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18 DE FEVEREIRO DE 1972 1251

0 Centro seria constituído pelas entidades cujos trabalhos ou estudos se contivessem dentro das finalidades nele previstas e dirigido pelo delegado permanente junto do Office International du Vin.
0 Decreto-Lei n.° 41 478 manteve o Centre de Estudos Vitivinícolas do Dão. 0 Posto Vitivinícola da Régua passou a denominar-se Estagao Vitivinícola do Douro. Quanto ao Posto Vitivinícola de Dois Portos, além dos seus serviços especializados, desempenharia funções de experimentação e extensão agrícola de caracter geral.
De salientar neste diploma o que respeitou ao Conselho Superior de Agricultura, criado junto da Secretaria-Geral do Ministério da Economia, que passou a funcionar como organismo de consulta (artigo 55.°).
Do Conselho faziam parte o presidente da Corporação da Lavoura, os representantes no conselho da mesma Corporação das federações dos grémios da lavoura, directores-gerais e altos funcionários equiparados e os directores do Instituto Superior de Agronomia e da Escola Superior de Medicina Veterinária 112.
Fixaram-se como atribuições fundamentais do Conselho:
1) Emitir parecer sobre assuntos de carácter económico-agrícola, por sua iniciativa ou quando consultado pelo Governo;
2) Pronunciar-se sobre os programas gerais de assistência técnica;
3) Propor os trabalhos que entendesse deverem ser realizados pelos serviços em matéria agrícola e tomar conhecimento da forma como tinham decorrido e dos resultados obtidos;
4) Ouvir, sempre que o julgasse necessário, os conselhos regionais de agricultura e emitir parecer sobre as questões que por estes fossem apresentadas.
5) Sugerir as linhas gerais de colaboração entre os diferentes serviços do Estado nele representados e a lavoura, bem como as providencias julgadas necessárias para a maior eficiência dos serviços 113.
Em cada região agrícola passaria a funcionar um consume regional de agricultura, come elemento de ligação entre os serviços do Estado afectos à economia agrícola regional e a lavoura, representada pelos respectivos grémios (artigo 20.°).
Competiria aos conselhos regionais de agricultura:
1) Assegurar a estreita colaboração dos diferentes serviços da região com a lavoura;
2) Apresentar sugestões sobre a actuação dos serviços e os problemas de interesse para a região;
3) Emitir parecer sobre todos os assuntos de caracter técnico-económico que interessassem as respectivas regiões, quer sob o ponto de vista local, quer pelo seu enquadramento nacional, e que lhe fossem submetidos por determinação superior.
0 conselho regional de agricultura seria presidido pelo inspector de zona e teria como vogais os dirigentes dos organismos regionais e especializados das direcções-gerais de caracter agrícola que funcionassem, dentro da região, o presidente do grémio da lavoura da sede da região e dois dos grémios da lavoura e um das Casas do Povo, designados anualmente pelas respectivas federações.
Em 24 de Novembro de 1960, pelo Decreto-Lei n.° 43 354. foi criado, na Secretaria de Estado da Agricultura e na, dependência da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, o Centre Nacional de Estudos Vitivinícolas, que, no que é, e referia a actividade cientifica, ficava sob a orientação da Estação Agron6mica Nacional.
Da competência entregue ao Centre, salienta-se:
Coordenar as actividades de investigação e experimentação no domínio da vitivinicultura nacional, exercidas pelos serviços do Estado, dos organismos corporativos ou de coordenação económica e de outros dependentes das Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio;
Contribuir para a preparação do pessoal técnico e auxiliar na especialização vitivinícola;
Coordenar os estudos sobre ampelografia que se realizem no Pais, recolher os elementos disperses e promover o estudo dos respectivos métodos de determinação;
Organizar o catalogo das castas de videiras nacionais e dos porta-enxertos;
Estabelecer o inventario das colecções existentes e superintender no registo das novas criações;
Verificar experimentalmente as características funcionais da maquinaria destinada ao apetrechamento da vitivinicultura, para determinação da que ofereça maior interesse técnico e económico 114.
Orientar a actividade técnica das adegas cooperativas e prestar-lhes a necessária assistência ou promover que esta lhe seja concedida pelos serviços e organismos competentes;
Colaborar com a delegação nacional do Offce International de la Vigne et du Vin nos assuntos da sua especialidade.

Por este diploma o Posto Vinícola de Dois Portos foi transformado em posto experimental, sob a designação de Posto Agrário de Dois Portos (artigo 14.°.)115.
Com vista a coordenação e a elaboração de programas de trabalho, determinou-se que, funcionaria no Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, sob a presidência do respectivo director, um conselho de que fariam parte, como vogais, o chefe da Repartição de Serviços de Culturas Arbustivas e Arbóreas, os directores das estações vitivinícolas e um representante de cada um dos seguintes organismos: Junta Nacional do Vinho; Instituto do Vinho

112 0 Decreto-Lei n.° 48 413, de 30 de Maio de 1968, determinou que o presidente da Federação dos Vinicultores da Região do Douro fizesse parte do Conselho Superior de Agricultura como vogal permanente. Por sua vez, a Portaria n.° 23 506, de 25 de Julho de 1968, designou as secções e subsecções do Conselho em que o mesmo deveria figurar.
113 O Regulamento do Conselho Superior de Agricultura foi aprovado pela Portaria n.° 18 288, de 27 de Fevereiro de 1961.
114 As empresas construtoras ou importadoras da maquinaria destinada ao apetrechamento da vitivinicultura ficaram obrigadas a distribuir anualmente o catálogo das maquinas e aparelhos que apresentarem no mercado, fazendo constar do mesmo as respectivas características funcionais (§ único do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 43 354).
115 0 Decreto-Lei n.° 471934, de 13 de Setembro de 1967, concedeu autonomia administrativa a vários organismos dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e determinou que o Posto Agrário de Dois Portos passasse a constituir o núcleo experimental do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, ficando nele integrado.
O Decreto-Lei n.º 47283, de 27 de Outubro de 1966, atribuíra autonomia administrativa à Estação Agronómica Nacional e previra a conveniência de se ir datando os diversos organismos da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas com esse sistema de administração.
Dentro dessa orientação, o citado Decreto-Lei n.° 47 934 tornou aplicável ao Centro Nacional de Estudos Vitícolas o disposto nos artigos 2.°, 3.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 47 283.