O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE FEVEREIRO DE 1972 1259

Um grémio dos comerciantes (com duas secções: grossistas e retalhistas) foi previsto para toda a região (§ 4.° do artigo 23.°).
Os grémios dos vinicultores agremiar-se-iam obrigatoriamente, constituindo a Federação dos Vinicultores do Dão (antigo 2l6.°). A Federação dos Vinicultores do Dão e o Grémio dos Comerciantes agrupar-se-iam, obrigatoriamente, constituindo a União Vinícola do Dão, que poderia usar subsidiariamente a designação de «Adega do Dão» e teria sede em Viseu.
Os grémios, a Federação e a Adega do Dão eram organizações corporativas que gozavam de personalidade jurídica e exerciam, nos termos da lei, funções de interesse público.
Os grémios de vinicultores organizariam na zona da sua influencia e a favor dos seus associados adegas sociais. Cada adega social poderia abranger a zona de influencia de mais de um grémio.
Em 1942, pelo Decreto-Lei n.° 32 274, de 19 de Setembro, foi alterada a estrutura deliberada. Assim:
a) Ficou autorizado o Ministério da Economia a reorganizar a União Vinícola do Dão, que passaria a denominar-se Federação dos Vinicultores do Dão (F. V. D.);
b) Foram extintos os grémios dos vinicultores da Região do Dão, o Grémio dos Comerciantes dos Vinhos da Região do Dão e a então existente Federação dos Vinicultores do Dão.
As razoes de extinção destes organismos foram assim justificadas no relat6rio preambular do diploma em causa:

Encontram-se já constituídos e a funcionar os grémios da lavoura em quase todos os concelhos da região do Dão, motive por que se reconhece ser necessário modificar ia estrutura da organização corporativa do vinho daquela região, em conformidade com a Lei n.° 1957 e o Decreto n.º 29 494, de 22 de Março de 1939.
Não se julga lógico que paralelamente aos grémios da lavoura - que abrangem todas as actividades agrícolas - continuem existindo dentro dos mesmos concelhos organismos cuja acção está limitada à produção vitivinícola. Reconhece-se também, por outro lado, que o comercio dos vinhos da região do Dão não justifica a existência de um organismo próprio, visto tal actividade já se encontrar disciplinada por outros organismos corporativos.

0 Decreto n.° 32 275, também de 19 de Setembro, reorganizou a União Vinícola do Dão, agora designada, como já se referiu, Federação dos Vinicultores do Dão.
O artigo 2.° definiu a Federação como uma organização corporativa de interesse publico, de administração e funcionamento autónomos, dotada de personalidade jurídica e subordinada aos principais estabelecidos no Estatuto do Trabalho Nacional.
Aos grémios da lavoura, como elementos primários da organização, competia colaborar na realização dos objectives da Federação, de acordo com as directivas dadas para o integral desempenho das funções a seu cargo, exercendo, por intermédio das suas secções vitivinícola, quando existissem, as atribuições que pela legislação anterior pertenciam aos grémios de vinicultura. Nos concelhos onde não se encontrassem a funcionar grémios de lavoura, a Federação criaria delegações com as atribuições conferidas pelo Decreto n.° 32 275 aos grémios da lavoura.
Entre a competência da Federação ocorre salientar:

Representar os interesses da vinicultura da região, defendendo-os perante o Estado e os outros organismos corporativos e de coordenação económica;

xercer funções políticas conferidas por lei aos organismos corporativos;
Fiscalizar, coordenar e orientar a produção e o comércio de vinho regional, em directa colaboração com os organismos técnicos especializados do Minist6rio da Economia;
Intervir no mercado no sentido da estabilização dos preços, na base da justa remuneração do capital e do trabalho investidos na vinicultura regional;
Proporcionar aos vinicultores, por si ou por intermédio de outras instituições, os elementos de crédito ou os financiamentos necessários, mediante prestação das competentes garantias;
Proceder ao manifesto da produção e existência dos mostos, vinhos e aguardentes, verificar a exactidão das declarações e apurar os resultados;
Fornecer as mancas de garantia e passar boletins de análise e certificados de origem laboratórios do facto de os mostos, vinhas ou aguardentes a que
fizerem referência haverem sido produzidas na região;
Defender o prestígio da marca, e vinho regional, fazer a sua propaganda e promover a sua expansão;
Estudar e promover os aperfeiçoamentos a introduzir nos métodos de fabrico e preparação dos mostos, vinhos e aguardentes, colaborando com os serviços
oficiais e vulgarizando intensivamente os princípios da boa técnica enológica;
Prestar informações e assistência técnica aos vinicultores através dos seus serviços especializados;
Fomentar a constituição das adegas cooperativas nos termos das leis em vigor; Orientar, coordenar e fiscalizar a acção dos grémios da lavoura regionais nos assuntos vitivinícolas da sua competência,
Promover a melhoria das condições dos trabalhadores rurais, em cooperação com as Casas do Povo.

Tal como aconteceu para o Douro e para a região dos vinhos verdes, o Decreto-Lei n.° 36 136, de 13 de Março de 1953, tornou aplicável a Federação dos Vinicultores do Dão o disposto no Decreto-Lei n.° 28 482 (concessão de créditos aos vinicultores da área da Junta Nacional do Vinho).
A acção regularizadora do mercado a cargo da Junta Nacional do Vinho, incluindo o financiamento aos produtores e o fomento da exportação vitivinícola, foi também tornada extensiva a região demarcada do Dão em 1963 (Decreto-Lei n.° 45 064, de 6 de Junho).
Um representante da Federação dos Vinicultores do Dão para efeito do disposto neste regime passou a fazer parte do conselho geral da Junta Nacional do Vinho, podendo esta, por sua vez, designar um delegado junto da Federação.
A fim de assegurar o prosseguimento da execução, por parte da Federação, do plano de construção de adegas cooperativas e dos armazéns necessários a regularização do mercado, continuou a ser receita daquele organismo a taxa criada pela Portaria n.° 16 295, de 16 de Maio Ide 1957, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 41 058, de 8 de Abril do mesmo ano.
Em 7 de (Dezembro de 1964, (pela Portaria n.° 20 953, foram estabelecidos os (princípios gerais a que deveriam obedecer as relações entre a Federação da Junta Nacional do Vinho, em resultado do referido Decreto-Lei n.° 45 064.
Estipulou-se, nesta portaria, que os empréstimos a conceder pela Junta Nacional do Vinho à Federação dos Vinicultores do Dão, com vista à execução, por parte desta Federação, do plano de construções de adegas cooperativas [...]