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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

3.º SUPLEMENTO AO N.º 118

ANO DE 1937 18 DE FEVEREIRO

CÂMARA CORPORATIVA

Parecer sôbre a proposta de lei n.º 172

(Condicionamento industrial)

A Câmara Corporativa, consultada acerca da proposta de lei n.º 172, sôbre o condicionamento industrial, emite o seu parecer pelas secções 5.ª, 6.ª, 7.ª, 9.ª, 11.ª e 24.ª
O condicionamento industrial, de que trata a proposta de lei n.º 172, representa uma afirmação clara de uma nova política económica. A evolução histórica das actividades humanas e o seu melhor conhecimento, resultante da lição eloquente dos factos posteriores à guerra, vieram impor a sua adopção aos Estados contemporâneos.
De todos é sabido como a tutela do Estado, julgada instituição bemfazeja na época mercantilista, passou a ser tida como um encargo antipático e prejudicial. A medida que ia progredindo em extensão e intensidade, o industrialismo procurava emancipar-se, criando a ordem jurídica habitualmente conhecida sob o nome de liberdade de trabalho. Foi essa ordenação da vida social que favoreceu a livre expansão do capitalismo moderno.
Ao operário ou trabalhador pouco importava o sacrifício da sua liberdade económica, desde que lhe fosse assegurado o trabalho e garantido o sustento. Pelo contrário, o empresário ambicionava a ilimitada expansão da sua actividade, repugnando-lhe qualquer fixação legal das condições de produção e de venda.
Pretendia ele ser senhor absoluto das cláusulas dos contratos em que intervinha, modelando a seu gosto as condições da vida económica, e encontrava na livre concorrência a plena satisfação dos seus desejos, já que o ideal de um monopólio para ele e da exclusão dos seus rivais não era praticamente atingível.
Assim em todos os países civilizados vigorou no século XIX a larga liberdade económica, tam harmónica com um falso idealismo político como consentânea com o interesse egoísta dos produtores. Não se pode negar que tal sistema trouxe à actividade humana um precioso estimulante e tudo decorreu numa aparente e calma felicidade até aos princípios do século actual.
O abalo colossal, que a guerra mundial e os fenómenos dela consequentes vieram trazer ao velho edifício económico, mudou o aspecto do problema. A uma prosperidade mais aparente do que real, alimentada pelos abusos do crédito e pela ilusão das transmutações monetárias, seguiu-se uma depressão cruel. A devastadora baixa de preços ameaçava o mundo inteiro de uma ruína total, sem que se notassem os fenómenos de readaptação que haviam trazido a cura às crises anteriores de menor alcance. Observava-se antes aquele fenómeno de rigidez, tam bem assinalado no inquérito publicado em 1931 pela Sociedade das Nações sobre a marcha e as causas da depressão económica mundial. Os organismos económicos demonstravam-se desprovidos da maleabilidade necessária para se harmonizarem com as novas condições gerais, em que teriam de se resignar a uma posição tam diversa do esplendor de outrora. Provinha este facto de factores numerosos, da imobilização de capitais sob a forma de unia super utensilagem, da influência do exagerado proteccionismo aduaneiro, da regulamentação de preços obtida pelos quási monopólios privados, da baixa dos preços dos meios de produção, muito inferior à dos bens de consumo, da persistência de taxas altas de juro, da impossibilidade, pelo fardo pesado dos impostos, de reduzir o custo do comércio a retalho, etc.
Acresciam ainda razões de ordem política. A ruína de empresas económicas, resgate cruel mas eficaz das crises anteriores, não era possível perante a grandeza do novo cataclismo. Já não se trataria de sacrificar apenas alguns produtores em benefício do restabelecimento do equilíbrio normal. Eram tam vastos os interesses privados, ligados aos bancos e às sociedades anónimas interessadas na produção, eram tantos os milhares de operários que o encerramento das fábricas

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lançaria na irremediável miséria, que nenhum Estado poderia admitir essa devastação mundial. Governos e opinião pública recuavam apavorados na previsão de uma tal catástrofe. O cómodo laissez faire tinha de ser pôsto de parte e substituído pela atitude imposta pelo problema de salvação pública que havia a defrontar.
Assim, à economia liberal teve de suceder uma economia nova, mais ou menos dirigida pelo Estado. Surgiu pela força das circunstâncias e não pela concepção natural de qualquer cérebro de génio. Por isso não é sistemática no seu conjunto de princípios, hesita e tergiversa muitas vezes no seu caminho, permite dúvidas sobre o seu êxito final, mas tem a força irredutível de um sistema que não resulta de argumentos subtis da inteligência, mas da imposição brutal da necessidade e da realidade dos factos. Temos forçosamente de a seguir e é dentro dela e da sua lógica que podemos compreender e analisar o problema do condicionamento industrial.
Certamente um dos primeiros capítulos do novo Código Económico é o que se refere à técnica da organização económica e que substitue à economia livre dos liberais e aos exageros dos colectivistas a vigilante direcção e superior interesse do Estado. As modernas invenções e os aperfeiçoados maquinismos levaram a produção a exceder largamente a capacidade de compra do consumidor, criando o contraste flagrante da extrema abundância e da miséria. Tornou-se pois urgente remediar o mal, intervindo na vida interna das indústrias, sem abolir as empresas privadas, mas subordinando-as a um plano geral fixado pela autoridade pública. Reconheceu-se que as crises económicas deviam ser prevenidas, e não remediadas depois do mal produzido. Dentro deste conceito a direcção da economia nacional não pode ficar confiada aos homens de negócio, movidos pelo interesse pessoal, em cujas virtudes tanto confiavam os economistas das velhas escolas. Aproveita-se esse factor de estímulo individual no que ele tem de verdadeiramente útil, mas subordina-se o mesmo à direcção de técnicos, que, por estarem investidos da autoridade pública, podem exercer a fiscalização geral necessária.
Viveu-se por muito tempo na crença de que a livre concorrência estabelecia o equilíbrio automático na vida económica, mas todos hoje, desde os capitalistas aos socialistas, reconhecem que tal equilíbrio nem sempre só dá e que sempre envolve sacrifícios de tal monta que se tornam incomportáveis para a sociedade e para os indivíduo?. Mais vale certamente evitar esse sofrimento infligido aos que são irresponsáveis da crise, prevenindo-o pela solidariedade de todos, unidos numa política de economia nacional.
Firmados estes princípios, é fácil de ver qual a sua aplicação à indústria. Nesta não se pretende suprimir a iniciativa individual, mas aspira-se a que ela tenha em vista o interesse geral e não apenas o egoísmo de cada um. Deste modo não haverá a oposição de classes, pois a todas ligará um fim comum.
Exigindo deste modo a acção do Estado limitações à liberdade dos produtores, justo é que se lhes reconheçam também especiais direitos. E assim surge desde logo a afirmação do privilégio em favor dos que já fie acham estabelecidos contra os que de novo queiram vir instalar-se e mover àqueles perigosa concorrência. A livre concorrência tudo resolvia pela deslocação dos produtores, em condições menos favoráveis perante a crise, de um ramo de indústria para outro. Segue-se agora raciocínio contrário. Quem está tem direito a continuar e a impedir que outros, sem instalações ainda e sem obrigações contraídas, o possam vir prejudicar.
Evita-se a ruína do produtor deslocado e dos seus colaboradores, a inutilização do seu capital fixo, a sua forçada adaptação a uma nova actividade que desconhece. A troco disso só se coarcta a liberdade de escolha da sua actividade aos que vêm de novo e que, sem prejuízo, podem ir trabalhar onde a sua acção não prejudique interesses criados, j Quanto é leve esta restrição ao lado dos sacrifícios dolorosos que arrastava a antiga liberdade de concorrência!
Semelhantemente também não se permite que um produtor, mais hábil ou mais poderoso, possa esmagar os seus concorrentes. Ao seu egoísmo opõe o Estado a consideração do equilíbrio e da harmonia geral, garantindo-lhe a protecção devida, mas impedindo o seu engrandecimento excessivo à custa da destruição dos produtores congéneres.
Não basta, ainda, proteger os produtores existentes contra os que de novo possam aparecer ou manter entre aqueles o equilíbrio estabelecido. Há também que atender à economia nacional no seu conjunto. Por isso se trata de restringir a importação de máquinas e de matérias primas estrangeiras e de evitar a desnacionalização da produção pela transferência de estabelecimentos aos que não forem nacionais.
Não só aos produtores tem, porém, o Estado que atender. Há a considerar a grande massa operária. Sofre esta o mal irreparável da introdução do maquinismo. Seria absurdo proibir esta condição de progresso, mas é legítimo canalizá-la, regulá-la e suavizá-la quanto possível.
Tudo isto constitue o objectivo superior, quási diríamos, a filosofia do condicionamento industrial.
Mas, a par destas restrições salutares e necessárias, pode ao Estado convir animar novas indústrias, abri-las em condições de favor àqueles a quem nega o acesso às actividades existentes. Por isso o Estado não hesitará em ir até ao máximo favor de criar em seu proveito um exclusivo temporário, se se tratar de uma indústria nova de excepcional importância económica, que interesse essencialmente à defesa nacional, que complete o apetrechamento industrial do País ou que aproveite matérias primas nacionais. O Estado, assim, procura estimular novas formas úteis da produção, aperfeiçoando a distribuição das actividades portuguesas pelos vários ramos industriais.
Não esquece, porém, o Governo, nesta complexa missão, que a situação -de crise não é permanente. O desequilíbrio que ameaça uma indústria pode desaparecer pelo seu progresso próprio ou pela melhoria do mercado consumidor. Desde então cessa a intromissão da autoridade pública e essa indústria recupera a liberdade anterior.
O condicionamento industrial é, pois, como toda a economia dirigida, um produto do momento, um fruto da crise, que não representa o triunfo de uma nova teoria económica. Por isso deve ser entendido a princípio como um processo transitório. O seu resultado na prática levou depois a torná-lo permanente no princípio, embora o não seja nas suas aplicações, e como tal o considera devidamente, como veremos, o autor da proposta de lei sujeita à apreciação desta Câmara.
Não foi menor em Portugal do que no resto da Europa o efeito devastador da crise mundial. Se é certo que a nossa condição predominantemente agrícola e o nosso fraco desenvolvimento industrial tornaram o desastre menos agudo e espectacular, não é menos verdade que a nossa falta de recursos, em confronto com as grandes nações, a estreiteza dos nossos mercados e o nível baixíssimo do nosso teor de vida mais árdua fizeram antever a convalescença e a cura.

