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1258 ACTAS DA CAMARA CORPORAT1VA N.° 94

Em 9 de Novembro de 1932 o Decreto n.° 21 857 deu nova redacção ao artigo 24.° do regulamento aprovado pelo Decreto n.° 16 684.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.° 26 112, de 23 de Novembro de 1935, atribuiu ao Ministro da Agricultura, enquanto não fosse remodelada a legislação sobre a região demarcada dos vinhos verdes, competência para substituir e nomear os vogais "da respective comissao executiva. O artigo 13'.° do regulamento aprovado pelo Decreto n.° 16 684 fixou a Competência da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verde. Tal competência traduziu-se, além do mais, em:

Fazer a inscrição dos proprietários produtores do vinho verde;
Verificar a exactidão dos manifestos de produção;
Passar certificados de origem do vinho verde;
Prestar auxilio aos viticultores da região;
Exercer a fiscalização sobre a produção e o comércio de vinhos verdes da região demarcada;
Fiscalizar a entrada e o comercio dos vinhos estranhos à região;
Fazer a propaganda dos vinhos verdes nos mercados internes e externos.

0 Decreto-Lei n.° 34 054, de 21 de Outubro de 1944, facultou a Comissão de Viticultores da Região dos Vinhos Verdes e aos grémios da lavoura, que executavam serviços por delegação da Comissão, meios para o bom desempenho das suas funções, tendo em visita orientar, defender e aperfeiçoar a produção das vinhos.
Em 1953, o Decreto-Lei n.° 39 136, de 18 de Marco, tornou aplicável aos financiamentos efectuados ao abrigo da legislação em vigor pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes o disposto no Decreto-Lei n.° 28 482 (concessão de créditos aos vinicultores da área da Junta Nacional do Vinho).
A Comissão de Viticultura foi autorizada em 1959 (Decreto-Lei n.° 42 500, de 16 de Outubro) a emitir selos de origem para garantir a genuinidade dos vinhos verdes, a apor obrigatoriamente sobre os recipientes em que o vinho fosse vendido, independentemente da passagem de certificados de origem e qualidade já exigidos. No ano seguinte, o Decreto n.° 43 067, de 12 de Julho, promulgou o regulamento dos selos de origem para garantia da genuinidade dos vinhos verdes 125.
Pelo Decreto-Lei n.° 45 215, de 24 de Agosto de 1963, a acção de regularização do mercado a cargo da Junta Nacional do Vinho, incluindo o financiamento aos produtores e fomento de exportação vinícola, passou a ser extensiva a Região Demarcada dos Vinhos Verdes. Seriam aplicáveis à referida Região os correspondentes preceitos legais em vigor para a área da Junta Nacional do Vinho.
Um representante da Comissão de Viticultura passava a fazer parte do conselho geral da Junta Nacional do Vinho, podendo esta designer, por sua vez, um delegado junto da Comissão.
Tornou-se extensiva a região demarcada o preceituado no Decreto-Lei n.° 43550, de 21 de Marco de 1961, revertendo a respectiva receita a cobrar por intermédio da Comissao de Viticultura para a Junta Nacional do Vinho.
A fim de assegurar o prosseguimento, por parte da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes,

126 Cf. «Seis anos de uso de selos de origem», Mário da Conceição Nunes Correia, in Jornadas Vinícolas - 1962, vol. IV, pp. 233 e segs.

do plano de construção de adegas cooperativas e dos armazéns necessários a regularização do mercado, continuava, nos termos do § 2.° do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 45 215, a ser receita daquele organismo a taxa oriada pela Portaria n.° 16 382, de 13 de Agosto de 1957, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 41 058, de 8 de Abril de 1957. Para os fins referidos poderia, de resto, a Junta Nacional do Vinho fazer empréstimos a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, por antecipação da receita a cobrar por este organismo.
Em 1996 (Decreto-Lei n.° 46861, de 7 de Fevereiro) e em 1957 (Decreto-Lei n.° 47 470, de 31 de Dezembro de 1986) Considerou-se suspensa a intervenção da Junta Nacional do Vinho na Região Demarcada dos Vinhos Verdes.
Em 10 de Novembro de 1967 foi publicado o Decreto-Lei n.° 48 032, o qual determinou que a taxa cobrada nas termos estabelecidos no Decreto-Lei n.° 47 470, de 31 de Dezembro de 1966, constitua receita da Junta Nacional do Vinho. Porém, quando as circunstancias o aconselhassem, o Secretário de Estado do Comercio, por despacho, poderia determinar que na Região Demarcada dos Vinhos Verdes ficasse suspensa a acção de intervenção da Junta Nacional do Vinho, bem como que fosse restituído a, Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes o produto da cobrança da taxa que, nos termos legais, constitui receita da Junta com vista as despesas de intervenção.

65. Acentuava-se, no relatório preambular do Decreto-Lei n.° 24 516, de 28 de Setembro de 1934 (que fixou a área da região vinícola do Dão e promulgou medidas de protecção aos respectivos vinhos e seu comércio), que as disposições tomadas neste diploma se inseriam na orientação que conduzira a criação da Casa do Douro, da Federação dos Vinicultores do Centre e Sul de Portugal e as Uniões Vinícolas das Regiões Demarcadas de Bucelas, Carcavelos e Moscatel de Setúbal. E mais adiante acrescentava-se:

Tem a Região Demarcada do Dão condições excepcionais para a produção de bons vinhos de mesa, mas, como a propriedade se encontra muito dividida e, por outro lado, o pequeno vinicultor não dispõe de recursos para o conveniente apetrechamento das suas adegas, nem possui, em geral, conhecimentos suficientes de técnica enológica, difícil, se não impossível, se torna obter tipos de vinho uniformes e bem definidos, com as características do vinho regional.
Com o propósito de se alcançar este objectivo, são criadas as adegas sociais, que ficam com o exclusive do direito ao uso da marca regional do Dão, salvo para os vinhos engarrafados que obedeçam as condições de expressas no regulamento.

Nos termos do artigo 65.° do Decreto-Lei n.° 24 516, ficou o Ministro do Comércio e Industria autorizado a publicar os regulamentos e as instruções necessárias para a perfeita execução e integral cumprimento deste diploma.
Foi assim que surgiu o Regulamento da Produção e Comercio dos Vinhos do Dão (Decreto n.° 24 642, de 10 de Novembro de 1934).
No novo regime extinguia-se a Comissão de Viticultura da Região Demarcada do Dão (artigo 63.° do Decreto-Lei n.°24516).
Relativamente aos concelhos de maior produção vinícola, eram criados grémios de vinicultores, de inscrição obrigatória (artigo 23.° do Decreto n.° 24642).