto, tendo em vista os seus objectives e os fins superiores da organização corporativa, expresses no Estatuto do Trabalho Nacional;
Fiscalizar, orientar e condicionar a produção e comércio dos vinhos do Porto, fazendo cumprir por intermédio da Casa do Douro e do Grémio de Exportadores do Vinho do Porto, ou directamente se se tratar de entidades que não pertençam a um ou outro daqueles organismos, as determinações que para aquele fim venha a adoptar;
Fixar a quantidade de vinho que deva ser beneficiado em cada ano na região demarcada dos vinhos generosos do Douro;
Fixar o quantitativo e condições de venda das aguardentes vínicas em deposito na Casa do Douro e que, nos termos da lei, esta pode rabear pelos produtores do vinho do Porto, comerciantes ou vinicultores;
Fixar os limites do preço por que a Casa do Douro poderá comprar os mostos aos produtores da área;
Fixar os limites do preço de venda dos vinhos tratados da região demarcada dos vinhos generosos do Douro em depósito na Casa do Douro;
Organizar o, arquivo ou registo de todas as marcas, qualquer que seja a sua natureza de vinhos do Porto de exportação e de consume no Pais, podendo para banto exigir das entidades vendedoras as amostras necessárias, que serão convenientemente identificadas e registadas;
Passar certificados de origem e certificados de origem e qualidade e boletins de analise pana o efeito de exportação;
Emitir selos de garantia cujo emprego e obrigatório em todos os vinhos engarrafados destinados a exportação e ao consumo no País 122,
Limitar, proibir e condicionar a exportação de vinho do Porto segundo as exigências dos mercados ou quando o aconselhem o interesse e a defesa da marca;
122 A Portaria n.° 9773, de 5 de Abril de 1941, aprovou o regulamento relativo ao emprego obrigações de selos de garantia para os vinhos do Porto engarrafados. As Portarias n.ºs 9969, de 22 de Dezembro de 1941, e 10130, de 3 de Julho de 1942, adiaram sucessivamente o ,prazo da entrada em vigor da Portaria n.° 9773.
A Portaria n.° 10 246, de 5 de Novembro de 1942, determinou que a partir de 1 de Outubro de 1943 não fosse permitida a venda ou exposição para venda, no mercado interno, de garrafa com vinho do Porto sem selo de garantia. Exceptuou as garrafas existente em hotéis, restaurantes, e estabelecimentos similares, quando autoridade pelo Instituto do Vinho do Porto. Também neste caso, pela Portaria n.° 10 500, de 25 de Setembro de 1943, foi prorrogado o prazo a que se referia o n.° 1 da Portaria n.° 10 246.
Em 20 de Junho d& 1%0 foi publicada a Portaria n.° 17 777, que deu nova redacção ao n.%° 2 da Portaria n.° 9773.
Defender o bom nome e o justo valor do vinho do Porto nos mercados consumidores, combatendo por todas as formas as fraudes ou transgressões, banto no que se refere a qualidade como no que respeita a designações;
Promover e organizar a expansão do comercio dos vinhos do Porto nos mercados externos e fazer a sua propaganda, aproveitando as Casas de Portugal ou criando delegações próprias onde for julgado necessário 123;
Estabelecer entrepostos nos países estrangeiros para efeito de engarrafamento e garantia de qualidade.
De acordo com o artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 26 914, o Instituto superintenderia na fiscalização da produção e realizaria a do comercio e exportação de vinho do Porto, pertencendo-lhe as atribuições que competiam a Comissão Inspectora da Exportação de Vinhos do Porto e a Comissão de Viticultura da Região do Douro, sem prejuízo dos serviços de fiscalização a cargo da Casa do Douro, em tudo o que não fosse de encontro ao que expressamente pertencesse a competência do Grémio dos Exportadores do Vinho do Porto 121.
A Camara dos Provadores tinha por fim pronunciar-se sobre a qualidade dos vinhos e aguardentes que lhe fossem apresentados (artigo 10.°). Uma junta consultiva funcionaria como júri de exame de provadores e como instancia de recurso idas decisões da Camara dos Provadores, competindo-lhe também interferir em recursos periciais 125.
64. 0 diploma básico sobre a regulamentação da produção e comércio do vinho verde e ainda o Decreto n.° 16 684, de 22 de Marco de 1929.
123 0 Decreto-Lei n.° 38789, de 19 de Junho de 1952, esclareceu que a propaganda do vinho do Porto nos mercados externo e interno é um dos fins atribuídos ao Instituto do Vinho do Porto pelo Decreto-Lei n.° 26 914.
Como já atras se referiu, o Decreto-Lei n.° 40 278, de 12 de Agosto de 1955, que inseriu disposições destinadas a estimular a expansão comercial do vinho do Porto, ocupou-se das ligações entre o Instituto e o Fundo de Fomento de Exportação.
124 Será aqui oportuno referir algumas medidas tomadas nos últimos anos relacionadas com a produção e escoamento dos vinhos do Douro.
Os relatórios preambulares do Decreto-Lei n.° 40 278, de 12 de Agosto de 1955, e do Decreto-Lei n.° 41 067, de 12 de Abril de 1957, tem interesse para o conhecimento doe antecedentes e conjuntura das épocas a que se reportam.
Em 21 de Outubro de 1959 foi publicado o Decreto-Lei n.° 42 i604, que estabeleceu novo condicionalismo para a exportação, venda ou cedência do vinho do Porto, e o Decreto n.° 42 605, que actualizou a área do Entreposto único e privativo doe vinhos generosos do Douro, em Vila Nova de Gaia, e regulou o processo da sua fiscalização.
0 Decreto-Lei n.° 45 712, de 8 de Maio de 1964, permitiu o transporte por estrada do vinho do Porto entre a Região Demarcada e o Entreposto de Gaia.
Finalmente, o Decreto-Lei n.° 47 176, de 2 de Setembro de 1966, estabeleceu o regime a que ficavam sujeitos, a partir de 1 de Janeiro de 1967, os sócios do Grémio dos Exportadores do Vinho do Porto para exportar, vender ou ceder, quer por troca, quer por empréstimo, em cada ano civil, quantidades de vinho superiores ao que resultassem da sua capacidade de venda.
De interesse ainda para o conhecimento da problemática em 1966 e* o despacho conjunto do Ministro da Economia e Secretários de Estado da Agricultura e do Comercio de 23 de Fevereiro desse ano, intitulado «A intervenção da Casa do Douro».
125 O já citado Decreto-Lei n.° 42 604 alterou a constituição da Junta Consultiva de Provadores do Instituto do Vinho do Porto.