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18 DE FEVEREIRO DE 1972 1261

A realização de operações de crédito a favor dos associados;
A oposição ou fornecimento dois selos de garantia e a passagem de certificados para a exportação;
A prestação de informações aos associados em defesa dos seus legítimos interesses.

A direcção da Adega ficou constituída por um delegado da Junta Nacional do Vinho - que exercia as funções de presidente - e por dois designados trienalmente pelo Grémio da Lavoura do Conselho de Sintra (artigo 42.º)
Quanto à exportação dos vinhos continuou apenas a ser permitida aos sócios do Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos (artigo 21.º).
A Portaria n.º 16 298, de 18 de Maio de 1957, fixou as características do vinho de colares destinado à exportação, revogando a Portaria n.º 8303, de 3 de Dezembro de 1935, que igualmente se ocupara de tais características.

68. A Federação dos Vinicultores do Centro e Sul de Portugal, criada pelo Decreto-Lei n.º 23 231, de 17 de Novembro de 1933, «vinda embora em ocasião de grande cuidado para a vinicultura e destinada a ser o instrumento das providências que as circunstâncias requeriam, representou ao mesmo tempo a primeira tentativa de larga envergadura para sujeitar à disciplina de uma organização o mais importante sector da produção nacional».
Para o legislador de 1933, o factor primordial das perturbações verificadas encontrava-se na irregularidade das produções, que ora eram superabundantes ora eram deficitárias. Nos anos de sobreposição os vinicultores exerciam até ao exagero a mútua concorrência, naturalmente tanto mais desordenada quanto mais era o excesso da produção, do que resultava que um bom ano vitícola se transformava em ano de escasso rendimento. Pelo contrário, nos anos de fraca produção os preços subiam a limites por vezes exagerados, desorganizando o comércio sem que, contudo, o produtor conseguisse uma remuneração capaz de ressarciá-lo dos prejuízos dos anos anteriores ou de protegê-lo contra os futuros.
Uma organização com grandes meios de acção e crédito poderia retirar do mercado os excessos de produção e guardá-los para os anos de falta, procurando assim substituir a especulação e a concorrência por um regime normal de preços. Mas uma organização de carácter exclusivamente comercial actuaria logicamente na defesa do seu próprio interesse e o vinicultor ver-se-ia forçado a entregar-lhe a sua produção pelo preço e pelas condições que lhe fossem impostas.
Pareceu assim de vantagem estabelecer nos concelhos vitivinícolas grémios de produtores com atribuições que lhe permitissem o auxílio e a defesa dos seus associados e ligar intimamente os grémios numa federação.
Criou-se deste modo, com sede em Lisboa, a Federação dos Viticultores do Centro e Sul de Portugal, organização corporativa de interesse público, de funcionamento e administração, gozando de personalidade jurídica, que, como órgão representativo das entidades patronais e do capital, exerceria a sua acção dos princípios, direitos e obrigações que estivessem ou viessem a ser consignados na legislação aplicável.
A Federação seria constituída pelo conjunto de grémios de vinicultores a instalar em todos os concelhos dos distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria, Santarém, Lisboa e Setúbal, cuja produção vinícola média anual não fosse inferior a dado limite, fixado em regulamento.
Os concelhos de produção inferior ao limite estipulado seriam agrupados por aproximação corográfica, por forma a ser atingido o limite em causa e a haver lugar à constituição de um grémio comum.
A publicação da Lei n.º 1957, de 20 de Maio de 1937, que estabeleceu as bases para a organização corporativa da agricultura, e do Decreto-Lei n.º 26 757, de 8 de Julho de 1936, que criou os organismos de coordenação económica, conduziram à substituição do regime esboçado 128.
O Decreto-Lei n.º 27 976, de 19 de Agosto de 1937, autorizou o Ministro do Comércio e da Indústria a transformar a Federação dos Vinicultores do Centro e Sul de Portugal num organismo de coordenação económica. Dentro desta orientação, o Decreto n.º 27 977, também de 19 de Agosto de 1937, criou, com sede em Lisboa, a Junta Nacional do Vinho.
Este diploma ocupa-se sucessivamente da criação e fins da Junta, sua constituição e funcionamento, fundo corporativo , receitas e despesas do organismo, fiscalização e penalidades.
Embora a Junta estendesse a sua acção apenas ao território do continente não incluído nas regiões vitícolas demarcadas, previa-se, no entanto, que os organismos corporativos e de coordenação económica destas regiões cooperariam com o novo organismo no estudo e resolução dos problemas de interesse geral que lhes fossem comuns.

A Junta passava a ter por finalidades:

Criar a consciência corporativa e desenvolver o sentimento de solidariedade que disciplinasse e orientasse;
Coordenar a acção dos organismos corporativos da produção e comércio e seus derivados na zona da sua influência e, de uma maneira geral, a de todas as actividades àquelas ligadas, com vista ao melhor rendimento e defesa da economia nacional do vinho;
Orientar e fiscalizar, em cooperação com os serviços públicos competentes e com os organismos corporativos, a produção e o comércio de mostos, vinhos e aguardentes, fazendo cumprir as disposições legais e regulamentos e as determinações que lhes dissessem respeito;
Actuar no sentido da criação e manutenção de tipos definidos e marcas de vinhos;
Conceder certificados de origem referentes às marcas regionais da zona da sua influência para a venda na País;

128 Referem-se alguns dos principais diplomas publicados durante a existência da Federação dos Vinicultores do Centro e Sul de Portugal e com ela relacionados:
0 Decreto n.° 23419, de 28 de Dezembro de 1933, esclareceu e completou algumas disposições do Decreto-Lei n.° 23 231;
0 Decreto-Lei n.° 23 870, de 21 de Maio de 1934, modificou o Decreto n.° 23419;
0 Decreto-Lei n.° 24 016, de 14 de Junho de 1934, regulou as operações de crédito e dos armazéns gerais da Federação;
0 Decreto-Lei n.° 24 083, de 29 de Julho de 1934, regulou a integração da Federação e dos Grémios de Vinicultores Concelhios do Centro e Sul de Portugal na organização corporativa do Estado;
0 Decreto-Lei n.° 24 274, de 31 de Julho de 1934, estabeleceu a favor da Federação o direito de requisitar adegas, armazéns e depdei'tos1 para armazenamento de vinhos e aguardentes que convinha retirar do mercado;
0 Decreto n.° 24 339, de 10 de Agosto de 1934, promulgou várias disposições sobre a Federação;
0 Decreto-Lei n.° 24 444, de 30 de Agosto de 11934, excluiu vários concelhos da acção da Federação;
0 Decreto-Lei n.° 24 521, de 29 de Setembro de 1934, autorizou a direcção da Federação a contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência a abertura de um crédito até 50 000 000$.