O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

468-Y DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 118

das Casas dos Pescadores, constituída por dois funcionários do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e por dois oficiais da armada, que exercerá a sua actividade em íntima colaboração com a secção de previdência social do mesmo Instituto. A Junta Central compete:
a) Orientar e coordenar a acção das Casas dos Pescadores;
b) Administrar e distribuir as verbas que constituem o fundo comum das mesmas;
c) Apresentar ao Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social, no fim de cada ano, um relatório circunstanciado dos serviços, contendo o apuramento coordenado de todas as actividades das Casas dos Pescadores, bem como as contas devidamente documentadas.

BASE VI

A direcção da Casa dos Pescadores é constituída por um presidente, que será o capitão do porto ou o delegado marítimo, um secretário e um tesoureiro, escolhidos por acordo daquele e do delegado do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência entre os sócios efectivos de boa reputação moral e profissional que se encontrem no pleno uso dos seus direitos.
O presidente da direcção poderá agregar a esta, para melhor execução da sua actividade, mas sem voto deliberativo, um ou mais sócios protectores.

BASE VII

As Casas dos Pescadores terão um fundo comum, administrado pela Junta Central, e um fundo privativo administrado pela respectiva direcção.
Constituem o fundo comum as seguintes receitas:
a) Subsídio do Ministério da Marinha, proveniente da dotação inscrita anualmente no respectivo orçamento para reforma dos pescadores inválidos, e fundos da Caixa de Previdência e Crédito Marítimo, que fica extinta;
b) Subsídio devido pelos- fundos de previdência dos organismos corporativos patronais ligados à pesca;
c) Auxílios e donativos de qualquer entidade pública ou particular.
Constituem o fundo privativo as seguintes receitas:
a) Cotas dos sócios efectivos;
b) Cotas dos sócios protectores;
c) Produto das caldeiradas, quinhões ou partes de pesca, segundo o costume tradicional, na medida e na forma estabelecidas nos estatutos;
d) Proventos resultantes de qualquer forma de actividade das Casas dos Pescadores prevista nesta lei;
e) Dotação do Estado da importância de 20.000$ por cada Casa dos Pescadores que se constituir, sendo 15 por cento para instalação e o restante para os fundos de previdência e assistência;
f) Auxílios e donativos de qualquer entidade pública ou particular e outras importâncias que lhes sejam atribuídas por diploma especial.

BASE VIII

As Casas dos Pescadores, logo que o Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência publique a declaração de terem sido aprovados os seus estatutos, gozam das seguintes regalias:
1.ª São isentas de:
a) Custas e selos nos processos judiciais, administrativos e fiscais em que forem interessadas;
b) Imposto do selo nos livros de escrituração, nos recibos de cotizações periódicas e jóias dos sócios, nos recibos passados pelos sócios beneficiários por quaisquer quantias recebidas no uso dos seus direitos, nas reclamações e recursos sobre assuntos do seu interesse e documentos com que os instruírem;
c) Sisa e imposto sobre sucessões e doações pelas transmissões de bens mobiliários e imobiliários que adquirirem por qualquer título, com prévia autorização do Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social, na parte que for destinada para sua instalação e das suas dependências, ficando contudo sujeitas ao pagamento do imposto a que se refere o artigo 59.º da lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936, quando não beneficiarem da isenção da alínea b) do § único do mesmo artigo;
d) Contribuição predial relativamente aos prédios que possuam nas condições do número anterior, sem prejuízo da isenção geral concedida pela legislação vigente para o fomento da construção de habitações;
2.ª Podem adquirir, a título gratuito ou oneroso, terrenos para edificação de prédios urbanos e construir estes para melhor execução dos seus fins sociais;
3.ª Podem receber, com prévia autorização do Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social, legados ou heranças a benefício do inventário;
4.ª Podem receber auxílio pecuniário do Tesouro Público por ocasião de epidemias ou outra calamidade.

BASE IX

Em caso de dissolução, os bens da Casa dos Pescadores passarão para o Estado até à concorrência das verbas por este entregues e o restante será distribuído pelas demais Casas dos Pescadores ou, não as havendo, pelas instituições de previdência que o Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social designar.

BASE X

De futuro, só poderão usar a denominação de Casa dos Pescadores as instituições constituídas de harmonia com a presente lei, devendo os Sindicatos Nacionais de pescadores e demais associações de pescadores actualmente existentes, incluindo as denominadas Compromissos Marítimos, organizar-se, nos termos desta lei e do regulamento a publicar, no prazo de noventa dias a contar da data do citado regulamento.
Os sócios das actuais associações, assim transformadas, embora não reúnam as condições das alíneas a) e b) da base m, poderão manter nelas a sua inscrição, constituindo uma classe especial, com os encargos e benefícios estipulados nos estatutos em vigor à data da publicação desta lei, sem prejuízo dos objectivos da previdência social.
O activo e o passivo das associações a que se refere esta base passarão para as Casas dos Pescadores respectivas.

Mário de Figueiredo.
Luiz da Cunha Gonçalves.
Luiz Maria Lopes da Fonseca.
Joaquim Diniz da Fonseca.
João Neves.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA