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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

6.º SUPLEMENTO AO N.º 118

ANO DE 1937 2 DE MARÇO

CÂMARA CORPORATIVA

Parecer sobre a proposta de lei n.º 164

(Organização corporativa da agricultura)

Consultada, nos termos do artigo. 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 164 (organização corporativa da agricultura), a Câmara Corporativa, por intermédio das secções 1.ª (Cereais e pecuária), 2.ª (Vinhos), 3.ª (Produtos florestais), 4.ª (Produção agrícola não diferenciada), 18.ª (Política e administração geral) e 24.ª (Finanças e economia geral), emite o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

A) Oportunidade da proposta

1. Mais uma étape o Estado Novo se propõe vencer na sua marcha para a organização corporativa dos diversos elementos e actividades nacionais, integrando nesta a indústria agrícola e completando assim os quadros dos organismos corporativos económicos, quer primários (Grémios, Sindicatos Nacionais, Casas do Povo e Casas dos Pescadores), quer intermédios ou secundários (Federações e Uniões).
Falta instituir o regime jurídico dos organismos corporativos morais e culturais e o das Corporações, que a constituem a organização unitária das forças da produção e representam integralmente os seus interesses» (artigo 41.º do Estatuto do Trabalho Nacional).
Caminha-se, ao que se vê, sem pressas demasiadas. E ainda bem. O essencial é que a ofensiva não paralise e a revolução continue».
Num movimento reformador que pretende atingir todos os domínios da vida nacional, antes a lentidão da marcha provoque o descontentamento passageiro dos idealistas exaltados do que as reformas decretadas mereçam a crítica do realismo esclarecido.
Demais; torna-se necessário impedir que o nosso corporativismo se deixe impregnar de espírito materialista, de preocupações económicas exclusivas, esquecendo que a produção e posse dos bens materiais não constituem a razão de ser e a finalidade última da vida humana.
Para isso convém que o enquadramento corporativo da Nação seja acompanhado, tam de perto quanto possível, por uma correspondente transformação das almas, pela concomitante substituição da mentalidade corporativa, de base cristã, à mentalidade burguesa e à mentalidade proletária, ambas anticristãs.
Uma visão superficial dos acontecimentos portugueses na última década pode convencer o observador de que, para o Estado Novo, o financeiro domina o económico, como este domina o espiritual.
E, contudo, nada menos exacto.
A concepção materialista da história repele-a aberta e intransigentemente a ideologia inspiradora das reformas políticas, económicas e sociais dos últimos tempos, a qual, crendo no primado do espírito sobre a matéria, do moral sobre o económico, da razão sobre os instintos, pretende evitar a todo o custo que ao materialismo burguês ou socialista outro se substitua, não menos enganador, nem menos perigoso.
«Na organização das corporações económicas - disse Salazar - deve ter-se em vista que os interesses por elas prosseguidos, ou, melhor, os interesses da produção, têm de subordinar-se não só aos da economia nacional no seu conjunto, mas também à finalidade espiritual ou destino superior da Nação e dos indivíduos que a constituem. Por outro lado, para mais perfeita realização da nossa fórmula da Nação organizada, há que ter ainda

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em conta as corporações morais, como as das artes, da ciência, da assistência e solidariedade, que, por uma evolução adequada, devem vir a pertencer à organização corporativa. Estas, por maioria de razão, tem de estar sujeitas à mesma finalidade espiritual e ao mesmo interesse da Nação que dominam as primeiras».

É necessário que a concepção cristã da vida ilumine e oriente o nosso corporativismo, obstando a que uma economia corporativa não menos económica do que a economia liberal caia em idêntico amoralismo ou desconheça, como a ideologia comunista, as exigências supremas da personalidade humana, no que nela se descobre de mais elevado e mais característico: a alma, com o seu poder de criação.
Acresce que a Revolução Nacional não pretende criar ab ovo, sôbre as ruínas do passado, um mundo novo, seu produto exclusivo, e antes se propõe restaurar, adaptando-o às condições sociais do momento actual, o que história pátria nos legou de verdadeiramente orgânico, de verdadeiramente nosso, sem desprezar sequer, «do próprio mundo contra que a Revolução é feita», os necessários «elementos de continuidade de pensamento e de formação ideal» (Giuseppe Bottai, Espcrienza corporativa, 1929-1934, p. 269).
E esta obra, mais evolutiva do que revolucionária, supõe um tam apurado sentido das realidades que jamais se pretenda ultrapassar, em nome da lógica pura ou dos puros princípios, os limites do possível, do viável, do realizável.
Só há, portanto, que enaltecer a prudência e aparente lentidão da marcha. O que importa é que o objectivo a atingir apareça claro ao espírito de quem comanda e o avanço seja seguro e constante.
Não estranha por isso esta Câmara que constituindo a produção agrícola o mais importante sector da economia nacional, por ela não se haja começado e antes com ela venha a findar a obra corporativa do Estado Novo, na parte respeitante aos organismos primários facultativos.
É que não só a indústria agrícola nos aparece como: sendo, por natureza, a actividade económica de mais difícil organização dificuldade natural transitòriamente agravada, porque a mentalidade individualista e a incultura da maior parte dos nossos agricultores os levam a desconhecer e até, por vezes, a temer os benefícios da associação -, mas ainda a não diferencia . cão regional das culturas, ou, se quisermos, a pluralidade de culturas própria das várias regiões e, como consequência, a presumível impossibilidade de submeter a actividade agrícola ao mesmo regime das actividades industriais e comerciais recomendavam que se esperasse pelos ensinamentos obtidos, quer com a organização corporativa destas, quer com a organização relativa u determinados géneros agrícolas.
Por isso não merece reparo que só agora o Govêrno julgue chegado o momento de lançar as bases da organização corporativa da lavoura, elucidado, como está, pelo que nos restantes sectores da vida económica nacional e em certos ramos dá agricultura se tem experimentado.

B) Antecedentes da proposta e carácter geral do ideal corporativo que a inspirou

2. Q que acabamos de dizer visa sómente a organização geral da lavoura, pois, quanto à sua organização parcelar ou diferenciada, não poucos são os diplomas que a instituíram em relação a determinados sectores da produção agrícola - trigos, vinhos e frutas -, os quais, dado o seu valor para o equilíbrio da economia nacional e atenta a sua dependência da exportação ou a sua incapacidade quer para vencer na luta com a concorrência estrangeira, quer para resistir aos desregramentos da concorrência interna, exigiam se lhes restituísse, «através de soluções corporativas, a disciplina, a unidade e a orientação necessárias para a boa realização dos seus fins».

3. Toda esta corporativização fragmentária se integrou, porém, no regime instituído pelo decreto n.º 23:049, de 23 de Setembro de 1933, isto é, no regime coercitivo, no regime dos organismos corporativos criados por iniciativa governamental, em que se agrupam todas as empresas, sociedades ou firmas, singulares ou colectivas, que exercem o mesmo ramo de actividade no comércio, na indústria ou na agricultura (artigo 1.º).
Ora o princípio orientador do nosso corporativismo é, não o do corporativismo de Estado, mas o do corporativismo espontâneo, não o da direcção governamental da economia, mas o da sua auto-direcção corporativa.

«Nos casos correntes - lê-se no relatório do decreto n.º 24:713- a organização das entidades patronais, embora sujeita em tudo aos objectivos e aos deveres impostos pelo direito corporativo, não deverá depender da exclusiva iniciativa do Governo, nem pretender agrupar obrigatoriamente todas as empresas, mas terá de efectivar-se por iniciativa dos interessados, exigindo-se-lhes esforço, responsabilidade, estudos dos problemas que mais de perto os afectam, e, pelo menos, um certo grau de compreensão do seu papel dentro da orgânica corporativa».

É que o Estado Novo não pretende ser um absoluto de feição hegeliana, perante o qual o homem será o relativo. A concepção mussolínica «tudo pelo Estado, nada contra o Estado, nada fora do Estado» está longe de corresponder à concepção do Estado Novo português,

1 Federação Nacional aos Produtores de Trigo, criada pelo decreto-lei n.º 21:300, de 28 de Maio de 1032, ampliada pelo decreto-lei n.º 22:871, de 24 do Julho de 1933, e reorganizada pelo decreto-lei n.º 24:949, de 10 de Janeiro de 1935; Adega Regional de Colares, criada por alvará de 24 de Setembro de 1931, ao abrigo do decreto n.º 19:253, de 17 de Dezembro de 1930, e regulada, hoje, pelo decreto-lei n.º 24:500, de 19 de Setembro de 1934; Federação dos Vinicultores da Região do Douro, regulada pelo decreto n.º 21:883, de 19 de Novembro de 1932, que a denominou Federação Sindical dos Viticultores da Região do Douro, e pelo decreto-lei n.º 24:948, de 10 de Janeiro de 1935; Federação dos Vinicultores do Centro e Sul de Portugal, criada pelo decreto-lei n.º 22:231, de 17 de Novembro de 1933, e regulada, ainda, pelo decreto n.º 23:272, de 30 de Novembro de 1933; Grémio dos Viticultores da Região de Bucelas, criado nos termos do decreto-lei n.º 23:230, de 17 de Novembro de 1933, e regulado pelo decreto n.º 23:900, de 24 de Maio de 1934, e Unido Vinícola Regional de Bucelas; Grémio dos Viticultores da Região do Moscatel de Setúbal, criado nos termos do decreto-lei n.º 23:230, de 17 de Novembro de 1933, e regulado pelo decreto n.º 23:734, de 2 de Abril de 1934, e União Vinícola Regional do Moscatel de Setúbal; Grémio dos Viticultores de Carcavelos, criado nos termos do decreto-lei n.º 23:230, de 17 de Novembro de 1933, e regulado pelo decreto n.º 23:763, de 12 de Abril de 1934 e União Vinícola Regional de Carcavelos; Federação dos Vinicultores do Dão, criada nos termos do decreto-lei n.º 24:516, de 28 de Setembro de 1934, e regulada pelo decreto-lei n.º 24:642, de 10 de Novembro de 1934, e União Vinícola do Dão (Adega do Dão); Grémio dos Produtores de Frutas da Região de Vila Franca de Xira, criado pelo decreto n.º 25:325, de 14 de Maio de 1935, e regulado pelos decretos n.º 25:425, de 29 de Maio de

1935. e n.ºs 25:830 e 25:831, de 6 de Setembro de 1935.

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bem mais harmónica, aliás, com as tradições nacionais do que a concepção totalitária, inspiradora de outros movimentos de reacção contra de inimigo comum: o demo-liberalismo.
Os homens não se integram num todo superior com o qual vivem numa relação de completa dependência: dependência que une o órgão ao respectivo organismo. A família, a autarquia local, o grupo profissional, o Estado existem para a pessoa humana, quando encarada na plenitude da sua dignidade e do seu destino se não o homem para o Estado, concebido como ente a se, como ser com fins próprios supra-humanos.
De resto, como escreveu Deploige (Lê conflit de la morale et de la sociologie, p. 173), «le tout social est un état de choses et non une chose; un mode dêtre et non un être». (Ver também Suzanne Michel, La notion thomiste du bien commun, p. 41).

«Se eu proclamei e tomei como divisa: «Nada contra a Nação, tudo pela Nação» - afirmou Salazar -, não quere isto dizer que a coloque acima do homem. Pelo contrário, eu considero que este, pela sua alma, pela sua espiritualidade e destino, que se não limita a este mundo, é superior à Nação e não poderia tornar-se um simples elemento constituinte. Não é preciso reduzir o povo a um formigueiro de seres minúsculos e iguais».
Na escala, na hierarquia dos valores, o homem, com a sua eminente dignidade espiritual, e não o Estado, será, perdoe-se a incorrecção do exagero, o absoluto.
E dizemos exagero, além do mais, porque o Estado Novo, atribuindo a primazia à pessoa humana sobre a sociedade, não deixa contudo de repelir o individualismo, que endeusa o indivíduo, absolutizando os seus direitos.
Reconhece que a liberdade individual, se permite ao homem realizar, nos limites do possível, o seu fim pelos seus próprios meios, não lhe permite já que em seu nome impeça ou, mesmo, deixe de colaborar na realização do bem comum particularmente do bem comum nacional, confiado à guarda do poder político - com esquecimento de que a sociedade condição sem que da própria existência e progresso do indivíduo- tem exigências que este deve, através de tudo, respeitar e satisfazer, como respeitados e auxiliados devem ser todos os meios de que a natureza tornou dependente a prossecução dos fins do Homem.
«Eu penso -disse ainda Salazar- que é necessário elevar o indivíduo, desenvolver a sua iniciativa, nunca substituir o Estado ao homem, quando o homem pode agir por si».
Quere dizer: a função económica e social do Estado será de natureza supletiva, só devendo este intervir quando a iniciativa privada se revele incapaz ou insuficiente.
Mas se a intervenção do Estado só se dirá legítima quando o homem, individualmente o associado em grupos menores, não possa agir com utilidade, a organização corporativa deve apresentar-se, tanto quanto possível, como movimento espontâneo, como produto da iniciativa dos interessados e não como organização coercivamente imposta.
Daí, o facto de no relatório do decreto n.º 24:715 se ler que «nos casos correntes a organização das entidades patronais... terá de efectivar-se por iniciativa dos interessados; dai o facto de a proposta, ao enumerar as entidades a quem incumbe a iniciativa da criação dos Grémios da Lavoura, começar pelos produtores agrícolas e terminar pelo Governo.
C) Características diferenciais da organização geral da lavoura, perante a organização geral do comércio e da indústria e perante a organização parcelar da agricultura.