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Acrescia para o Governo a dificuldade séria que lhe provinha do imperfeito conhecimento da nossa vida industrial à falta de um inquérito industrial recente. Se esta circunstância quási impossibilitava o Governo de tomar medidas definitivas que saneassem o perturbado estado económico, urgia pelo menos evitar que ele se agravasse. Havia, para mais, a contar com a falta de cultura geral de muitos dos nossos produtores, que os levaria a agravar, por egoísmo mal esclarecido, a sua crítica situação, em vez de a defrontarem num esforço comum de inteligente solidariedade.
Resolveu, pois, o Governo, e com fundada razão, intervir. E assim aparece como expediente momentâneo em 1931 o condicionamento industrial.
Expressamente declara o relatório do decreto n.º 19:354 que se trata de uma medida transitória, destinada a vigorar emquanto se não concluísse o inquérito industrial mandado fazer p elo decreto n. º 19:353; que, pelo seu número, deve ser anterior àquele, embora posterior pela data, que sé de 9 de Janeiro, ao passo que é de 3 a do diploma que numericamente se lhe segue.
Não traduzia o decreto n.º 19:354 a adopção de uma nova doutrina económica. Prudentemente alegava o respectivo relatório que o Estado não era movido pelo intuito de se ingerir nas actividades económicas nacionais. Procurava apenas obstar à desnacionalização das indústrias, ao exagero ou falta de concorrência, às consequências deletérias da má distribuição geográfica, aos insucessos por falta de bases técnicas ou garantias financeiras e às contingências a que se expunha a classe obreira por ligar a sua existência à vida precária de oficinas levianamente instaladas.
Entre nós, como em toda a parte, entrava-se na economia dirigida, sob a pressão das circunstâncias, quási por um expediente de ocasião, sem se ter perfilhado uma nova teoria científica, que até a propositada referência aos possíveis atentados à concorrência parecia repudiar.
A dois fins principais obedecia manifestamente o condicionamento das indústrias. Por um lado queria-se evitar a desnacionalização das indústrias, porventura facilitada pelo seu estado precário e necessidade de novos auxílios. Por outro lado tentava-se evitar o aumento da produção pela instalação de novos estabelecimentos ou alargamento dos existentes, que viessem agravar o mal-estar, avolumando a oferta perante uma procura em declínio. É conhecido o erro quási instintivo do produtor que tende nos momentos críticos a alargar a sua produção, julgando que compensará num aumento de venda a deminuição de lucro em cada produto, causada pela necessidade de baixar os preços com o fim de atrair a procura reduzida e desinteressada.
Assim era duplo o fim do diploma legal: claramente político na questão nacional, económico na disciplina que tentava introduzir. Sob esta dualidade de pontos de vista temos igualmente de encarar a proposta agora sujeita ao nosso estudo. Actuava assim o legislador impressionado visivelmente pelo rigor das circunstâncias de momento. Em breve a experiência lhe mostrará a necessidade de tornar permanente o que de início antevia como meramente provisório. E esse é um dos caracteres originais da nova proposta, que essencialmente a distância da legislação anterior.
Efectivamente a desorientação dos nossos empresários impunha a imprescindibilidade de os sujeitar a uma regulamentação permanente. O defeito do seu espírito imitativo e cobiçoso é facto de observação diária. Se um industrial cria uma indústria nova que lhe dá bons lucros, justamente conquistados pelo seu esforço inventivo e pela sua coragem de inovar, com todos os riscos inerentes, logo surgem um, dois, dez concorrentes, que vêm desgraçar um negócio que para poucos teria sido valioso. É lamentável feição do temperamento nacional, que impõe ao Estado o dever de a corrigir pela limitação legal, emquanto se não faz uma reeducação salutar do espírito português.
Com carácter temporário ou permanente, o condicionamento vem afrontar o problema angustioso do desenvolvimento da maquinaria na indústria. Inútil é querer contrariar unia tendência que se impõe com a força irresistível de um progresso. Inegavelmente o alargamento do maquinismo prejudica a classe operária. É um mal inevitável, pois é dura condição da espécie humana que a evolução progressiva se não possa fazer sem o sacrifício de indivíduos em maior ou menor número. Estulto seria que a humanidade quisesse ficar encerrada no seu estado económico actual, recusando todo o melhoramento material que a ciência lhe proporcionasse. Mas pior resultaria esta atitude de propositada estagnação para um país isolado como Portugal, que voluntariamente se suicidaria, não querendo acompanhar o aperfeiçoamento técnico de outras nações.
Somente perante esta fatalidade evolutiva não deve ficar passivo o operário excluído pela máquina. Tem direito a reclamar, em primeiro lugar, que em seu benefício reverta, sob a forma de aumento de salário ou de deminuição de horas de trabalho, grande parte do benefício que viria trazer a máquina promotora do desemprego dos seus camaradas. Tem mais ainda o direito de se opor à adopção de novas máquinas que, sem vantagem substancial para a produção, lhe venham confiscar o seu ganha-pão.
Foi citado nesta Câmara o caso curioso das montadeiras de tiras usadas no fabrico de latas de conservas, as quais produzem 1:020 tiras à hora, quando o trabalho manual produzia 400 a 450; resulta do uso desta máquina a dispensa de vários operários. A economia obtida é de cerca de $30, ou de 9.000$ numa fábrica que produza 30:000 latas, não parecendo legítimo que para tam minguado resultado se condenassem à fome três ou quatro operários. Abundam os casos análogos, que levam à conclusão de que a substituição do operário pela máquina, de que resulta a miséria daquele, nem sempre é legítima, não o é especialmente quando a mecanização traz vantagens pequenas, que não modificam radicalmente o custo da produção e apenas trazem uma escassa melhoria, insuficiente para justificar a dádiva da miséria a várias famílias de trabalhadores. Só o Estado, intérprete do interesse nacional e pairando acima da esfera mesquinha dos interesses individuais, pode apreciar a utilidade real de cada unidade mecânica nova, medindo o bem que causa à produção com o mal que acarreta para a classe operária.
Definidos assim os fins do condicionamento industrial e o espírito que o orienta, cumpre agora examinar a situação legal que nesta data existe em Portugal, para em confronto com ela podermos abranger o significado e alcance da nova proposta e avaliar dos seus méritos.

