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29 DE ABRIL DE 1972 1475

quer observação. Contudo, do ponto de vista formal, parece-lhe que no n.º l seria de eliminar a expressão «nos termos das bases anteriores» e, quanto ao n.° 2, que corresponderia melhor à realidade dizer «prevejam não estar habilitadas», do que «reconhecerem não estar habilitadas».

CAPITULO IV

Das garantias do Estado pelo facto da prestação de avales
18. Afigura-se à Gamam que, na designação deste, capítulo, deveria empregar-se a palavra, «pela» em lugar da expressão «pelo fatio da».

Base X
19. Prevê-se na base em epígrafe, o direito de o Estado fiscalizar «a actividade da entidade beneficiária da garantia, tanto do ponto de vista técnico e económico como do ponto do vista administrativo o financeiro». Todavia ao que parece, somente quando se trate de empresas privadas nacionais haverá necessidade de expressamente estatuir esse direito do Estado.
Sendo assim, julga a Câmara que seria de redigir a base como segue:
A concessão do aval do Estado a empresas privadas confere ao Governo o direito de fiscalizar a actividade das mesmas empresas, tanto do ponto de vista administrativo e financeiro.

Base XI
20. Tendo em atenção o disposto na base I e ponderando a conveniência de facilitar o seu entendimento, seria melhor, na opinião da Câmara, que o n.º1 da base em epígrafe fosse redigido como segue:
1.É criado um fundo de garantia destinado à cobertura de prejuízos que resultem do funcionamento de avales concedidos pelo Estado, para o qual reverterá nomeadamente o produto de uma taxa, de montante fixado pelo Ministro das Finanças, a suportar pelas entidades a favor das quais foi prestado o aval.
Nada mais ocorre, à Câmara, observar sobre o preceituado nesta base da proposta de lei.

Base XII
21. O n.º 1. desta base reproduz, com alguns ajustamentos, o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43 710.
Nada tem a Câmara a objectar à aprovação do preceituado no referido número, julgando de notar, em todo o caso, que o condicionalismo assim estabelecido exige, na generalidade, dos casos que se opere um aumento do capital da sociedade anónima, a realizar pelo Estado mediante os créditos decorrentes da excussão das garantias antes concedidas.
22. Quanto ao n.º 2, o estipulado correspondo ao do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43 710, com alguns ajustamentos. Todavia, em vez do termo geral «entidades referidas no n.º 1 da base I ou na base III», seria mais curial aludir a «empresas privadas» ou «pessoas do direito privado». Por outro lado, nota a Câmara que a base I da proposta de lei não está decomposta em vários números, pelo que não se justifica a menção de um n.° 1 dessa base.
Consequentemente, entende a Câmara sugerir a substituição da expressão «os bens das entidades referidas no n.° 1 da base I ou na base III» por «os bens das empresas privadas a que tenha concedido aval e sejam». Além disto, em vez da palavra «dispensado», será melhor dizer «despendido».

CAPÍTULO V
Disposição final

Base XIII
23. A Câmara nada tem a observar sobre esta base, julgando que merece aprovação.

III

Conclusões
24. Tendo apreciado a proposta de lei sobre prestação de avales pelo Estado, considera a Câmara que, na sua orientação geral, corresponde a necessidades efectivas da economia nacional e atende a circunstâncias criadas pela conjuntura económico-financeira interna e internacional, pelo que apresenta as seguintes conclusões:
1) Dá parecer favorável à aprovação da proposta de lei na generalidade;
2) Propõe que na redacção da base I se substitua a ex pressão «sociedades anónimas nacionais» por «empresas privadas nacionais»;
3) Propõe a redacção seguinte para os n.ºs 1 e 2 da base II:
1. O aval será prestado apenas quando se trate de financiar empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional, ou em que o Estado tenha participação que justifique a prestação dessa garantia, e em qualquer caso, se verifique não poder o financiamento realizar-se satisfatóriamente sem o referido aval.
2. Se a operação de crédito for proposta por empresa privada, o aval somente poderá ser concedido após verificação de que a empresa oferece a segurança suficiente, designadamente pelas suas caracteristicas económicas estrutura financeira e orgânica administrativa, para fazer face às responsabilidades que pretende assumir.
4) Propõe que os n.ºs 3 e 4 da base II passem a constituir, respectivamente, os n.ºs 1 e 2 de uma base distinta com o n.° III, ajustando em consequência a numerarão das bases seguintes;
5) Propõe que no actual n.° 3 da base II se diga «fixada pelo», em lugar do «fixada em»;
6) Propõe que no actual n.º 4 da base II se substitua a expressão «serão imputadas ao limite fixado no n.° 3 desta base» por «serão contadas para efeito do limite fixado no número precedente desta base»;
7) Propõe a redacção seguinte para a base III:
Mediante prévio acordo do Ministro das Finanças, o produto das operações de credito a que tiver sido dada a garantia do Estado, de harmonia com o preceituado neste diploma, poderá, no todo ou em parte, ser utilizado para o financiamento de empreendimentos a realizar por entidades diferentes das que obtiveram aqueles créditos.
8) Propõe que na base IV se substitua a palavra «depende» pela expressão «poderá ficar dependente», bem como «províncias beneficiárias» por «províncias interessadas»;