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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 103

X LEGISLATURA - 1972 29 DE ABRIL

PARECER N.° 40/X

Proposta de lei n.° 20/X

Prestação de avales pelo Estado

A Câmara Corporativa, consultada nos termos do artigo 103.° da Constituição acerca da proposta de lei n.º 20/X elaborada pelo Governo sobre a prestação de avales pelo Estado, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Finanças e economia geral), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Álvaro Rodrigues da Silva Tavares. Arnaldo Pinheiro Torres, Carlos Krus Abecasis, Eduardo de Arantes e Oliveira, Francisco José Vieira Machado, Joaquim Trigo de Negreiros e José Hermano Saraiva, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I
Apreciação na generalidade
1.Pela sua própria natureza, todo o crédito envolve um risco, tanto para o credor como para o devedor. A insegurança "interna" que se liga ao objecto e outros condicionalismos específicos da operação e a insegurança "externa" que se relaciona com circunstâncias exteriores ao cré. E o coeficiente de insegurança das operações de crédito aparece, em regra, tanto maior quanto mais largo for o prazo por que o crédito foi concedido.
Consequentemente, a questão da garantia constitui, sem dúvida, um dos aspectos basilares da problemática do crédito, embora, ou principalmente; como garantia para o credor(1).
Não existindo, ao que se pensa, operações de crédito sem alguma insegurança, interna ou externa, e considerando o predomínio crescente do crédito "em dinheiro" sobre o crédito "em espécie", compreende-se a atenção que na teoria monetária e financeira moderna, se presta ao risco. E na análise do juro acentua-se, naturalmente, o aspecto de que o juro compreende, um prémio de risco, além de uma remuneração pelo capital mutuado, em contrário à orientação das escolas "clássicas" e "neoclássicas" da teoria económica, que, nas suas teorias "puras" ou "instantâneas" do juro, partiam, afinal, do pressuposto da existência de aplicações de fundos; capitalizáveis sem qualquer coeficiente de risco(2).

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(1 )Cf. a este respeito, por exemplo, G. II. Evans e C. E. Barnet, Principles of Investmente, Cambridge, 1940; L. Fray, Srluppo economico e struttura del mercado finanziario, Milão, 1961; e G. Petit Dutailliis, Le risque du crédit bancaire, Paris, 1967.
(2 ) por exemplo, F. ª Lutz, The Theory of intereal, Dorddrecht, 1967.