Pela legislação actualmente em vigor estão sujeitas ao condicionamento as seguintes indústrias:
1.º Cortiças e seus derivados;
2.º Tecelagem de lãs;
3.º Fiação e tecelagem de algodões;
4.º Chocolates e cacau;
5.º Indústria vidreira (decreto n.º 19:888, de 15 de Junho de 1931);
6.º Papel;
7.º Fundição de ferro e aço;
8.º Alpercatas e solas de borracha;
9.º Serração de madeiras;
10.º Pelaria e curtumes;

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11.º Fermentos e leveduras seleccionadas (decreto n.º 19:409, de 4 de Março de 1931, artigo 1.º);
12.º Fábricas ou oficinas de substâncias explosivas (decreto n.º 23:895, de 8 de Junho de 1934);
13.º Todas as indústrias cujo licenciamento e fiscalização sejam da competência da Direcção Geral das Indústrias (decreto n.º 20:521, de 17 de Novembro de 1931);
14.º Fábricas de moagem, moinhos e azenhas, fábricas de massas alimentícias, bolachas e biscoitos;
15.º Fornos de cozer pão e padarias;
16.º Fábricas de descasque de arroz, de forragens e de pensos próprios para alimentação do gado;
17.º Lagares de vinho, fábricas de vinagres, fábricas e alambiques de destilação de álcool vínico ou industrial, de aguardente e licores, de cervejas, de refrigerantes e de leveduras seleccionadas;
18.º Lagares e fábricas de refinação de azeite e outros óleos comestíveis, manteigas, queijos, margarinas e outras gorduras vegetais;
19.º Fábricas de adubos, insecticidas e fungicidas (decreto n.º 20:770, de 15 de Janeiro de 1932, com referência ao decreto n.º 19:615, de 18 de Abril de 1931).
Foram exceptuados do condicionamento os estabelecimentos industriais que não utilizassem força motriz de mais de 5 cavalos vapor nem empregassem mais de cinco operários (decreto n.º 20:521, de 17 de Novembro de 1931, artigo 2.º), em que se compreendia desde o patrão até ao servente, incluindo aprendizes e demais pessoal que sob outras denominações trabalhasse no respectivo estabelecimento (portaria n.º 7:402, de 6 de Agosto de 1932). Actualmente só está isenta do condicionamento a indústria caseira (decreto n.º 21:515, de 26 de Julho de 1932), considerando-se como tal a que se exerce no próprio domicílio, habitualmente por pessoas de uma mesma família ou a cargo do chefe de família, que, tanto num como noutro caso, com êste cohabitem, e ainda a (que por despacho ministerial, sob parecer do Conselho Superior dos Serviços das Indústrias, como tal for considerada (decreto n.º 23:630, de 5 de Março de 1934).
O regime do condicionamento para todas as indústrias referidas consiste em elas carecerem de uma autorização do Ministro para:
1.º Instalação de novos estabelecimentos e sua transferência de. um para outro local (portaria n.º 7:151, de 14 de Julho de 1931) ou reabertura dos que tiverem paralisado a sua laboração por períodos superiores a dois anos, sem motivos de força maior, como tais reconhecidos pelo Ministro;
2.º Montagem ou substituição, em estabelecimentos já existentes, de maquinismos de que resulte aumento de produção;
3.º Transferência de licença de exploração, arrendamento ou locação, bem como a alienação dos estabelecimentos a favor de súbditos estrangeiros, ou de empresas em que não seja portuguesa a maioria dos vogais dos corpos gerentes ou do seu capital (decreto n.º 19:354, de 3 de Janeiro de 1931, artigo 1.º).
Em qualquer destes casos a autorização do Ministro, quando não estabeleça prazo para a sua efectivação, caduca ao em de dois anos, a contar da sua publicação no Diário do Governo (declaração de 18 de Julho de 1936, referida ao despacho ministerial de 9 do mesmo mês).
Para as indústrias atrás referidas sob os n.ºs 14.º a 19.º, a autorização é da competência do Ministro da Agricultura (decreto n.º 19:354, artigo 1.º, §§ 4.º e 5.º).
Ficaram também abrangidos no condicionamento os estabelecimentos em que, a 3 de Janeiro de 1931, se estivessem realizando obras de construção permanente e contínuas, ou já construídos e ainda sem laboração industrial, mas tendo adquirido ou encomendado maquinismos (decreto n.º 19:354, artigos 4.º e 5.º).
Foi ainda suspensa a concessão de patentes de introdução de novas indústrias ou novos processos industriais e foi proibida a prorrogação de prazos para a instalação de novas indústrias ou processos industriais, salvo quando se dessem circunstâncias que o Governo julgasse atendíveis (decreto n.º 19:354, artigo 6.º).
Está devidamente regulado o processo a seguir para obter as necessárias autorizações ministeriais (decreto n.º 19:354, artigos 2.º e 3.º, e decreto n.º 19:409, artigos 1.º, § 3.º, 2.º, 4.º e 5.º), e acham-se cominadas as respectivas sanções em caso de contravenção (decreto n.º 19:354, artigo 8.º).
As firmas que explorem indústrias sujeitas ao condicionamento tem de enviar anualmente às respectivas circunscrições industriais as informações que forem prescritas pela Direcção Geral da Indústria (decreto n.º 19:354, artigo 7.º, e decreto n.º 19:409, artigo 5.º).
Para a indústria de conservas de peixe estabeleceu-se um condicionamento especial, mais rigoroso, que proíbe formalmente o que para as demais indústrias pode ser ou não autorizado pelo Ministro competente. Proíbe-se também a transformação das firmas em sociedades anónimas, a admissão nelas de capital estranho, a cedência de qualquer parte do capital social, a emissão de acções ao portador ou a transformação nestas de acções nominativas, quando se trate de uma sociedade anónima, e ainda a transacção das mesmas acções por meio de pertence ou endosso em branco (decreto n.0 21:623, de 27 de Agosto de 1932).
Tal é a legislação em vigor sôbre condicionamento industrial, em confronto com a qual mais fácil é de apreciar a importância e significado da proposta de lei
n.º 172.

