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1474 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 103

se justifique a concessão de avales pelo Estado a sociedades não anónimas, parece à Câmara que seria preferível a expressão "empresas privadas nacionais". Em lugar de "sociedades anónimas nacionais".

Base II

7. Quanto à redacção dos preceitos constantes dos n.ºs 1 e2 desta base, pensa a Câmara que ela se apresenta pouco clara em diversos passos, pelo que sugere o texto seguinte:
1. O aval será prestado apenas quando se trate de financiar empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional, ou em que o Estado tenha participação que justifique a prestação desta garantia, e, em qualquer caso, se verifique não poder o financiamento realizar-se satisfatoriamente sem o referido aval.
2. Se a operação de crédito for proposta por empresa privada, o aval sòmente poderá ser concedido após verificação de que a empresa oferece a segurança suficiente, designadamente pelas suas caracteristicas económicas, estrutura financeira e orgânica administrativa, para fazer face às responsabilidades que pretende assumir.

8. No entender da Câmara os n.ºs 3 e 4 da base em referência deveriam constituir, respectivamente os n.ºs 1 e 2 de uma base diferente, dada a especialidade da matéria de que tratam. Essa base formaria o n.º III e, a merecer acolhimento a proposta, haveria que ajustar a numeração das bases subsequentes.
Relativamente à redacção do citado n.º 3, seria mais correcto, na opinião da Câmara , dizer "fixada pelo Conselho de Ministros para os assuntos Económicos".
Por último, ao que respeita ao n.º 4, não se afigura formalmente razoável usar a expressão "imputadas ao limite fixado no n.º 3 desta base", pelo que, em substituição, a Câmara propõe a redacção que segue:
[...] serão contadas para efeito do limite fixado no número precedente desta base.

Base III
9. Para melhor entendimento do disposto nesta base, particularmente porque em nenhuma outra base da proposta de lei se contêm regras sobre a utilização, total ou parcial, do produto das operações de crédito realizadas, entende a Câmara de propor a redacção seguinte:
Mediante prévio acordo do Ministro das Finanças, o produto das operações de crédito a que tiver sido dada a garantia do Estado, de harmonia com o preceituado neste diploma, poderá no todo ou em parte ser utilizado para o financiamento de empreendimentos a realizar por entidades diferentes das que obtiveram aqueles créditos.

Base IV
10. Nada tem a Câmara a observar acerca do objecto desta base. Todavia, entende a Câmara que a concessão de avales não deverá ficar dependente, para todos os casos, da prestação de contragarantia pelas províncias ulmarinas; e nesta conformidade, propõe que se substitua a palavra "dependente" pela expressão "poderá ficar dependente". Simultâneamente, afigura-se-lhe mais curial dizer "províncias interessadas" do que "províncias beneficiárias", pois que o beneficio de um empreendimento ou projecto poderá, em vários casos, alegar-se a todo o espaço económico nacional.

Base V
11. O disposto nesta base corresponde, com ajustamentos que melhoraram a sua redacção ao § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43 710. Contudo, para melhor entendimento do preceito considera a Câmara que seria preferivel o texto seguinte:
Os créditos avalizados terão prazos de utilização não superiores a cinco anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de vinte anos, a contar das datas dos respectivos contratos.

Base VI
12. Julga a Câmara que na redacção desta base, além de se explicar que se trata da operação de crédito, se deveriam prever casos justificáveis atraso na concretização das aludidas operações de crédito. Nesta conformidade, propõe a Câmara a seguinte redacção:
A declaração de aval, a que se refere a base VIII, caduca trinta dias após a respectiva emissão se entretanto não tiver sido dado início à operação de crédito, salvo nos casos de fixação expressa de prazo superior no respectivo despacho de autorização ou de prorrogação do prazo inicial.

13. Simultâneamente no entender da Câmara, a base em apreciação deveria incluir-se, antes, no capítulo II, a segui à base VIII da proposta de lei.

CAPÍTULO II
Do processo de concessão de avales do Estado

Base VII
14. Por questão de clareza, considera a Câmara que seria de redigir seta base como segue:
1.O aval será prestado, em cada caso, mediante prévio despacho de autorização do Ministro das Finanças, pelo director-geral da Fazenda Pública, ou seu legal substituto, o qual poderá, para o efeito outorgar nos respectivos contratos, emitir declarações de aval, autenticadas com o selo branco da mesma Direcção-Geral, ou assinar títulos representativos das operações de crédito avalizadas.
2. A inobservância do disposto no n.º 1 desta base implicará a validade do aval.

Base VIII
15. Nada tem a Câmara a observar sobre o objecto desta base. Contudo, no tocante à redacção do n.º 2, parece-lhe que seriam de suprimir, por desnecessárias, as palavras desde "não podendo o beneficiário" até "modificações introduzidas".

CAPITULO III
Da execução dos avales do Estado

16. Não se tratando pròpriamente, de execução dos avales prestados pelo Estado, seria preferível, na opinião da Câmara designar o capítulo por "Do funcionamento dos avales do Estado".

Base IX
17. O disposto na presente base constitui um aperfeiçoamento do regime constante dos n.º 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.° 43 710 e não suscita à Câmara qual-