4. A leitura da proposta, ainda a mais superficial, mostra desde logo que o princípio orientador da organização gremial sugerida para a lavoura é diverso do princípio que inspirou a organização geral da indústria e do comércio e dominou, até hoje, a organização coerciva e parcelar da própria agricultura.
Na verdade, emquanto estas se nos revelam orientadas pelo princípio da pluralidade, segundo o qual os grémios devem corresponder aos diversos iramos de actividade no comércio, na indústria ou na agricultura» (decreto n.º 23:049, artigo 1.º, e decreto n.º 24:715, artigos 2.º e 5.º), aquela aparece-nos guiada pelo princípio da unidade, para o qual cada Grémio representará «todos os produtores da sua área» (base u), ou, se quisermos, todas as actividades agrícolas da região (bases i, II e VII), na idea de que «a integração local se confunde com a integração funcional, de que «a unidade geográfica é ao mesmo tempo uma unidade funcional (Manoilesco, Lê siècle du corporatisme, p. 303).
Podem, é certo, «existir organismos corporativos de agricultura relativos a um único produto», mas só «excepcionalmente», quando «se verifique não poderem realizar-se eficientemente através dos Grémios da Lavoura a disciplina das condições de produção e a defesa económica do mesmo» (base I, 2.ª parte).
Respeitando-se a unidade da casa agrícola e o modo de ser especial do lavrador -homem da terra-, a quem o interesse global da respectiva exploração impede tantas vezes de descobrir a solidariedade de interesses que o une aos restantes cultivadores de um mesmo produto, evita-se ao mesmo tempo o inconveniente de o forçar à inscrição em vários grémios, desde que a sua produção agrícola -e é o que sucede com a totalidade ou a quási totalidade dos nossos lavradores - abranja diversos produtos ou culturas.
Demais, a nossa elite agrícola não é tam numerosa que possa fornecer elementos dirigentes a todas as instituições corporativas resultantes de uma organização gremial por produtos. Felizes poderemos julgar-nos se nela se descobrirem os bastantes para garantir o regular e profícuo funcionamento dos organismos previstos, tanto mais que a área de influência dos Grémios da Lavoura coincidirá, não com os distritos, como sucede, regra geral, com os grémios do comércio e da indústria (decreto n.º 24:715, artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º), mas com o concelho, o que aumenta consideràvelmente o seu número.
Supõe, portanto, a Câmara Corporativa que seguiu o Governo o bom caminho.
5. O facto de a proposta repelir o princípio da pluralidade, para se integrar no da unidade gremial, não significa, porém, que o princípio da organização diferenciada, até hoje aceito, tenha sido completamento abandonado.
Pelo contrário, a proposta tentou -e parece-nos que com felicidade- harmonizar as exigências mínimas de ambos os princípios, abrindo entre as soluções extremas um caminho que talvez possa classificar-se de justo meio.
É o que reconhecerá quem ler a base VII, que dispõe:

«Os Grémios da Lavoura têm secções privativas, nas quais serão inscritos os agricultores que cultivem produtos diferenciados na organização corporativa e de coordenação económica, para os fina

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designados nesta lei e para o efeito de realizarem de forma mais eficaz a política nacional de cada um desses produtos. Pode haver uma secção para a produção não diferenciada.
................................................................................
Portanto, não só não se pretende abandonar inteiramente a organização por produtos, reconhecendo o seu absoluto erro inicial ou a sua absoluta ineficácia presente, mas nem sequer se deixa à iniciativa privada o encargo de a manter ou de a repelir, e antes se obriga à sua conservação, ainda que em moldes menos rígidos.
Quere dizer: os produtos que hajam provocado a criação de organismos corporativos ou de coordenação económica diferenciados - trigos, vinhos, frutas e produtos hortícolas, arroz - poderão fazer desaparecer (base i, última parte) os grémios actuais, organizados à luz do princípio da pluralidade, mas para assistirem à criação, dentro dos futuros Grémios da Lavoura, de secções que lhes correspondem. A diferenciação será, assim, menos marcada, mas não desaparecerá completamento. Em vez de se revelar na existência de grémios diferenciados, revelar-se-á na existência de secções diferenciadas dentro de cadagrémio.
E como poucos deverão ser os Grémios -se é que virá a existir algum- que não abranjam cultivadores de produtos diferenciados na organização corporativa/ou de coordenação económica, bem pode dizer-se que/os Grémios da Lavoura serão divididos em secções, ( uma das quais reservada apara a produção não diferenciada», isto é, para a produção desprovida de organização especial.

6. Concorda a Câmara Corporativa com esta orientação, e sem hesitações.
Não se propõe ela na verdade -vimo-lo já- destruir os organismos oficiais de coordenação económica - autorizados em hora feliz pelo decreto n.º 26:757, de 8 de Julho de 1936, e destinados certamente a integrar-se nas futuras corporações, mas sim, e somente, corrigir os defeitos e insuficiências notados no regime corporativo.
É o que sucede com as federações existentes, que de federações pouco mais têm do que o nome, visto os grémios, quando existem, aparecerem, em regra, como organismos desprovidos de vida própria, cuja existência depende em absoluto da existência da respectiva federação, seu verdadeiro centro propulsor.
Poderão, pois, desaparecer as actuais federações, transformadas, é natural, em organismos de coordenação económica, nascendo, para as substituir, as federações provinciais, constituídas pelos Grémios da Lavoura (base VII, 2.ª parte).
Quere dizer: caminha-se, e com vantagem, para uma organização agrícola de base verdadeiramente regional, fugindo, nos limites do possível, à organização baseada em organismos corporativos nacionais ou quási nacionais, que, dada a sua extensão, não encontraram nem conseguiram despertar a necessária solidariedade entre os elementos componentes, cuja vida corporativa longe está, portanto, de se revelar espontânea, natural, orgânica.
Concorda também a Câmara Corporativa com a existência de secções privativas dentro dos grémios, correspondentes aos produtos diferenciados na organização corporativa e de coordenação económica.
Há, com efeito, produtos que, pela sua importância na economia nacional e pelas suas características especiais, exigem uma política económica de certo modo autónoma, tendente quer ao melhoramento da sua qualidade, quer à sua valorização.
E, quando isto se dê, torna-se necessário entregar a sua defesa a organismos privativos, que encontrarão dentro dos grémios, e sem quebra da necessária unidade destes, a primeira revelação da sua autonomia.
A vida económica não se desenvolve unilinearmente, de modo a subordinar-se a um princípio orgânico único, e antes, pela sua complexidade, exige que a respectiva organização se apresente como um todo complexo e multiforme.

II

Apreciação na especialidade

A) Área de influência dos Grémios da Lavoura e das respectivas Federações e Uniões

a) Área de influência dos Grémios 7. Nos termos da base i:

«os Grémios exercem a sua acção na área do respectivo concelho, podendo, porém, ser-lhes anexada uma ou mais freguesias de concelhos vizinhos quando as circunstâncias o aconselhem».