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No notável relatório que precede a proposta reconhece-se desassombradamente que tem funcionado muito mal o sistema regulamentar em vigor. Tam desrespeitado tem sido que até se regista o abuso extremo de se requererem licenças para a introdução de maquinismos que já se acham instalados! ; Confessa-se também que a decisão dos requerimentos demora meses e anos! O facto é certamente grave. Por ele não só se compromete o fim disciplinador do condicionamento industrial, visto serem os serviços públicos os primeiros a dar o mau exemplo, como se anula a função protectora, que esta organização deve ter, para a transformar em simples estorvo aborrecido e pouco eficaz.
Não encontramos, porém, na proposta remédio decisivo para este mal, e este é o primeiro reparo que ela merece. O processo instituído pelo decreto n.º 19:409 é já de si complicado e dispendioso. Além das numerosas indicações que o requerimento há-de conter, tem de se juntar: uma planta geral do estabelecimento; planta, carta e pormenores mostrando a distribuição dos aparelhos industriais e instalações sanitárias, provando a fiel observância das instruções regulamentares de higiene, salubridade e segurança; documentos das licenças municipais ou outros para a construção ou modificação do edifício onde se exerce a indústria; memória justificativa e descritiva das condições técnicas e financeiras de que dispõe, das disponibilidades locais de mão de obra, da natureza e proveniência das matérias primas, dos meios de transporte utilizados e a utilizar, dos mercados que pretende abastecer e da possibilidade de colocação dos seus produtos! Toda esta completa monografia económica é exigida, não apenas para a instalação de uma indústria nova, o que ainda seria aceitável, mas até para qualquer modificação de instalação ou exploração, o que é verdadeiramente aterrador. Compreende-se que tam oneroso e compli-

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cado processo leve ao desânimo ou à fraude. E certo que se trata aqui de matéria regulamentar, não abrangida pela proposta de lei, mas a Câmara Corporativa, que se orgulha de representar as indústrias- nacionais, não pode deixar de exprimir a sua aspiração de ver reduzidas tais formalidades. Parece que, pelo menos quando se trate de modificar ou substituir maquinismos, bastaria fazer acompanhar o requerimento de uma justificação técnica e económica das vantagens procuradas. À Direcção Geral da Indústria ficaria a faculdade, quando o julgasse necessário, de mandar verificar in loco a veracidade das alegações feitas, pela visita de um delegado da respectiva circunscrição industrial.
O que não é possível é legislar novamente sobre condicionamento industrial sem procurar remediar as causas que, confessadamente, comprometeram a eficácia da legislação anterior.
Nestas nossas palavras não vai o menor intuito de censura para os serviços da Direcção Geral da Indústria e muito menos para V. Ex.ª o Ministro que neles superintende. Não se podem exigir milagres de quem está organizado para as necessidades elementares e meramente burocráticas de outras eras e se vê subitamente investido numa função de primacial importância na vida económica nacional. Tudo explica o Exmo. Ministro nas breves palavras do seu relatório, em que se refere à escassa variação das dotações orçamentais dos respectivos serviços. Ora a Câmara Corporativa presta a mais sincera homenagem ao alto critério que tem presidido à regeneração financeira do País e tem sabido impor princípios da mais sã economia no funcionamento das repartições do Estado. Mas o altíssimo espírito, a quem tam excelentes resultados se devem, será decerto o primeiro a reconhecer que eles permitem hoje melhorar certas funções públicas, e que estas, graças precisamente ao seu porfiado esforço, podem hoje aspirar a mais elevados fins, que antes eram inatingíveis para o nosso erário empobrecido. Por isso a Câmara Corporativa exprime a sua aspiração de que os serviços industriais sejam assistidos dos meios materiais necessários para realizarem cabalmente a sua alta missão. Dela faz parte o condicionamento, sem dúvida, mas há ainda a função mais geral da estatística e da informação, em que já muito se tem feito, mas em que muito há ainda por fazer. O País carece de mais ricos elementos de estudo do que aqueles de que dispõe. Só eles podem habilitar o estudioso a diagnosticar os nossos males económicos e a procurar-lhes a cura, só eles fornecerão ao Governo a linha por que há-de ser guiado na sua intervenção crescente na vida económica. Por serem imateriais, podem tais vantagens parecer pouco concretas, mas é nossa convicção que elas pagarão generosamente, mesmo em efeitos materiais, o pequeno sacrifício de despesa que reclamam.
Dentro da mesma ordem de ideas, outra parte do relatório provoca também alguns comentários. E aquela em que parece denunciar-se a intenção de desistir de um inquérito industrial, que fora ordenado pelo decreto n.º 19:353, de 9 de Janeiro de 1931. Sob o aspecto legal subsistem em vigor as determinações deste decreto, ainda não revogado, e mais ainda a Carta de Confirmação e Ratificação de 22 de Julho de 1932, que tornou lei do País a Convenção sobre estatísticas económicas, elaborada na Sociedade das Nações, a qual declara obrigatória a realização de um recenseamento industrial de dez em dez anos, segundo as bases que nela se estabelecem. Ora o nosso último inquérito industrial data de 1917, e, portanto, estamos há muito fora do cumprimento do compromisso internacional que voluntariamente assumimos.
Mas não há que atender sómente ao puro espírito legalista. A verdade é que" sem um inquérito industrial é impossível conhecer cabalmente a situação económica da indústria nacional e em especial o regime do trabalho, que tam justamente preocupa neste momento o Governo da Nação. Tem este mostrado o seu louvável interesse pela situação das classes trabalhadoras, mas difícil será sempre a sua acção sem o conhecimento completo das condições em que elas se encontram. Não menos difícil é para o Estado desempenhar na economia nacional a função de intervenção que todos hoje desejam atribuir-lhe, sem o conhecimento aprofundado da realidade económica. Por isso a Câmara Corporativa faz votos para que não seja abandonado o inquérito industrial, e mais ainda estimaria ver efectuado pelo Conselho Técnico Corporativo um inquérito económico geral. Louvamos a intenção do Exmo. Sr. Ministro do Comércio e Indústria de realizar inquéritos parciais, de mais imediata e fácil realização, mas não devem estes impedir a realização do inquérito geral, para o qual só virão fornecer úteis elementos.
Também aqui possivelmente existirão impedimentos de ordem material, tanto mais que, para ser útil, o inquérito tem de ser constantemente actualizado. Mas, «e tal é a dificuldade a vencer, só nos cumpre renovar aqui o apelo que anteriormente fizemos para uma mais larga dotação dos serviços públicos respeitantes à indústria. Os dois reparos que acabamos de formular não contrariam a homenagem que a Câmara Corporativa folga de poder prestar ao texto da «proposta de lei n.º 172 e aos elevados méritos do seu autor. O condicionamento das indústrias estabelecido em 1931, apesar do seu imperfeito funcionamento, produziu certamente resultados proveitosos. Poderia ter criado o ressentimento que ordinariamente resulta do cerceamento da liberdade a que se está de há muito habituado. Determinou inegavelmente em certos casos desigualdades menos justas. Aponta-se especialmente o contraste entre o fabricante aventureiro e especulador, que desde o início mantém uma ampla instalação industrial, sem atender às possibilidades do mercado, e aquele que prudentemente começou por uma instalação modesta, adequada aos seus recursos e às verdadeiras necessidades do consumo, e que pouco a pouco a foi ampliando, ao ver que o seu esforço porfiado, a sua honestidade comprovada e a excelência do seu fabrico lhe iam granjeando maior clientela. Sem dúvida, é este tipo de produtor o que merece mais louvor e é digno da maior protecção, ao passo que o primeiro mais careceria da fiscalização e das limitações. Ora este escapa inteiramente às restrições do condicionamento a que aquele fica sujeito. E certamente uma injustiça, mas uma injustiça que se não pode impedir.
Sem embargo, a preocupação que neste momento vamos desenhar-se nas várias indústrias é a de ficarem fora do condicionamento. Este resultado, pois só por ele se pode aferir do verdadeiro valor das medidas legais, é a confirmação plena do êxito da medida tomada em 1931.
Somente o decreto de 1931 foi uma medida apenas de urgência, um mero expediente de ocasião. A intervenção do Estado na vida económica era um fruto das circunstâncias do momento, que ainda não obedecia a uma orientação definida.
A 23 de Setembro de 1933 o decreto n.º 23:048 promulga o Estatuto do Trabalho Nacional, verdadeira Constituição da economia portuguesa. Aí, como justamente se recorda no relatório da presente proposta de lei, o Estado reivindica o direito e assume a obrigação de regular superiormente a vida económica e social, consignando para isso os princípios de conduta a seguir no artigo 7.º Nova era a situação assim criada, e novos deviam ser pois os processos legais a aplicar. O condicionamento era uma consequência lógica da doutrina

