O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1472 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 103

2. Em relatórios de organizações internacionais ou em outras obras tendo por objecto o financiamento do desenvolvimento económico-social, nomeadamente o financiamento por via de empréstimos e outros créditos a medio e longo prazos, só acidentalmente se refere a importância que pode assumir, para a realização de tais empréstimos e outros créditos, a concessão pelo Estado de garantias adequadas. Por assim dizer, o reconhecimento do alcance dessas garantias está implícito, mas não suficientemente expresso, na análise constante dos aludidos relatórios e outras obras, em particular no que toca a operações de crédito externo e ao nível das taxas de juro. E, na ordem prática, não só a realização das operações creditícias aparece facilitada quando estas operações beneficiam de avales do Estado, mas também as correspondentes taxas de juro se situam, como regra, em níveis mais baixos do que os aplicados para outras operações. É que, na verdade, a, concessão de garantias pelo Estado a operações de crédito das empresas privadas empresta-lhes uma segurança particular, ou, o que é o mesmo, diminui-lhes o risco decorrente de certas formas de insegurança; e, porque é assim, tais avales constituem um modo de ajuda financeira do Estado ao sector privado.
Contudo, a aludida concessão de garantias pelo Estado a operações de crédito privado, de crédito interno e de crédito externo, não poderá ser quantitativa e qualitativamente indeterminada. Se dessas garantias deverão, em princípio, beneficiar apenas aqueles créditos por meio dos quais se irão financiar os empreendimentos de maior interesse económico geral - o que é, afinal, providência que se contêm no âmbito de uma política selectiva de crédito e de financiamento -, também os montantes dos saldos das garantias outorgadas não deverão ultrapassar determinados limites, os limites proporcionados à capacidade financeira do Estado que presta as mencionadas garantias. Pois se é certo que a importância da dívida pública haverá que conter-se dentro de certos limites para que se não criem condições de desequilíbrio monetário-financeiro mais ou menos grave, igualmente é certo que a outorga de garantas pelo Estado a operações de crédito privado representa a tomada de responsabilidades precisas, em termos quantitativos e qualitativos, a somar às daquela dívida e significando uma utilização, ainda que indirecta, da "capacidade de endividamento" do sector público.
3. Em conformidade com as observações gerais antes formuladas, notava-se no preâmbulo do Decrelo-Lei n.º 43 710, de 24 de Maio de 1961:
O desenvolvimento económico nacional na metrópole e no ultramar exige que, a par do capitais portugueses, se recorra ao mercado financeiro externo.
Para habilitar algumas empresas a recorrer a tal mercado, com a rapidez e eficiência necessárias, reconheceu-se ser conveniente que o Estado, através do Ministério das Finanças, assegure o reembolso dos encargos dos empréstimos que se efectuarem.
É, no entanto, natural que esta garantia do Estado só seja concedida naqueles casos em que o vulto e a natureza do empreendimento se revistam da maior importância para a estabilidade e o progresso económico do País e as empresas a que o financiamento externo for feito reúnam todas as condições que o Governo julgar necessárias.

E no § 1.° do artigo 1.º desse Decreto-Lei n.º 43710 estabeleceu-se:
A responsabilidade decorrente para o Estado dos avales prestados não excederá a quantia que corresponder em moeda portuguesa a 2 500 000 000$, acrescida dos juros segundo o esquema financeiro da operação.
A experiência obtida na vigência do regime instituído pelo citado Decreto-Lei n.º 43 710, depois modificado pelo disposto no Decreto-Lei n.º 46 261, de 29 de Março de 1965, foi, inquestionàvelmente, muito significativa.
Como se vê no quadro I, as importâncias dos avales anualmente concedidos pelo Estado a operações de crédito externo aumentaram rápida e continuadamente entre 1961 e 1966, mostrando depois, no entanto, um comportamento irregular.

QUADRO I
Avales concedidos pelo Estado a operações de crédito externo
(Em milhares de escudos)

[Ver tabela na imagem]

(a) Não inclui meras operações de substituição, que no período considerado totalizaram 5 569 500.
Origem: Elementos fornecidos pelo Ministério das Finanças.