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18 DE FEVEREIRO DE 1972 1247

Fomento das exportações pela atribuição de pecuniários e de propaganda; Estabelecimento de regimes especiais para a produção e comércio de álcool; Realização de estudos técnicos (vitícolas e enológicos) e desenvolvimento de serviços de extensão.

Na estrutura orgânica tiveram relevo as comissões de viticultura. Eram compostas por viticultores, representando os vários concelhos das regiões demarcadas, numa proporção adequada à importância destes. Cumpria-lhes: exercer a fiscalização sobre a entrada de vinhos e aguardentes na respectiva região; registar as propriedades que produziam os vinhos regionais; elaborar a estatística da produção dos vinhos; passar certificados dos vinhos da região, dar assistência técnica à produção; fazer a propaganda do vinho regional.
A exportação de vinhos só poderia efectuar-se por intermédio de exportadores inscritos em registo especial. Este registo era organizado nas alfândegas. Também existiam comissões inspectoras de exportação. Destas comissões inspectoras fazia parte o director da alfândega ligada à barra de exportação e delegados agrícolas 102.
A coordenação geral dos problemas vinícolas, nomeadamente no respeitante aos preços, era realizada pela Comissão Central de Viticultura. Desta Comissão Central faziam parte um Director-geral adido ao Ministério ligado á Agricultura (que presidia), um representante da associação Central da Agricultura, o chefe da Divisão de Consumo Público da Bolsa Agrícola e um representante da Direcção-Geral das Alfândegas.
A fiscalização dos produtos pertencia à Inspecção dos Produtos Agrícolas, podendo a Comissão Central de Viticultura transmitir-lhe instruções para tal fim.

O decreto com força de lei de 7 de Março, que encarregou a Direcção dos Serviços da Carta Agrícola de proceder a determinados estudos nas regiões vinícolas de Colares e de Bucelas; e
O Decreto de 8 de Abril, que nomeou os vogais da Comissão de Viticultores de Bucelas.
Quanto à região de Colares, além do já referido com força de lei de 7 de Março de 1911, foi publicado, em 23 de Outubro de 1930, o decreto n.º 18 964, que criou uma marca de garantia para o vinho de Colares e alterou o regulamento do comércio dos mesmos vinhos.
A região do Dão foi entretanto objecto de atenções através:
Da lei de 11 de Julho de 1912, que alterou a redacção do artigo 11.º do decreto de 1 de Outubro de 1908, relativamente aos concelhos que constituíam a região dos vinhos de pasto do Dão;
Da Lei n.º 214, de 30 de Junho de 1914, que organizou os serviços de fiscalização da região vinícola do Dão.
Finalmente, os vinhos verdes beneficiaram de disposições legais já perto da década de 30. Na verdade:
O decreto n.º 12 866, de 10 de Dezembro de 1926, aprovou o regulamento da sua produção e comércio; O Decreto n.º 14 707, de 30 de Novembro de 1927, prorrogou o prazo a que se referia o artigo 3.º do decreto anterior para manifesto da produção.
O decreto n.º 15 148, de 23 de Fevereiro de 1928, isentou de direitos de importação e do imposto de 1 por cento da Lei n.º 1368 os aparelhos e utensílios destinados à instalação do laboratório da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes;
O decreto n.º 15 301, de 30 de Março de 1928, permitiu a exportação de vinhos verdes pelo porto de Leixões; e
O decreto n.º 16 684, de 22 de Março de 1929, aprovou novo regulamento de produção e comércio.
102 Já no ano de 1928, pelo Decreto n.º 15 313, de 1 de março, foi criado o Grémio dos Exportadores dos Vinhos Nacionais.
O Decreto n.º 15 492, de 18 de Maio do mesmo ano, esclareceu algumas disposições do Decreto n.º 15 313.
Nos domínios das aguardentes e álcool intervinha uma comissão especializada, a que pertencia o presidente da Comissão Central de Viticultura.
Finalmente, o Conselho Superior da Agricultura, em cujas sessões tomava parte, como vogal, o presidente da Comissão Central de Viticultura, assegurava a coordenação entre os problemas da viticultura e da agricultura em geral.

59. O Decreto n.° 19 253, de 17 de Dezembro de 1930, ao estabelecer as «bases do fomento vitivinícola», partiu de uma realidade: a importância do vinho na economia portuguesa.
Escreveu-se, a tal propósito, no relatório preambular deste diploma:

Para o país o vinho representa, aproximadamente, 35 por cento do valor da nossa exportação total, não havendo nenhum outro produto agrícola ou industrial que o exceda ou mesmo que o iguale. Mas mesmo que não atendêssemos nem à superior qualidade dos seus inegáveis produtos enológicos nem ao valor comercial que eles representam na nossa balança económica, nunca deveríamos que só em granjeios de vinho se ocupam no nosso país cerca de 150 000 trabalhadores, que mobilizam 250 000 a 300 000 contos de salários

Reconhece-se também que inúmeros diplomas em todos os tempos se preocuparam com a regulamentação da actividade nacional. No entanto, conforme se acentua no preâmbulo de tal diploma, «por via de regra, tem sido em momentos de crise que se tem legislado no nosso país em matéria de vinhos; e sob a acção de circunstâncias ocasionais, embora de indiscutível importância, impossível era pretender-se encontrar uma solução que não fosse mais do que um lenitivo passageiro.
A legislação de 1901, apesar do seu alcance, não surtiu os efeitos desejados, possivelmente por falta de espírito associativo do viticultor português; porém, como é um facto incontroverso que somente os países de uma poderosa e perfeita organização sindical conseguem vencer na luta de conquista de mercados, quer internos, quer externos, necessário era procurar os meios de efectivar a precisa cooperação, apesar da apatia ou relutância do viticultor português. E é a isso que visa a criação das adegas regionais, sob o impulso e direcção do Estado, que, assim, directamente velará pela sua vida e pelo seu bom funcionamento.»
O legislador de 1930 ocupou-se, sucessivamente, neste Decreto n.º 19 253, de:

Definição e classificação de vinhos e seus derivados;
Zonas e regiões vitícolas;
Órgãos de fomento vitivinícola;
Conselho Superior de Viticultura;
Estações vitivinícolas;
Juntas regionais de viticultura;
Adegas regionais e adegas livres;
Marcas regionais, certificados de origem e de garantias e marcas de garantia;
Comércio de vinhos regionais.

Em seu entender a nossa legislação, em matéria de vinhos, era falha de definições, o que permitia dúvidas e confusões. Os termos correntes, sem um significado legal devidamente estabelecido, eram interpretados ao sabor de cada um, quando não falseados por mesquinhos interesses [...]