1256 ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.° 94
Pelo Decreto-Lei n.° 23 183, de 28 de Outubro de 1933, «reconheceu-se a necessidade de atribuir a legislação reguladora do comércio de exportação de vinhos do Porto e da organização e funcionamento do Grémio dos Exportadoras uma maior maleabilidade tendente a facilitar a pronta adaptação das suas normas as sucessivas modificações que a cada passo se operam na vida de tão importantes actividades».
Assim, este Decreto-Lei n.° 23 183 substitui o Decreto n.° 22 460. Por ele for em ainda extintas a Comissão Agrícola e Comercial das Vinhos do Porto e a, Comissão Inspectora da Exportação do Vinho do Porto (artigo 50.°).
Na mesma data foi publicado o regulamento da exportação e do Grémio dos Exportadores de Vinhos do Porto (Decreto n.° 23 184) 118.
Só era permitida a exportação do vinho do Porto aos comerciantes e produtores inscritos no Grémio dos Exportadores (artigo 2.°). Este Grémio era declarado como uma organização corporativa, com sede no Porto, gozando de personalidade jurídica e exercendo, nos termos da lei, funções de interesse publico. Representava e tutelava, portanto, legalmente os interesseis de todas as entidades que exercessem ou viessem a exercer o comércio de exportação de vinho do Porto (artigo 12.°).
As finalidades do Grémio continuaram a ser as já referidas no artigo 13.° do Decreto n.° 22 460 (artigo 14.° do Decreto n.° 23 184) 119.
0 Decreto-Lei n.° 24085, de 29 de Julho de 1934, estabeleceu que o Grémio dos Exportadores de Vinho do Porto, como órgão representativo de todas as entidades que exercem ou venham a exercer o comércio de exportação do vinho do Porto, constitui elemento primário da
118 Pelo Decreto-Lei n.° 27 282, de 24 de Novembro de 1936, foram promulgadas varias disposições relativas ainda ao comércio de exportação de vinho do Porto.
119 Os relatórios da direcção do Grémio dos Exportadores de Vinho do Porto contêm uma resenha anual da actividade do organismo e dos problemas do sector.
Nos relatórios de 1966 e 1967 recapitulam-se nestes termos os problemas considerados básicos para o ressurgimento do vinho do Porto:
Revisão do plantio da vinha em todo o País e, portanto, na Região Demarcada do Douro;
Estudo e selecção das castas das uvas;
Diminuição do custo do vinho do Porto, inclusive pela redução do preço da aguardente;
Aproveitamento dos vinhos de consumo da região do Douro através do potencial do Comércio Exportador de Vinho do Porto;
Revisão da área demarcada do Douro;
A vinificação das uvas de mesa: verdadeiro delito contra a economia nacional;
Preços desencorajantes que se praticam nos bares e restaurantes;
Falta de preparação técnica dos serviços de vinhos nos estabelecimentos;
Revisão das margens de lucro nos hotéis, restaurantes e similares na venda de vinhos engarrafados e ao cálice;
Campanhas de divulgação;
Reconhecimento das designações de origem;
Revisão dos preços das garrafas;
Estímulo da exportação de vinhos engarrafados na origem;
Tratamento preferencial de vinhos engarrafados na origem, a coberto de marca(r) exclusivamente pertencentes a firmas exportadoras portuguesas.
Propaganda extensa, intensa e continua;
Aproveitamento do turismo;
Transferencia de capacidade por cedências no Entreposto de Gaia.
Entretanto, como se assinala até no relatório de 1967, algum destes problemas evolucionaram satisfatoriamente.
O relatório de 1966, ao abordar a propaganda do vinho do Porto nos Aeroportos da Portela e das Pedras Rubras, reproduz uma estatística dos «oitavos» distribuídos em 1966 aos passageiros dos aviões no Aeroporto de Lisboa. Foram distribuídos 284 555 «oitavos» a passageiros de 5589 aviões!
organização corporativa do Estado e fica sujeito a todas as disposições do Decreto-Lei n.° 23 049, salvo o que se encontra especialmente regulado naquele decreto 12°.
Já se salientou que o Instituto do Vinho do Porto foi, para o legislador de 1933, a cúpula do sistema idealizado:
A solução integral do problema do vinho do Porto exige, pois, que, ao lado das organizações da produção e do comércio, se estabeleça um organismo de acção superior, sob o patrocínio e intervenção do Estado.
No diploma da sua criação as finalidades do organismo tão definidas Com particular largueza. Escreve-se, a tal propósito, no preambulo do já citado Decreto n.° 22 461, de 10 de Abril de 1933:
Deverá orientar a produção e o comércio e exercer a fiscalização superior.
Por intermédio dos seus órgãos tecnológicos e científicos. e pelo estabelecimento de campos experimentais, procedera ao estudo do solo e subsolo das áreas cultivadas, das castas de vides que mais convirá empregar e da revisão da actual zona demarcada; procederá também a cuidadosos estudos sobre a vinificação, as qualidades dos mostos o aguardentes, os métodos de fabrico, o envasilhamento, a armazenagem e o tratamento dos vinhos.
Para os efeitos da classificação de marcas e da passagem de «certificados de origem e qualidade», o Instituto organizara o arquivo ou registo das marcas de exportação, e junto dele funcionara a Camara das Provadores. Os «certificados de origem» serão também passados sob a sua responsabilidade, o que se traduzira em maior prestigio desses documentos.
E mais adiante acrescentava-se:
Compete-lhe a defesa intransigente da marca Porto, em harmonia com as convenções internacionais sobre a matéria, e a organização de um serviço de repressão de fraudes, para o que poderá nomear agentes seus nos mercados importadores e ser parte em juízo quando o julgue necessário. Procurara estabelecer entrepostos, onde se reconhecer que são indispensáveis, para o engarrafamento dos vinhos exportados em pipas, tendo em vista a garantia cada vez mais séria da genuinidade, origem e qualidade. Sob a sua acção se farda propaganda e a expansão do consumo do vinho do Porto, para o que se aproveitarão as Casas de Portugal já existentes, ou se criarão delegações ou feitorias.
Para efeito de emissão de warrants o Instituto estabeleceria «armazéns gerais» (artigo 25.° do Decreto n.° 22461). Só poderiam entrar nos armazéns gerais do Instituto, para tal efeito, aguardentes de vinho de primeira qualidade ou vinhos beneficiados depois de convenientemente verificados pelos serviços de fiscalização 121.
O Decreto-Lei n.° 26 757, de 8 de Julho de 1936, ao estabelecer o regime legal dos organismos de coordenação
120 O Decreto-Lei n.° 23 049, de 23 de Setembro de 1933, diz respeito aos grémios obrigatórios.
121 O Decreto-Lei n.° 23 638, de 7 de Marco de 1934, determinou que, além dos títulos de crédito emitidos sobre vinhos depositados em armazéns gerais (artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 22461, citado), o Instituto pudesse emitir outros títulos sobre vinhos em regime de penhor mercantil.
Por sua vez, o Decreto n.° 23 630 da mesma data, promulgou o regulamento da emissão dos títulos de crédito do Instituto do Vinho do Porto.