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1476 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 103

9) Propõe a seguinte redacção para a base V:
Os créditos avalizados terão prazos de utilização não superiores a cinco anos e deverão ser totalmente reembolsados mo prazo máximo de vinte anos, a contar das datas dos respectivos contratos.
10) Propõe que a base VI se inclua no capítulo II, a seguir à actual base VIII, e que a sua redacção passe a ser:
A declaração de aval, a que se refere a base VII, caduca trinta dias após a respectiva emissão se entretanto não tiver sido dado início à operação de crédito, salvo nos casos de fixação expressa de prazo superior no respectivo despacho de autorização ou de prorrogação do prazo inicial.
11) Propõe a seguinte redacção para a base VII:
1. O aval será prestado, em cada caso, mediante prévio despacho de autorização do Ministro das Finanças, pelo director-geral da, Fazenda Pública, ou seu legal substituto, o qual poderá, para o efeito, outorgar nos respectivos contratos, emitir declarações de aval, autenticadas com o selo branco da mesma Direcção-Geral, ou assinar títulos representativos das operações de crédito avalizadas.
2. A inobservância do disposto no n.º 1 desta base implicará a nulidade do aval.
12) Propõe a eliminação, no n.° 2 da base VIII, das palavras desde «não podendo o beneficiário» até «modificações Introduzidas»;
13) Propõe, na designação do capítulo III, que se substituam as palavras «Da execução» por «Do funcionamento»;
14) Propõe a eliminação, no n.° 1 da base IX, da expressão «nos termos dos bases anteriores»;
15) Propõe, quanto ao n.° 2 das bases IX, que se diga «prevejam não estar habilitadas», em vez de «reconhecerem não estar habilitadas»;
16) Propõe que na designação do capitulo IV se empregue a palavra «pela» em lugar da expressão «pelo facto da»;
17) Propõe a redacção seguinte para a base X:
À concessão de aval do Estado a empresas privadas confere ao Governo o direito de fiscalizar a actividade das mesmas empresas, tanto do ponto de vista técnico e económico como do ponto de vista administrativo e financeiro.
18) Propõe que o n.º 1 da base XI seja redigido como segue:
1. É criado um fundo de garantia destinado à cobertura de prejuízos que resultem do funcionamento de avales concedidos pelo Estado, para o qual reverterá nomeadamente o produto de uma taxa, de montante fixado pelo Ministro das Finanças, a suportar pelas entidades a favor das quais foi prestado o aval.
19) Propõe que no n.° 2 da base XII se substitua a expressão «os bens das entidades referidas no n.° l da base I ou na base III» por «os bens das empresas privadas a que tenha concedido aval e sejam» e que, em lugar da palavra «dispensado», se empregue «despendido».

Palácio de S. Bento, 24 de Abril de 1972.
António Jorge Martins da Motta Veiga.
António Manuel Pinto Barbosa.
Eugênio Queiroz de Castro Caldas.
Hermes Augusto dos Santos.
José Fernando Nunes Barata.
Manuel Jacinto Nunes.
Álvaro Rodrigues da Silva Tavares.
Arnaldo Pinheiro Torres.
Carlos Krus Abccasis.
Eduardo de Arantes e Oliveira.
Joaquim Trigo de Negreiros.
José Hermano Saraiva.
Álvaro Mamede Ramos Pereira, relator.

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