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do Estatuto: Não devia ser mais um expediente temporário, mas um regime definitivo. Com fundada razão assim o vem estabelecer a nova proposta de lei. E, ao redigi-la, o Govêrno não veio tentar uma nova experiência, como em 1931, mas, forte dos ensinamentos da prática, quis prosseguir no caminho encetado com êxito não duvidoso e procurar aperfeiçoá-lo.
Explica-se por isso a contradição aparente que se nota ao ver que se torna mais perfeito e duradouro o regime do condicionamento e que ao mesmo tempo se restringe o seu campo de aplicação. Poderia invocar-se como justificação suficiente para o facto a dificuldade administrativa, já assinalada, da imensidade da tarefa do condicionamento, abrangendo, a bem dizer, todas as indústrias nacionais. Nada mais seria preciso para abonar a restrição referida.
Mas, em boa verdade, essa restrição é contestável. Se, por um lado, se dá para o futuro a exclusão de algumas indústrias, até hoje sujeitas ao condicionamento, admite-se a ampliação indefinida deste a todas as indústrias que ingressem no regime corporativo. Se tal SP fizesse com o único intuito de criar mais um estímulo para que as indústrias se organizassem corpo ralivainente, já a medida mereceria aplauso. Mas, além dessa consideração, certamente não ausente do espírito do autor da proposta, a quem o regime corporativo tanto deve, outra razão determinou fundadamente a sua resolução. O regime corporativo, com efeito, fornece elementos para o conhecimento da situação real das indústrias que abrange, que, fora dele e à falta de um inquérito industrial actualizado, não existem. Dentro daquele regime é simples, o funcionamento do regime legal, tam árduo e lento no contacto directo entre os serviços públicos e as indústrias isoladas.
A Câmara Corporativa não pode pois deixar de aprovar o sentido geral da proposta e de louvar os intuitos a que ela obedeceu. No único intento de colaborar no seu aperfeiçoamento deseja, porém, analisar minuciosamente as bases da proposta, e verificar se elas realizam pela melhor forma o fim que têm em vista.

Base I. - A base I reserva ao Govêrno a determinação das indústrias a sujeitar ao condicionamento. Porque entre as secções consultadas da Câmara Corporativa figuram representantes de numerosas indústrias, prefeririam elas ser cliamadas a aprovar uma lista completa das indústrias a condicionar. Sem que isso envolvesse menos confiança no alto critério do Govêrno, permitiria melhor avaliar da amplitude da proposta e apreciar as suas cláusulas. Mas não pretende a Câmara por qualquer forma sobrepor-se ao Govêrno e portanto não apresentará qualquer relação das indústrias a condicionar, para a elaboração da qual não disporia mesmo dos elementos e informações necessários.
Todavia, para que não sejam possíveis dúvidas, que já vimos suscitadas, acêrca da interpretação desta base, parece-nos que seria conveniente excluir da sua aplicação as indústrias extractiva e agrícola, limitando-a claramente à indústria manufactureira ou transformadora. Também o relatório da proposta declara expressamente querer excluir dela as indústrias concessionárias de serviços de interesse público, mas tal não consta do texto da proposta.
Parece pois à Câmara Corporativa que mais rigoroso seria dizer na base I:

«Incumbe ao Govêrno determinar quais as indústrias transformadoras ou respectivas modalidades industriais» ... e acrescentar-lhe um período assim redigido:
«Ficam excluídas da referida determinação as indústrias concessionárias de serviços de interesse público».

Base II - Formula esta base as normas por que só há-de reger o Govêrno na determinação de que o incumbiu a base anterior.

Alínea a) Abrange esta alínea as indústrias cuja capacidade de produção exceda o consumo normal do País e a possibilidade de exportação e que utilizem equipamento fabril de origem estrangeira de custo elevado. São assim necessárias as duas condições para que a indústria venha a ser condicionada, quando parece que para, isso cada uma de per si daria razão suficiente. Se a capacidade da produção é muito superior ao consumonacional, e a possível exportação, trata-se de uma indústria em manifesta situação de desequilíbrio, cuja maior expansão não deve ser permitida, e que impõe um condicionamento imediato. Igualmente a indústria que carece de importar o seu equipamento fabril, o qual representa, uma quantia importante, ameaça o equilíbrio económico e cambial do País. Só deve ser permitida a sua instalação se corresponder a uma necessidade real, o que só o Govêrno pode cabalmente apreciar. Justificado está pois o seu condicionamento. Consequentemente parece que tudo ficaria remediado, dispensando a cumulação que a alínea exige, para o que bastaria substituir nela e por ou. Como, porém, em tal caso, a redacção seria menos correcta, preferiríamos subdividir esta alínea.