Aceito o princípio da organização regional, pregunta-se: deverá assentar ela na freguesia, no concelho, no distrito ou na província?
A proposta optou pelo concelho.
E tê-lo-ia feito com vantagem? Vejamos.
A área de influência dos restantes organismos corporativos primários é a seguinte:

a) Para os sindicatos nacionais de empregados e operários, o distrito, podendo, porém, as profissões organizar-se, como secções dos respectivos sindicatos, nas sedes dos concelhos e, excepcionalmente, em outras localidades (decreto n.º 23:050, de 23 de Setembro de 1933, artigo 5.º);
b) Para os sindicatos nacionais das profissões livres, a Nação, havendo, por isso, para cada profissão um só sindicato nacional, que tomará o nome de Ordem, tratando-se dos sindicatos de advogados, médicos ou engenheiros (decreto n.º 23:050, artigo 3.º, § único);
c) Para os grémios facultativos do comércio, o distrito e, excepcionalmente, um grupo de concelhos ou mesmo um único concelho, ou ainda a Nação, podendo, além disso, os grémios distritais constituir secções nas sedes de concelho e, excepcionalmente, em outras localidades (decreto n.º 24:715, de 3 de Dezembro de 1934, artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º) ;
d) Para os grémios facultativos da indústria, o distrito e, excepcionalmente, a Nação (decreto n.º 24:715, de 3 de Dezembro de 1934, artigos 5.º e 6.º);
c) Para as Casas do Povo, a freguesia (decretos n.ºs 23:050 e 23:051, de 23 de Setembro de 1933, artigos 6.º e 1.º, respectivamente, e também decreto n.º 23:618, de 1 de Março de 1934, artigo 1.º); Para as Casas de Pescadores, as capitanias dos portos e as delegações marítimas.
Sobre esta matéria lê-se no relatório da proposta:
«Há-de estranhar-se que se tenham criado as Casas do Povo com base nas freguesias e se criem. os Grémios com base na circunscrição municipal. A razão é esta: parece ao Governo que, dada a natureza das suas funções - sobretudo de carácter económico -, os Grémios não teriam condições de

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vida e muito raramente poderiam Ter direcções responsável se compreendessem apenas os produtores de cada freguesia».

Concordamos em absoluto.
Sem dúvida, os grémios, a serem paroquiais, não encontrariam base económica para o seu desenvolvimento e, indubitàvelmente, bastas vezes não encontrariam também quem, com competência e zêlo, os dirigisse.
De resto, em certos casos poderá a sua acção realizar-se por intermédio de organismos paroquiais, que funcionarão como delegações suas: as Casas da Lavoura.
Com efeito, nos termos da base XI, «os sindicatos de freguesia que subsistirem adoptarão a denominação de Casas da Lavoura e terão os atribuições que receberem por delegação dos Grémios, além das que possam desempenhar nos termos anteriores».
Mas, poder-se-á perguntar: porque não se optou antes pelos districtos, como sucede com os grémios do comércio e da indútria?
Não julgou o relatório necessário justificar a preferência dada aos grémios concelhios perante os grémios distritais, certamente porque, aos olhos do Governo, a dúvida não tem razão de existir.
E na verdade, no ponto de vista agrícola, tudo o que, em matéria de organismos corporativos primários, seja ultrapassar o concelho, particularmente tratando-se de grémios não diferenciados, o mesmo é que assentar o edifício corporativo em bases fictícias, ou, melhor, o mesmo é que abstrair da solidariedade e coesão que devem existir entre os produtores seus componentes.
Bem andou, portanto, a proposta em optar pelo concelho, como bem andou em consentir que os grémios abranjam uma ou mais freguesias de concelhos vizinhos, quando as circunstâncias o aconselhem.
Pode, na verdade, reconhecer-se que, pela natureza da sua produção agrícola, uma ou outra freguesia deve integrar-se, não no grémio do respectivo concelho, mas no de um concelho vizinho, reconhecimento este que até poderá funcionar como índice revelador da necessidade ou conveniência de uma correcção na divisão administrativa.

b) Área de influência das Federações e Uniões

8. Quanto a organismos corporativos do 2.º grau, intermédios ou secundários, estabelece-se na base VII que

«os Grémios da Lavoura podem agrupar-se em federações, com bases nas províncias ...» e que apodem ainda constituir-se uniões regionais, quando as circunstâncias o aconselhem».

Quere dizer, optou-se pelas Federações e Uniões regionais 1, estabelecendo-se porém, quanto às primeiras, que serão provinciais e nada se dizendo quanto à esfera de acção das segundas, o que nos leva a concluir que poderá ela ser qualquer, contanto que não seja nacional, nem inferior à zona de influência do organismo corporativo de área mais extensa que entre na sua constituição.
Julga esta Câmara que é de aplaudir não só a preferência dada às Federações e Uniões regionais, mas ainda o facto de para as primeiras, se haver lançado mão da divisão provincial.
Com efeito, desde que esta existe, deve supor-se que corresponde, pelo menos aproximadamente, a uma diversidade regional de base económica e, por isso, compreende-se que para ela se tenha olhado, ao delinear os organismos corporativos agrícolas do 2.º grau.
Tem este regime, além do mais, a vantagem de contribuir para uma justa apreciação da divisão provincial constante do mapa m, anexo ao Código Administrativo, mostrando se, no ponto de vista agrícola, ela se justifica ou se, pelo contrário, necessita de revisão.

B) Dos sócios dos Grémios da Lavoura: quem o pode ser

9. Não se diz expressamente na proposta quem é ou pode ser sócio dos Grémios da Lavoura.
Da leitura das bases II, III, alínea f), IV e VII, que falam em produtores, em produtores agrícolas e em agricultores, ou opõem os agremiados aos trabalhadores agrícolas, parece legítimo concluir que podem agremiar-se todos os produtores agrícolas, todos os agricultores.
Resta porém saber o que deve entender-se por produtor agrícola, por agricultor, tarefa aliás não muito fácil, atenta a diversidade de critérios e de criminologia que, para casos semelhantes, o nosso direito corporativo tem adoptado.

Assim:

a) Quanto à Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Casa do Douro), dispõe o $ único do artigo 3.º do decreto n.º 24:948, de 10 de Janeiro de 1935, que «para o efeito deste decreto são considerados vinicultores todas as entidades segurares ou colectivas que, na qualidade de proprietários, usufrutuários, arrendatários, sub-arrendatários, depositários, consignatários ou parceiros, cultivem ou venham a cultivar vinha nos terrenos que pertencem ou venham a pertencer, exclusivamente, a região demarcada dos vinhos generosos do Douro»;
b) Quanto à Federação dos Vinicultores do Centro e Sul de Portugal, dispõe o artigo 4.º do decreto n.º 23:231, de 17 de Novembro de 1933, que «para o efeito das disposições deste decreto são considerados vinicultores todas as entidades singulares ou colectivas que fabriquem, por sua conta, mostra, vinho ou produtos deles derivados com uva X da una lavra ou adquiridas por qualquer títulos, acrescentando-se no § único que a é permitida a inscrição nos grémios aos donos de propriedades que recebam rendas em vinho ou seus derivados v,
c) Quanto ao Grémio dos Viticultores da Região de Bucelas, dispõe o artigo 2.º do regulamento aprovado pelo decreto n.º 23:900, de 24 de Maio de 1934, que o só poderão ser admitidos como sócios... as entidades singulares ou colectivas que possuam ou explorem como rendeiros, meeiros ou parceiros propriedades com vinha na zona abrangida pela região demarcada»;
d) Quanto ao Grémio dos Viticultores da Região do Moscatel de Setúbal, dispõe o artigo 26.º do regulamento aprovado pelo decreto n.º 23:734, de 2 de Abril de 1934, que «só poderão ser admitidos como sócios... as entidades singulares ou colectivas que possuam ou explorem como rendeiros, meeiros ou parceiros propriedades com vinha na zona abrangida pela região demarcada», acrescentando-se no § único que apara o efeito do disposto neste decreto só são considerados como viticultores as entidades singulares ou colectivas que estejam, ou venham a estar, inscritas no respectivo Grémio»;

