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1254 ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.° 94

[...] por sua vez filiadas na caixa de crédito agrícola regional, instalada junto da Casa do Douro.
A Casa do Douro competirá, essencialmente, orientar e racionalizar toda a produção e actividade sindical, promover a constituição de adegas cooperativas, fixar as quantidades de vinho a beneficiar em cada ano, regular o transito e a aplicação da aguardente necessária a essa beneficiação, promover o escoamento dos vinhos não beneficiados e fixar os preços mínimos de venda

E noutro passo deste relatório acrescentou-se:

Uma vez organizada em moldes seguros a produção, e legitimo esperar que muitas das actuais dificuldades desapareçam ou, pelo menos, se atenuem consideravelmente. 0 produtor poderá aguardar com a maior confiança a colocação dos seus vinhos sem que as dificuldades de momento o forcem a vender a preços de ruína.
A garantia dos pregos mínimos, o escoamento normal para o consumo ou queima dos vinhos não beneficiados, o aperfeiçoamento das qualidades e, sobretudo, as maiores possibilidades de crédito, são vantagens que não poderão ser legitimamente consideradas insignificantes1.
Mas, se uma conveniente organização da produção e uma necessidade incontestada, devemos reconhecer que o aperfeiçoamento do comercio de exportação, a uniformidade dos tipos, a normalização da concorrência nos mercados, a repressão das fraudes e a expansão do comércio do vinho do Porto no estrangeiro são problemas igualmente importantes que cumpre solucionar. Não basta, por consequência, disciplinar a produção; teremos de ir mais longe se realmente quisermos fazer obra mais segura, digamos mais estável e duradoura. Sendo e devendo ser o comercio de exportação de vinhos do Porto uma actividade distinta da produção, e lógico que ao lado da organização dos produtores se forme uma organização igualmente forte desse comércio de exportação.
E, assim, em diploma a publicar se fixarão as regras a que há-de obedecer o grémio das exportadores do vinho do Porto, ao qual competirá especialmente intervir no comércio de exportação, regulando as suas actividades.
Depois de organizados a produção e o comercio, criar-se a o instituto do vinho do Porto, onde se procurara estabelecer uma estreita ligação entre a Casa do Douro «o grémio dos exportadores do vinho do Porto, e que terá como fins principais o estudo metódico das preferencias ou desejos dos mercados importadores, a defesa constante das marcas de garantia e a repressão das fraudes.
Por seu intermédio e acção, organizar-se-á o serviço de propaganda e expansão do vinho do Porto, aproveitamento as casas de Portugal e as Câmara de comercio, ou criando organizações próprias, quando for necessário, com a colaboração dos serviços comerciais e consulares do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Estabeleceu-se, deste modo, uma organização que, com algumas alterações de pormenor, chegaria, em suas linhas gerais, aos nossos dias.
Na verdade, o Decreto-Lei n.° 24 948, de 10 de Janeiro de 1935, determinou que a Federação Sindical dos Vinicultores da Região do Douro, criada pelo referido Decreto n.° 21 883, passasse a denominar-se Federação dos
Vinicultores da Região do Douro, podendo contudo continuar a usar subsidiariamente a designação de Casa do Douro.
Entre as alterações de organização estabelecidas pelo Decreto n.° 24 948, assinala-se a transformação das uniões concelhias em grémios de vinicultores.
Em 30 de Dezembro de 1939, o Decreto n.° 30 248 restabeleceu que a Federação dos Vinicultores da Região do Douro tivesse como 6rgaos administrativos um conselho geral e uma direcção.
0 conselho geral seria constituído pelos presidentes dos grémios federados .e funcionaria sob a presidência de um vinicultor da região, nomeado pelo Governo.
A direcção seria constituída por um presidente e um vice-presidente, de livro nomeação do Ministro do Comércio e Industria, e por três vogais escolhidos entre os presidentes dos grémios federados, que Constituíram o Conselho de direcção.
Até 30 de Abril de 1940 o Ministro do Comércio e Industria deveria publicar o regulamento do Decreto-Lei n.° 30 248, fixando em especial o número, área, constituição e normas de funcionamento dos grémios de vinicultores e as regras a observar na eleição, o dos corpos gerentes. Neste regulamento ter-se-iam, quanto possível, em conta os princípios da Lei n.° 1957, de 20 de Maio de 1937, e as respectivas disposições regulamentares.
Com a publicação do Decreto n.° 30 408, de 30 de Abril de 1940, pretendeu o Governo efectivar «a promessa feita no Decreto-Lei n.° 30 248 de se regulamentarem num prazo curto as suas disposições».
Escreve-se em dada altura no relatório que precede o Decreto n.° SO 408:
Pretendeu-se com a promulgação do Decreto-Lei n.° 30 248 criar um sistema de justo equilíbrio em que se garanta aos produtores a representação a que têm pleno direito, sem prejuízo da posição que não pode deixar de ser reservada ao Estado, quando se trata de assegurar o funcionamento de uma organização de importância do capital, que vai entrar na primeira fase da sua vida autónoma e que é largamente financiada pelas suas instituições de crédito.
A estrutura adoptada constitui um nítido progresso em relação a situação de facto anterior e seria um erro considera-la tomando para elemento de comparação em regime jurídico verificado inexequível no período decorrido e que nunca pode ser realizado.
Adquirem os grémios constitutivos da Federação condições de vida própria, amoldando-se a sua orgânica, na medida do possível, aos princípios que regem os grémios da lavoura; reconhece-se ao conselho geral da Federação um papel de orientação superior; cria-se uma direcção com maioria de vinicultores que define os pianos gerais de acção e fiscaliza toda a vida da Casa do Douro, sem prejuízo da continuidade administrativa que é garantida pelo presidente e pelo vice-presidente.
A Federação dos Vinicultores da Região do Douro é definida nesse diploma como uma organização corporativa de interesse publico, de administração e funcionamento autónomos, dotada de personalidade jurídica e subordinada aos princípios estabelecidos no Estatuto do Trabalho Nacional.
Enquadra portanto na ordem corporativa nacional os vinicultores da região dos vinhos generosos do Douro, com o objectivo de orientar a sua actividade, tendo em vista a maior expansão do vinho do Porto.