Alínea b) Refere-se esta alínea à indústria que empregue numeroso pessoal e cuja mecanização importe brusca e importante redução daquele. A forma é certamente muito vaga. Não se sabe se se tem só em vista uma indústria em que se esboce qualquer movimento de mecanização, o que será de uma interpretação delicada por envolver uma apreciação de intenções ainda não concretizadas em factos, ou se se atende apenas a uma indústria em estado rudimentar e cuja mecanização se impõe, o que é fácil de ajuizar. Citemos um exemplo. A indústria gráfica está entre nós geralmente muito atrasada, dando largo predomínio ao trabalho manual, empregando máquinas velhas com sessenta e setenta anos de uso. Tem diante de si um largo campo de expansão, desde que deminua a massa assustadora dos nossos analfabetos e aumente com a cultura geral o número de leitores. Para fazer face a esse alargamento de mercado terá de recorrer forçosamente a uma larga mecanização, que, por envolver inevitável sacrifício de pessoal, não deve ser impedida mas deve ser regulamentada. Ora pregunta-se se esta indústria está abrangida na alínea b). A resposta não é fácil em face da redacção adoptada na proposta. Esta dissiparia as dúvidas existentes se se referisse a:
As que empreguem numeroso pessoal e cuja situação torne provável uma próxima mecanização, determinando redução brusca e importante do mesmo pessoal.
Assim o Govêrno teria elementos para resolver, atendendo à situação real da indústria, que permite prever a sua evolução próxima, sem ter de perscrutar intenções ou de aguardar a consumação de factos prejudiciais.
Alínea c) Não suscita quaisquer observações. Apenas serve de argumento para sustentar, como já fizemos, que igual regime se deve aplicar às indústrias que utilizem equipamento fabril de origem estrangeira de custo elevado, certamente muito superior normalmente ao custo das matérias primas.
Alínea d) Refere-se às indústrias que fabriquem produtos indispensáveis a outras indústrias nacionais com importância económica e social. Não é também muito precisa esta redacção, pois a bem dizer não há nenhuma indústria que não tenha importância económica, e assim parece abranger todas as indústrias que abastecem outras indústrias nacionais. Pode daqui resultar o facto melindroso de abranger só parte de

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uma determinada indústria. Consideremos, por exemplo, em face da proposta, a indústria cerâmica. Tinha esta em Novembro de 1936, segundo informações prestadas a esta Câmara pelo respectivo Procurador, 736 estabelecimentos funcionando legalmente, e presume-se que existam mais cerca de 000 pequenas oficinas sem existência legal; calcula-se que empregue 25:000 a 27:000 operários e que utilize como energia 12:450 C. V., o que representará o maior consumo industrial de energia no País depois do da indústria têxtil. Ë, pois, uma indústria de considerável importância. Ora perante a proposta de lei não será uniforme a sua situação.
A indústria cerâmica, que fabrica telha, tejolos, ladrilhos, mosaicos e outros materiais de construção, "bem como a que produz artigos de electricidade, está certamente incluída na presente alínea, visto que abastece outras indústrias nacionais importantes. Aquela porém que se dedica à produção de serviços de mesa, porcelanas artísticas ou objectos decorativos ficará excluída, a não ser que caiba na alínea a).
E certamente inconveniente esta partição de uma indústria, quê torna fácil as fraudes, mas não vemos meio de a remediar, desde que a proposta não contenha uma enumeração taxativa das indústrias a condicionar. Limitamo-nos, pois, a chamar para, este melindroso aspecto a esclarecida atenção do Governo.
Alínea e) Sem observação.
Alínea f) Refere-se à indústria que produza artigos destinados à exportação. Não sabemos se houve a intenção de incluir aqui a exportação para as colónias, cujos mercados devem merecer a atenção do Governo, em vista da protecção especial de que neles gozam os produtos da indústria metropolitana. Parece que ficaria tudo esclarecido se se dissesse «exportação para o estrangeiro ou para as colónias portuguesas».
Alínea g) Refere-se a todas as indústrias corpora-tivamente organizadas, inserindo o princípio a que já anteriormente nos referimos com o merecido louvor. Supomos que foi intenção do legislador abranger tanto as indústrias organizadas corporativamente à data da promulgação da nova lei, como as que de futuro se venham a organizar sob essa forma. Sendo assim, a redacção da alínea, dizendo «já se encontrem», é pouco precisa. Preferível seria dizer com toda a clareza «as indústrias que já estejam ou venham a estar organizadas corporativamente ou sujeitas...

Base II. - Define esta base em que consiste o condicionamento. Do seu confronto com a legislação anterior podem resultar algumas dúvidas. O decreto n.º 19:354 falava na montagem ou substituição de maquinismos, mas de que resultasse aumento de produção. Á proposta fala em modificações no equipamento industrial ou fabril de que resulte alteração no respectivo registo do cadastro industrial. Entendemos que a modificação, de que agora se fala, abrange tanto a montagem de novo como a substituição de máquinas. Mas o condicionamento agora inclue tal modificação, mesmo que dela não resulte aumento de produção. É porventura violento sujeitar a autorização governamental a substituição de uma máquina por outra com igual capacidade de produção, mas talvez o Governo tivesse fundados motivos para dar esta latitude à sua intervenção, como único meio de evitar possíveis fraudes.
Pela nova base fica livremente permitida a transferência de indústrias para nacionais, ainda quando envolva a mudança do estabelecimento de um para outro local. Com efeito, pelo seu silêncio, a proposta parece revogar nesta parte a portaria n.º 7:151, de 14 de Julho de 1931.
Ora essa transferência .de local em muitos casos não é indiferente. Não o é designadamente para as indústrias em regime corporativo com Grémios distribuídos por regiões, como sucede na indústria de lanifícios. Parece pois de boa prudência acrescentar à alínea c) as palavras: «ou para nacionais se envolverem mudança de estabelecimento de um local para outro».
No final da base faz-se referência às actividades industriais dependentes de outros Ministérios. Presumimos que unicamente se tem em vista indústrias dependentes do Ministério da Agricultura e que não se quiseram visar indústrias dependentes do Ministério da Guerra ou do Interior, como os estabelecimentos fabris do exército ou a Imprensa Nacional. Para evitar esta dúvida parece que seria melhor reproduzir simplesmente o que dispunha o § 5.º do artigo 1.º do decreto n.º 19:354. Ficaria assim assegurada a subordinação de todos os casos de condicionamento ao Ministério do Comércio, como convém para unidade de doutrina e de procedimento, com a única excepção já aberta em favor do Ministério da Agricultura.

