1262 ACTAS DA CAMAEA CORPORATIVA N.° 94
Cooperar com os organismos corporativos da lavoura na criação de adegas cooperativas e na concessão de crédito aos produtores;
Proceder, por intermédio das grémios da lavoura, ao cadastre dos vinicultores;
Promover o manifesto anual da produção de vinhos e seus derivados e o das existências das colheitas anteriores em poder da produção e do comércio sempre que se julgasse este último necessário ao esclarecimento dos resultados daquele 129;
Cooperar com os organismos competentes na regularização do preço dos vinhos e seus derivados, desde a produção até a venda a retalho, por forma a evitar oscilações prejudiciais a economia nacional e à justa valorização dos produtos na origem;
Prestar informações e assistência técnica aos vinicultores e comerciantes, por iniciativa própria ou em colaboração com os serviços públicos competentes, e promover a melhoria das condições de fabrico e conservação das vinhos e seus derivados;
Reprimir e punir fraudes e quaisquer transgressões ao disposto no Decreto n.° 27 977 e seus regulamentos e determinações adoptadas ao abrigo do mesmo, bem como a todas as disposições legais e regulamentares cuja fiscalização fosse da sua competência.
Criou-se, pelo artigo 14.° do Decreto n.° 27 977, o fundo corporativo da vinicultura, património colectivo dos vinicultores inscritos nos respectivos grémios da lavoura, que seria administrado pela Junta Nacional do Vinho.
Este fundo corporativo constituiria reserva para a defesa colectiva da produção vinícola ou para o bom desempenho da sua função na economia nacional e destinar-se-ia essencialmente à concessão de crédito aos vinicultores inscritos nos respectivos grémios da lavoura. Poderia igualmente ser utilizado na aquisição de vinhos e seus derivados quando se verificassem colheitas excepcionais ou em outras circunstâncias que tivessem determinado uma baixa anormal e injustificada daqueles produtos 130.
Já se salientou, noutros passes deste parecer, que a Junta Nacional do Vinho foi alargando modalidades da sua intervenção a outras áreas.
A sua actuação, que os relatórios e contas dos exercícios revelam (regularização do mercado; da qualidade; expansão do vinho português; investigação e outros estudos; fiscalização), tem particular interesse no que respeita aos financiamentos e intervenções por compra à vinicultura, a execução do plano de armazenagem e ao fomento das adegas cooperativas 131.
No que respeita ao álcool também se verificou a intervenção da Junta Nacional do Vinho. Refira-se o Decreto-Lei n.° 41 276, de 18 de Setembro de 1957, que criou o Conselho Técnico do Álcool, que funcionou integrado na Junta Nacional do Vinho, «constituído por representantes dos sectores públicos e das entidades privadas interessadas, e ao qual foi conferida a missão de assegurar a coordenação das actividades relacionadas com o produto, através de específica competência que lhe foi atribuída para assegurar o equilíbrio entre a produção oferecida e o seu escoamento no mercado do continente, para disciplinar este escoamento através de uma distribuição conforme as necessidades exigidas pelos seus diversos destinos, para a fixação dos preços do figo industrial, da aguardente de figo e dos álcoois, bem como para pronunciar-se sobre a respectiva produção e comércio, e para intervir com o seu parecer sobre os processos de condicionamento industrial referente à produção de álcool 131.
Este regime foi alterado pelo já citado Decreto-Lei n.° 47 338, de 24 de Novembro de 1966, que criou a Administração-Geral do Álcool 132.
3 - Adegas cooperativas
69. As soluções cooperativas na vitivinicultura portuguesa remontam à crise económica de 1692. Em 30 de Setembro desse ano foi publicado um decreto com força de lei «com o fim de desenvolver entre os lavradores o espírito de associação e promover a unificação dos processos de fabrico e dos tipos de vinho de pasto nas regiões vinícolas do País, tornando-os mais comerciais».
Preconizava-se então a criação de oito «adegas sociais», prevendo-se a possibilidade de aumentar este número para doze.
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129 O Decreto-Lei n.° 28 164, de 15 de Novembro de 1937, considerou a Junta órgão de notação estatística e obrigou os vinicultores da sua área a manifestarem anualmente a produção e as existências de vinhos e derivados das colheitas anteriores.
130 O Decreto-Lei n.º 28 482, de 18 de Fevereiro de 1938, regulou a concessão de crédito feita pela Junta Nacional do Vinho, como administradora do Fundo Corporativo da Vinicultura, aos vinicultores da área da sua acção.
Por sua vez, o Decreto n.° 20 246, de 9 de Dezembro de 1938, permitiu à Junta Nacional do Vinho, sob determinadas condições, conceder créditos aos vinicultores das regiões demarcadas quando as respectivas organizações corporativas o solicitassem.
Em 1939, pelo Decreto n.° 29 831, de 16 de Agosto, a Junta Nacional do Vinho foi autorizada, como administradora do Fundo Corporativo da Vinicultura, a conceder créditos à Adega Regional de Colares.
131 Cf. também no trabalho de Luís Braamcamp Cardoso de Meneses (Margaride), Sobre Viti-Vinicultura (1970), o que consta a pp. 38 e segs. e 44 e segs.
132 A importância dos problemas do álcool i evidenciada pelo legislador no relatório que precede este Decreto-Lei n.° 47 338. Escreve-se, além do mais, neste documento:
A reconhecida influência do álcool, com uma problemática plural em que intervém elementos da natureza económica, financeira, sócio-sanitária e até política, tem levado muitos países a estabelecer condicionamentos que vão desde o simples contrôle técnico da produção aos monopólios estaduais da indústria e do comércio, como formas ou estruturas capazes, consoante os casos, de arrecadar cabalmente certos impostos, de satisfazer necessidades de defesa nacional, de evitar ou debelar o flagelo social do alcoolismo, de desenvolver actividades industriais que tenham o álcool por matéria-prima, do equilibrar as produções agrícolas das matérias-primas do álcool ou de defender a própria
economia da vinicultura. Em Portugal, ocupando o vinho, no conjunto da produção agrícola, uma posição muito destacada, que lhe dá grande relevância económica e social, a preocupação de eliminar possibilidades de fuga fraudulenta do ólcool para os produtos vínicos tem sido naturalmente dominante em todas as fases legislativas [. . .]. Cada vez mais, porém, outros factores tem vindo a avultar nas concepções por que se pensa que, na verdade, o problema deve ser encarado. E um deles o desenvolvimento das indústrias que carecem de álcool como matéria-prima e que justamente o exigem a um nível de preços que lhes permitam fazer entrar os seus produtos na concorrência dos mercados; e do outro o da suficiente remuneração e, produção das matérias susceptíveis de competir no fabrico do álcool, competir no que, se não obedecer a uma disciplina que atenda aos vários interesses em presença e até mesmo a uma planificação do tipo e localização das culturas, criará sérios riscos para algumas das actuais actividades.
Para o conhecimento dos antecedentes do regime actual no nosso país cf. o trabalho de António Linhares de Lima «A economia vitivinícola e a organização do mercado do álcool», in Jornadas Vitivinícolas - 1962, vol. II, pp. 110 e segs.