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1260 ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.° 94

[...] e dos armazéns necessários à regularização do mercado, se regeriam pelas condições quo viessem a fixar-se para cada caso, após aprovação do Secretário de Estado do Comércio.

66. O Decreto-Lei n.° 23 230, de 17 de Novembro de 1938, que se ocupou das regiões, castas, produção e comer cio !dos vinhos de pasto de Bucelas, licorosos de Carcavelos e moscatel de Setúbal revelou a mesma linha de orientação quanto à estrutura orgânica destas regiões demarcadas.
Alias, os Decretos-Lei n.ºs 23 230, 23 231 (que criou a Federação dos Viticultores do Centro e Sul de Portugal)
e 28 232 (que criou, com sede em Lisboa, o Grémio do Comercio de Exportação de Vinhos, todos da mesma data, tem um relatório preambular comum, onde o legislador considera o interesse de soluções de conjunto para os problemas Ida Vinicultura nacional:

O aperfeiçoamento dos tipos pode ser encarado por uma organização adequada dos serviços vitivinícolas, por uma melhor utilização da área dedicada à cultura da vinha, pela selecção das castas e pela melhoria dos processos de fabrico. A organização das vendas pode ser obtida dentro das normas modernas da sindicalização, procurando a justa utilização de todos os elementos de produção e do comércio.

Dentro desta orientação, previu-se a criação, em cada uma das regiões demarcadas de que se ocupava o Decreto n.º 23 230, de um grémio de vinicultores e de um grémio de exportadores. O primeiro abrangia obrigatoriamente todos os vinicultores da região; o segundo, também obrigatoriamente, todas as entidades singulares ou colectivas que se dedicassem ou viessem a dedicar ao comércio de vinhos regionais.
Os grémios regionais de viticultores e de exportadores de cada região demarcada agremiar-se-iam, por seu turno, obrigatoriamente, constituindo as uniões vinícolas regionais.
Estas teriam por finalidade:

Fiscalizar, coordenar e orientar a produção e o comércio dos vinhos regionais em directa colaboração com os grémios;
Propor ao Governo as alterações julgadas convenientes nas zonas demarcadas, tendo em atenção as qualidades dos mostos e a defesa das marcas regionais;
Estudar as castas de uvas que mais conviessem às respectivas regiões;
Estudar os aperfeiçoamentos a introduzir nos métodos do fabrico e preparação do vinho, propondo as modificações julgadas convenientes;
Forneceras marcas de garantia e passar certificados de origem e boletins de análise para o efeito de exportação;
Limitar e proibir a exportação dos vinhos regionais segundo as exigências dos mercados, ou quando o aconselhasse o interesse e a defesa das marcas regionais;
Defender em todos os mercados o prestígio das marcas regionais, fazer a sua propaganda e promover a sua expansão;
Inventariar, em livro especial, todas as propriedades que tivessem vinha na respectiva região demarcada, averbando todas as indicações que bem definissem essas propriedades.

Pelo Decreto-Lei n.º 23 880, de 21 de Maio de 1934, foi determinado que todos os vinhos e respectivos derivados produzidos nas regiões demarcadas em causa ficassem inteiramente subordinados às respectivas uniões vinícolas regionais e seus grémios.
Nesse mesmo ano foi publicado outro diploma conexionado com a estrutura esboçada: o Decreto-Lei n.º 24 082, de 29 de Junho, regulou a integração dos grémios dos viticultores e de exportadores das regiões em causa e das suas uniões regionais na organização corporativa do Estado 127.
Em 1950 reconheceu-se, contudo, «a conveniência, para o fomento da produção dos vinhos, quer típicos, quer comuns, das Regiões Demarcadas de Bucelas, Carcavelos e Setúbal, em confiar a sua superior orientação e coordenação a organismo que para tal disponha de necessários meios». Daí que o Decreto-Lei n.º 37 729, de 6 de Janeiro, determinasse que tais regiões demarcadas ficariam compreendidas na área da Junta Nacional do Vinho e sujeitas à acção coordenadora e disciplinadora deste organismo, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor na referida área.
A direcção de cada uma das uniões vinícolas regionais passava a ser constituída por um delegado da Junta Nacional do Vinho e por um representante de cada um dos respectivos Grémio de Exportadores e Grémio dos Vinicultores, servindo este de presidente.

67. data de 1934 o Decreto-Lei n.º 24 500 (19 de Setembro), que se ocupou da área da região vinícola de Colares e promulgou medidas de protecção aos respectivos vinhos e seu comércio.
Foi assim dada estrutura corporativa à região, com a constituição de um grémio de viticultores - a Adega Regional -, que, de resto, já tinha sido criada em 1931, ao abrigo do Decreto n.º 19 253 («Bases do fomento vitivinícola»). Para a exportação estabeleceu-se a obrigatoriedade de inscrição no Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos, onde se constituiria uma secção independente para o vinho de Colares.
Esta orgânica foi alterada em 1941, com a publicação do Decreto n.º 31 540, de 29 de Setembro.
A região considerou-se compreendida na área da Junta Nacional do Vinho para efeitos da acção coordenadora e disciplinadora deste organismo (§ único do artigo 1.º).
A Adega Regional de Colares passou a ser um organismo de fins cooperativos, com personalidade jurídica e administrativa autónoma, exercendo funções de interesse público.
A Adega Regional, para lá das atribuições que fossem delegadas pela Junta Nacional do Vinho, nos termos do artigo 40.º do Decreto n.º 31 540, passou a Ter como principais finalidades:

A vinificação em comum das uvas dos seus associados;
A venda dos respectivos produtos;

127 Pelo Decreto-Lei n.º 25 572, de 1 de Julho de 1935, tornou-se obrigatória a inscrição no Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos de todas as entidades singulares ou colectivas que exercessem ou viessem a exercer o comércio de exportação de vinhos e seus derivados. Exceptuam-se apenas os exportadores do vinho da Madeira e, em relação ao vinho do porto, as entidades inscritas no respectivo Grémio.
Para efeitos desta determinação, os grémios dos exportadores das diferentes regiões demarcadas, bem como os que viessem a criar-se de Exportação de Vinhos.
A Portaria n.º 8270, de 8 de Novembro de 1935, estabeleceu as condições de inscrição no Grémio de Exportação de Vinhos e nos Grémios dos exportadores das diferentes regiões demarcadas das entidades singulares ou colectivas que exercessem ou viessem a exercer o comércio de exportação de vinhos e seus derivados.