Base IV. - Mostra esta base o propósito de estabelecer condicionamentos diversos para cada indústria, em vez de enumerar todas as indústrias condicionadas e de as regulamentar num diploma geral, como se fez em 1931. Parece preferível, para evitar possíveis reclamações e definir desde logo a situação das várias indústrias, promulgar um regulamento geral, embora fique, como sempre, ao Governo reservada a faculdade de a todo o tempo o poder ampliar ou alterar. Os diplomas de ocasião suscitam sempre críticas e reclamações, a que não daria lugar uma legislação de carácter mais amplo e uniforme. Parece pois à Câmara Corporativa que seria preferível deixar ao Governo a faculdade usual de publicar os regulamentos necessários à execução da lei.
A proposta não quis excluir do condicionamento os pequenos estabelecimentos industriais, que de facto já nele estavam incluídos desde a publicação do decreto n.º 21:515, de 26 de Julho de 1932. Mantém-se uma excepção para o trabalho caseiro, que tem por vezes grande importância na concorrência, como sucede designadamente na indústria das malhas, mas que não pode deixar de ser acautelado e protegido. Somente a proposta veio substituir pelas palavras «trabalho caseiro e familiar» o antigo termo legal de «indústria caseira», que já se achava definido pelo decreto n.º 23:630, de 5 de Março de 1934.
A primeira vista pareceria mais cómodo manter a expressão dos diplomas anteriores, já legalmente definida. A definição do decreto n.º 23:630 é, porém, contestável. O facto da ligação familiar para definir a indústria caseira pode não ser suficiente, parecendo especialmente que se não pode deixar de atender também à natureza do produto fabricado e aos meios materiais utilizados. Se há, com efeito, produtos que bem cabem no âmbito da indústria caseira, outros há que a ela repugnam, ainda mesmo que na prática possam ser fabricados nas condições previstas no decreto n.º 23:630.
Sem dúvida instruído pela experiência, pretendeu o Ministro reservar-se certa liberdade de resolução para determinar o campo legítimo e os limites necessários da indústria doméstica em cada caso. Reconhecemos o fundamento justo desse sistema, e por isso acatamos a expressão mais vaga, decerto propositada, que na proposta se insere.

Base V. - Dispõe esta base que as autorizações de condicionamento mencionem as garantias que julgarem convenientes, além da sanção que a mesma base estabelece para o caso de o requerente não estar habilitado

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a proceder à instalação que requerer ou só querer negociar a respectiva licença. Certamente a garantia mais eficaz para avaliar da seriedade da proposta de quem quere instalar ou modificar uma indústria é a prova de que possue para isso o capital necessário. Lembra, por isso, a Câmara Corporativa que essa garantia seja exigida em todos os casos, além de outras que o Govêrno entenda dever exigir. Poderá, pois, a base dizer: «as autorizações... ficam sempre dependentes da prova de que o requerente possue o capital necessário para a realização do que pretende, Nelas se mencionarão as condições ...».

Base VI. - A Câmara Corporativa dá o seu formal aplauso ao disposto nesta base. Numa economia, que já se não informa, na crença supersticiosa dos milagres da livre concorrência, não se deve hesitar em recorrer ao monopólio quando êle fôr justificado. Justificado é certamente em todas as hipóteses que a proposta de lei prevê, quando ser trate de uma indústria de excepcional importância e custo de instalação, quando ela interesse essencialmente à defesa nacional, quando sirva para completar o apetrechamento industrial do País ou para aproveitamento de matérias primas nacionais. Esta base traduz uma inovação de considerável importância na nossa legislação industrial, que bem demonstra o raiar de uma nova e benéfica orientação económica. Num país de acanhado desenvolvimento industrial e de reduzidíssimo mercado consumidor, bem se compreende que em certos casos ninguém se abalance a montar uma indústria nova, de êxito incerto, sob a ameaça de uma concorrência iminente. Esta só viria se o empreendimento fosse frutuoso, e assim o empresário teria a alternativa de falhar na sua útil tentativa ou de ver outros aproveitarem-se da sua idea, inutilizando o fruto do seu arrojo e a justa compensação do seu risco.
Bem fará o Govêrno em pôr côbro a semelhante iniquidade, de que não resultaria apenas a esterilização de iniciativas individuais, mas um poderoso obstáculo ao desenvolvimento industrial do País.

Base VII.- Determina, esta base quais as informações que periodicamente as indústrias condicionadas terão de fornecer às estações oficiais. Talvez não sejam suficientes para uma cuidadosa fiscalização, mas compreendemos o melindre de exagerar tais indicações obrigatórias. A moderação é tanto mais recomendável por se tratar de uma exigência que até aqui não era feita. Em tal caso só gradualmente se deve caminhar, reservando à experiência o ensinamento de que são convenientes outras informações, além das já aqui taxativamente fixadas.
Em relação à alínea h), teremos de fazer uma objecção de simples redacção. Fala-se aí em matérias primas adquiridas ou produtos nas mesmas condições, isto é, matérias primas igualmente de proveniência nacional ou estrangeira. Economicamente é tam diverso o conceito de matérias primas e de produtos que nunca àquelas se pode aplicar esta designação. Propomos portanto que a alínea seja assim redigida: «Preços das principais matérias primas de sua utilização adquiridas durante o mesmo período e preço corrente das mesmas de proveniência nacional ou estrangeira».

Base VIII. - Para o estudo e informação dos processos de condicionamento considera esta base as indústrias nas suas sucessivas fases de organização. Competirão tais funções às corporações, quando se criarem; até lá aos organismos de coordenação, isto é, às comissões reguladoras, às juntas e aos institutos, e, na falta destes, aos grémios e sindicatos. Deve-se entender que os organismos de coordenação não deixarão de ouvir os organismos corporativos antes de emitirem o seu parecer, pois é escusado salientar a importância que assumem os problemas do condicionamento, em especial para a classe operária, de quem os sindicatos são legítimos representantes. Na falta de organização corporativa a função de informação pertence aos serviços públicos, que a proposta de lei não designa.

Base IX. - Além das informações prestadas pelas entidades indicadas na base anterior, precede ainda o despacho do Ministro a consulta a um orgão superior. Não se indica qual ele seja e isso não permite ajuizar da conveniência ou mesmo da eventual necessidade da sua intervenção. Não oculta todavia a Câmara Corporativa o seu receio de que estes sucessivos trâmites venham perpetuar as insuportáveis delongas tam eloquentemente fixadas no relatório que precede a proposta.
Todavia a utilidade deste conselho ou instância superior consultiva é fácil de pôr em foco. A ele competirá criar uma tradição e uma doutrina, que serão de preciosa colaboração para as decisões do Exmo. Ministro e que poderão manter a estabilidade, mesmo em caso de substituição do Govêrno. E a sua intervenção só vantagens terá desde que por outra forma se ponha cobro d excessivas delongas na liquidação dos processos.
Para remediar este mal, que quási pode inutilizar todas as outras salutares disposições sobre condicionamento industrial, julga a mesma Câmara indispensável estabelecer um prazo dentro do qual o processo respectivo tenha de estar terminado. Propõe por isso que se acrescente a esta base a seguinte disposição: «Considerar-se-ão deferidos todos os requerimentos relativos ao condicionamento industrial sobre os quais não haja recaído despacho ministerial noventa dias depois da sua apresentação oficial». Bem sabemos que se pode iludir esta disposição, por várias formas, por exemplo, prorrogando o prazo legal ou indeferindo provisoriamente todos os requerimentos, ao chegar perto do termo do mesmo prazo, obrigando o interessado a requerer de novo. Mas ainda assim haverá a vantagem de chamar a atenção do Ministro, que terá de indeferir, para todos os processos parados e de moroso andamento. Será um meio de revelar ao Govêrno a deficiência dos serviços sob as suas ordens, e esta confissão de carência não -será decerto indiferente para os mesmos serviços, que procurarão naturalmente evitá-la.

Base X. - Parece que se omitiram as corporações, referidas expressamente na base viu, de entre as entidades a quem compete a fiscalização das regras do condicionamento. Preferível será acrescentar as palavras «as corporações».

