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29 DE ABRIL DE 1972 1473

Considerando o movimento total no período de 1961-1971, verifica-se um volume de avales concedidos, não incluindo as simples operações de substituição, da ordem de 13,2 milhões de contos, cabendo cerca do 7,7 milhões à metrópole e um pouco mais de 5,5 milhões às províncias ultramarinas. E, na distribuição por sectores de actividade económica, infere-se do citado quadro I que a maior parte dos avales se repartiu pelos sectores de "Transportes e comunicações" (quase 5,1 milhões de contos) e de "Industrias extractivas e transformadoras" (5,3 milhões).

QUADRO II
Saldo dos avales prestados no fim de cada ano (Em milhares de escudos)

[Ver tabela na imagem]

(a) Utilização comum à metrópole e no ultramar.
(b) 2 000 000$ são de utilização comum à metrópole e ao ultramar.
Origem: Elementos fornecidos pelo Ministério das Finanças.

Por efeito dos movimentos do concessão de avales antes referidos e dos reembolsos de créditos assim garantidos que, entretanto, se foram operando, o saldo global dos avales subiu muito ràpidamente entre 1961 e 1966 - de 224,2 para 7335,9 milhões de escudos -, prosseguindo o sentido ascensional, posto que por forma mais lenta, até 1968, em que atingiu o máximo de 8787,1 milhões (V. quadro II). Nos últimos três anos, a tendência foi de quebra do aludido saldo, pelo que no final de 1971 o seu montante não chegava a 8280 milhões de escudos, ou seja, pouco mais do 20 por cento da dívida pública da metrópole.
4. Nota-se agora, e justamente, no preâmbulo da proposta de lei em apreciação que:
O presente esforço no sentido de acelerar [o desenvolvimento económico nacional], por um lado e a actual conjuntura, caracterizada pela instabilidade dos mercados monetários o financeiros internacionais, por outro, tornam aconselhável autorizar o Ministro das Finanças a conceder igualmente o aval do Estado a operações de crédito interno. Entre tais operações contam-se aquelas que, inicialmente realizadas no exterior e como tal avalizadas, convenha transferir para o mercado interno e ainda as operações de financiamento relevantes para a economia nacional sempre que a conjuntura desaconselhe o recurso ao merendo exterior de capitais.
Simultaneamente, e invocando a experiência da aplicação do regime do Decreto-Lei n.° 43 710, entende-se que ela "recomenda a extensão do respectivo processo administrativo a todos os aveles que possam vir a ser concedidos pelo Estado, nos termos da presente proposta".
Por conseguinte, no entendimento da Câmara, não serão abrangidos pelo regime a definir os avales e outras garantias do Estado referentes a riscos de operações de crédito à exportação nacional, que só regularam pelos Deerctos-Leis n.ºs 47 908 e 48 950, respectivamente, de 7 de Setembro de 1967 e 3 de Abril de 1969, ou outros que o Estado conceda por lei especial.
5. Em face do exposto nos números precedentes, julga a Câmara dever dar parecer favorável à aprovação da proposta de lei na generalidade.

II
Exame na especialidade

CAPITULO I
Da concessão de avales do Estado por acto administrativo

Base I
6. No artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 43710 referia-se [. . .] o aval do Estado a operações do crédito externo a realizar por empregas nacionais . . .
Tendo em consideração, além do condicionalismo estabelecido nos n.ºs l e 2 da base II da proposta de lei, que nos "instintos públicos" se compreendem as empresas públicas (2) e que poderão verificar-se casos em que

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(2) Cf. Prof. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo (tomo l. 9.ª ed., p. 365), Lisboa, 1970.