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18 DE FEVEREIRO DE 1972 1255

Entre a competência atribuída a Federação pelo artigo 6.° do Decreto n.° 30 408, ocorre referir 117:

Representar os interesses legítimos da vinicultura da região, defendendo-a perante o Estado e os outros organismos, corporativos e de coordenação económica;
Exercer funções políticas conferidas por lei aos organismos corporativos;
Colaborar na fiscalização do plantio da vinha;
Autorizar a beneficiação do vinho da região;
Regular a entrada na região, o transito e a aplicação de aguardentes destinadas à beneficiação dos mostos;
Intervir, nos termos das leis em vigor, no fornecimento de aguardentes vínicas aos produtores de vinho do Porto;
Promover anualmente o escoamento dos vinhos não beneficiados;
Intervir no mercado no sentido da estabilização dos preços, na base da justa remuneração do capital e do trabalho investidos na vinicultura duriense;
Proceder ao manifesto anual da produção de mostos, vinhos e aguardentes, verificar a exactidão das declaraie,5esi e apurar os resultados;
Passar certificados de procedência abonatórios de os mostos, vinhos ou aguardentes, a que fizerem referencia, haverem sido produzidos na região;
Proporcionar aos vinicultores, por si ou por intermédio de outras instituições, os elementos de crédito ou os financiamentos necessários, mediante prestação das competentes garantias;
Organizar e manter em dia o inventario das propriedades vitícolas da região;
Estudar e promover os aperfeiçoamentos a introduzir nos métodos de fabrico e preparação dos mostos,

117 Para uma síntese da actividade normal da Casa do Douro será útil conferir os relatórios e contas do exercício.
No domínio das operações de crédito salientam-se os financiamentos (sobre vinho de passo; sobre mosto beneficiado de conta própria; cobre aguardente; sobre a colheita; a adegas cooperativas), os empréstimos sobre vinhos generosos em regime de «armazéns gerais» (warrants) e os avales prestados as adegas cooperativas.
O Decreto-Lei n.° 30 75.9, d& 25 de Setembro de 1940, inseriu varias disposições atinentes aos penhores constituições em mostos, vinhos ou seus derivados a favor da Casa do Douro pelos seus agremiados ou exportadores de vinho do Porto e em garantia de empréstimos ou vendas a prazo efectuados por aquele organismo.
0 Decreto n.° 38481, de 30 de Outubro de 1951, concedeu as adegas cooperativas constituídas pelo agrupamento dos vinicultores agremiados nos grémios federados na Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Casa do Douro) todas as regalias e benefícios de que gozam os vinicultura agremiados na Federa
ao, designadamente no que respeita a concessão de créditos.
O Decreto-Lei n.° 39136, de 18 de Marco de 1953, tornou aplicável aos financiamentos efectuados ao abrigo da legislação em vigor pela Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Casa do Douro) todas as regalias e benefícios de que gozam os vinicultores agremiados na Federação, designadamente no que respeita a, concessão de créditos.
0 Decreto-Lei n.° 39 136, de 18 de Março de 1953, tornou aplicável aos financiamentos efectuados ao abrigo da legislação em vigor pela Federação dos Vinicultores da Região do Douro, Federação dos Vinicultores do Dão e Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes o disposto no Decreto-Lei n.° 28 482 (concessão de créditos aos vinicultores da área da Junta Nacional do Vinho).
0 despacho de 6 de Julho de 1967 determinou, nos termos do § 1.° do artigo 56.° do Decreto n.° 30 408, que o limite do fundo corporativo em poder da Casa do Douro fosse elevado de 100 000 000$ para 150 000 000$ (cf. Diário do Governo, de 15 de Julho de 1967).
vinhos e aguardentes, colaborando com os serviços oficiais e em especial com o posto vitivinícola da região e vulgarizado intensivamente os principais de uma boa1 técnica emológica;
Cooperar na orientação e condicionamento da produção e comércio de vinhos da região e realizar a respectiva fiscalização, fazendo cumprir as determinações que [...] adoptadas pelo Instituto do Vinho do Porto e vigiando pelo rigoroso acatamento das disposições legais relativas à entrada, transito, fabrico, beneficiação, preparação, conservação, correcção ou tratamento das uvas, mostos, vinhos e seus derivados, dentro da região;
Fomentar a constituição de adegas cooperativas, nos teimas das leis em vigor;
Orientar, coordenar e fiscalizar a acção dos grémios de vinicultores que constituem a Federação;
Promover a melhoria das condições dos trabalhadores rurais, em cooperação com as Casas do Povo.

Os grémios de vinicultores, de acordo com o artigo 12.° do Decreto n.° 30 408, eram constituídos obrigatoriamente por todos os vinicultores das respectivas áreas.
Quando em 1921, pelo Decreto n.° 7934, de 10 de Dezembro, foi aprovado o regulamento da produção e comercio dos vinhos do Porto, considerou-se a manutenção da Comissão Agrícola e Comercial dos Vinhos do Porto (oriada pelo artigo 35.° do Decreto de 27 de Novembro de 1908) e a Comissão Inspectora da Exportação do Vinho do Porto, que tinha a sua sede na Alfândega do Porto (artigo 54.° do regulamento anexo ao Decreto n.° 7934). Mas já nessa altura se estipulou a constituição de um Grémio de Exportadores de Vinho do Porto, do qual fariam parte as entidades a quem era permitida a exportação de tal vinho (artigo 50.° do citado regulamento) .
Retomado o problema com o Decreto n.° 22 460, de 10 de Abril de 1933, salientou-se no relat6rio preambular deste (diploma:
Como elemento fundamental da regulamentação do comércio de exportação dos vinhos do Porto institui-se o Grémio dos Exportadores de Vinho do Porto (G. E. V. P.).
Poderia constituir-se o Grémio por livre associação das entidades interessadas no comércio de exportação; mas, tentativas já ensaiadas neste sentido e de resultados precários demonstram que a livre associação nem sempre consegue modificar os defeitos individuais e que muitas vezes são estes que se projectam na pr6pria associação, quando com ela não se agravam.
Por isso se sente a necessidade de instituir uma associação imposta por lei, em. que, sem ofender a actividade, de cada um, se procure, pelo contrario, estimular a iniciativa individual.
E esta a finalidade do Grémio dos Exportadores de Vinho do Porto.
Nos termos do artigo 12.° do Decreto n.° 22 460, o Grémio dos Exportadores de Vinho do Porto tinha por finalidades:
a) O comércio do vinho do Porto;
b) A fixação dos «preços mínimos» para a exportação;
c) Proporcionar informações aos associados;
d) Auxiliar o Instituto do Vinho do Porto (criado na mesma data pelo Decreto n.° 22 461) nos serviços e nas despesas de propaganda, expansão e repressão de fraudes e defesa do vinho do Porto.