Base XI. - Estabelece esta base o carácter transitório do regime de condicionamento, ou, antes, não o carácter transitório da instituição, que subsiste, mas o da sua aplicação a qualquer indústria. A base é naturalmente vaga, pois se refere à cessação das razões que tiverem determinado a subordinação ao condicionamento, e tais razões não constam de nenhum diploma legal. Anteriormente o condicionamento instituído devia findar quando estivesse completo o inquérito industrial, que agora foi posto de parte. Não subsiste pois nenhum limite fixado, e tudo dependerá das resoluções do Govêrno. Reconhecemos, porém, que é difícil evitar esta imperfeição, por não se poderem conter numa fórmula todos os casos em que a. manutenção do condicionamento se torne desnecessária.

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Base XIII. - Prevêem-se aqui as sanções correspondentes ao regime legal do condicionamento, as quais consistem na anulação ou modificação da autorização concedida e na imposição de multas. Estas poderão ser elevadas até ao décuplo dos seus valores actuais, o que à primeira vista pode parecer violento. Se reflectirmos, porém, que as multas actuais não excedem o máximo de 5.000$, compreenderemos a necessidade de as agravar. Doutro modo pode muitas vezes a vantagem da infracção da lei de condicionamento ser muito superior ao valor da multa, o que animará a violar conscientemente a mesma lei.
Terminamos assim a análise da importante proposta de lei sobre condicionamento industrial, no decurso da qual só diligenciámos compenetrar-nos do espírito do seu ilustre autor e trazer-lhe a nossa leal colaboração. Com este fim sugerimos várias emendas, para cuja melhor compreensão apresentaremos agora a redacção completa que propomos para as diferentes bases.
Propostas de alteração

BASE I
Incumbe ao Governo determinar quais as indústrias transformadoras ou respectivas modalidades industriais que devem ficar sujeitas ao condicionamento das indústrias actualmente vigente, tendo em vista os princípios estabelecidos no Estatuto do Trabalho Nacional, em especial nos seus artigos 7.º e 8.º, e de harmonia com o disposto nas bases seguintes.
Ficam excluídas da referida determinação as indústrias concessionárias de serviços de interesse público.

BASE II
Salvo o disposto na base VI desta lei, só podem ser sujeitas a condicionamento as indústrias ou modalidades industriais que se encontrem nas condições seguintes:
a) Indústrias ou modalidades industriais dispondo de instalações com capacidade de produção muito superior ao consumo normal do País ou possibilidade de exportação;
b) As que utilizem equipamento fabril de origem estrangeira de custo elevado;
c) As que empreguem numeroso pessoal e cuja situação torne provável uma próxima mecanização, determinando redução brusca e importante do mesmo pessoal;
d) As que empreguem predominantemente materiais ou matérias primas de origem estrangeira;
e) As que fabriquem produtos indispensáveis a outras indústrias nacionais com importância económica e social;
f) Ás que exijam para instalação dispêndio excepcionalmente avultado, tratando-se sobretudo de maquinismos nas condições da parte final da alínea 6);
g) As que produzam principalmente artigos destinados -à exportação para o estrangeiro ou para as colónias portuguesas que influam fortemente no equilíbrio da balança comercial;
h) As que já estejam ou venham a estar organizadas corporativamente ou sujeitas à disciplina dos organismos de coordenação económica de feição corporativa ou precorporativa.

BASE III

A subordinação ao condicionamento consiste em tornar dependente de prévia autorização do Governo:

a) A instalação de novos estabelecimentos industriais e a reabertura dos que tiverem suspendido a laboração por prazo superior a dois anos;
b) Quaisquer modificações no equipamento industrial ou fabril que importem forçosamente alterações nos respectivos registos do cadastro industrial, existentes nos serviços públicos competentes e nos organismos corporativos ou de coordenação económica que legalmente os devam possuir;
c) A transferência de propriedade de nacionais para estrangeiros ou para outros nacionais se neste último caso envolver mudança do estabelecimento de um local para outro.

O condicionamento pertence ao Ministério do Comércio e Indústria, salvo no que disser respeito às indústrias agrícolas, por lei dependentes do Ministério da Agricultura, ao qual competirá o respectivo condicionamento.

BASE IV

O Ministro do Comércio e Indústria publicará os regulamentos necessários para a execução desta lei.
Nas regras de aplicação do condicionamento ter-se-á em vista, sempre que seja caso disso, a defesa e a liberdade do trabalho caseiro e familiar, estabelecendo-se os justos limites em que este deve ser protegido.

BASE V

As autorizações concedidas a cada industrial, em virtude da subordinação ao condicionamento do respectivo ramo de actividade, ficam sempre dependentes de prova de que o requerente possue o capital necessário para a realização do que pretende. Nelas se mencionarão as condições e garantias julgadas convenientes. E acto punível o pedido de autorização para instalar novos estabelecimentos industriais ou ampliar os existentes, desde que o requerente se não encontre habilitado a proceder a essa instalação e tenha apenas em vista negociar a licença.

(Sem alteração).

BASE VI

As actividades industriais sujeitas ao condicionamento são obrigadas a fornecer periodicamente aos serviços públicos competentes ou aos organismos com funções oficiais de que dependam, além daquelas que, para verificação da forma como se comportam dentro do regime do condicionamento, superiormente lhes forem requeridas, as informações seguintes:
a) Preços de venda dos artigos ou materiais da sua produção;
b) Preços das principais matérias primas da sua utilização adquiridas durante o mesmo período e preço corrente das mesmas de proveniência nacional ou estrangeira ;
c) Regime de trabalho;
d) Salários pagos nas diversas categorias do pessoal ao seu serviço.

(Sem alteração).

BASE VIII

BASE IX

Os processos referidos na base anterior, depois de verificados e completados pelos serviços públicos, a cargo dos quais se encontram a fiscalização e o licenciamento das indústrias, antes de apresentados a despacho, serão sujeitos à apreciação de um orgão superior de consulta. Neste último terão representação directa as futuras corporações em que estejam integradas actividades industriais.

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Considerar-se-ão deferidos todos os requerimentos relativos ao condicionamento industrial sôbre os quais não haja recaído despacho ministerial noventa dias depois da sua apresentação oficial.

BASE X

A Fiscalização das regras do condicionamento industrial compete ao Estado, através dos seus serviços próprios, às corporações, aos organismo de coordenação económica e organismo corporativos das respectivas actividades.

BASE XI

(Sem alteração)

BASE XII

(Sem alteração)

António Vicente Ferreira (assessor, sem voto).
Albino Vieira da Rocha.
Júlio Dantas.
Mário Campos Lôbo.
José Belard da Fonseca.
José Osório da Rocha e Melo.
António de Vasconcelos Correia.
Francisco Gonçalves Velhinho Correio.
Frederico Pinheiro Gorjão Henriques.
Leopoldo Barreiro Portas.
Luiz Bomfim de Brito Barreiros.
Guilherme de Sousa Otero Salgado.
António Joaquim Saraiva Júnior.
António Oliveira Leite.
Diniz Bordalo Pinheiro.
António Ferro.
Manuel Enes Trigo.
António Nunes de Carvalho Megre.
Joaquim Roque Fonseca.
Rui Enes Ulrich (relator)

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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