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e) Quanto ao Grémio dos Viticultores de Carcavelos, dispõe o artigo 26.º do regulamento aprovado pelo decreto n.º 23:763, de 12 de Abril de 1934. que «só poderão ser admitidos como sócios... as entidades singulares ou colectivas que possuam ou explorem, como rendeiros, meeiros ou parceiros propriedades com vinhas na zona abrangida pela região demarcada», acrescentando-se no § único que «para o efeito do disposto neste decreto só são considerados como vinicultores as entidades singulares ou colectivas que estejam, ou venham a estar, inscritas no respectivo Grémio»;
f) Quanto à Federação dos Vinicultores do Dão, dispõe o artigo 24.º do regulamento aprovado pelo decreto-lei n.º 24:642, de 10 de Novembro de 1934, que «para o efeito do disposto neste regulamento suo considerados vinicultores todas as entidades singulares ou colectivas que fabriquem, por sua conta, mosto, vinho ou produtos dele derivados, com uvas da sua lavra ou adquiridas por qualquer título», acrescentando-se no § único que «é permitida a inscrição nos grémios dos vinicultores aos donos de propriedades com vinhas que recebam rendas em vinhos ou seus derivados» e no artigo 44.º que «só poderão ser admitidos como sócios dos grémios de vinicultores os que possuam ou explorem, como rendeiros, meeiros ou parceiros propriedades com vinha na zona abrangida pela região demarcada do Dão»;
g) Quanto ao Grémio dos Produtores de Frutas da Região de Vila Franca de Xira, dispõe o artigo 3.º do decreto n.º 25:425, de 29 de Maio de 1935 que «consideram-se filiados no Grémio todos os produtores de frutas da respectiva área, desde que as frutas produzidas nas suas propriedades sejam destinadas ao abastecimento de mercados internos, com excepção dos da área do Grémio, ou aos mercados externos»;
h) Quanto à Federação Racional dos Produtores de Trigo, dispõe o artigo 3.º do decreto n.º 24:949, de 10 de Janeiro de 1935, que «... se consideram filiados (nos grémios concelhios) todos os produtores de trigo, quer sejam proprietários, arrendatários, parceiros ou seareiros, os senhorios que recebam rendam em trigo e ainda as pessoas ou entidades que recebam prestações em trigo;
i) Para o regulamento do comércio de arroz, aprovado pelo decreto-lei n.º 27:149, de 3 de Outubro de 1930, só são considerados produtores (artigo l.º) os proprietários ou rendeiros que cultivam arroz directamente ou em regime de parçaria, os senhorios de prédios rústicos cujas rendas sejam pagas em arroz, os indivíduos ou entidades que recebam foros, pensões ou quinhões em arroz e, ainda, as entidades que debulhem, arroz à maquia.

Vê-se, do exposto, que o critério do legislador não tem sido em absoluto uniforme e antes, para cada caso, se torna necessário descobri-lo no respectivo decreto ou regulamento.
Não basta, portanto, falar em produtor agrícola ou em agricultor, para, sem dúvidas, ficarmos sabendo quem pode tomar a iniciativa da criação dos Grémios da Lavoura ou ser sou sócio.
Assim, na terminologia do decreto n.º 23:900, de 24 de Maio de 1934 (Grémio dos Viticultores da Região de Bucelas), dir-se-ão agricultores todos os que possuam (proprietários) ou explorem como rendeiros, meeiros ou parceiros propriedades rústicas; mas, na terminologia do artigo 3.º do decreto n.º 24:949, de 10 de Janeiro de 1935 (Federação Nacional dos Produtores de Trigo), já não serão ditos produtores agrícolas os senhorios, ainda que recebam rendas em géneros agrícolas.
Convém, por isso, esclarecer o que, para efeitos da proposta, se entende por produtor agrícola e por agricultor, tanto mais que, nos termos da base VII, serão inscritos nas secções privativas os agricultores que cultivem produtos diferenciados.
Ora entendemos que nos Grémios da Lavoura devem ser admitidas todas «as entidades singulares ou colectivas que possuam ou explorem como rendeiros, meeiros ou parceiros propriedades rústicas», inscrevendo-se, além disso, nas secções privativas, quando nas respectivas propriedades sejam cultivados produtos diferenciados na organização corporativa e de coordenação económica, todos os que, nos termos da legislação reguladora desta organização, devam ser considerados produtores.
Sugerimos, por isso, a inserção na proposta de uma base nova em que se diga o que, para efeito das suas disposições, se entende por produtor agrícola ou agricultor.

C) Iniciativa da criação dos Grémios da Lavoura

10. Nos termos da base II:

«a criação dos Grémios da Lavoura é da iniciativa dos produtores agrícolas ou do Governo», dependendo, porém, «no primeiro caso... de alvará concedido pelo Sub-Secretário de Estado das Corporações, ouvido o Ministro da Agricultura».

E que se passa com os demais organismos corporativos primários?
O seguinte:

a) Os grémios comerciais e industriais podem ser instituídos por iniciativa governamental ou das empresas, sociedades ou firmas que exerçam a sua actividade no mesmo ramo de comércio ou indústria;
b) As Casas do Po no podem ser criadas por iniciativa dos particulares interessados, das juntas de freguesia ou de qualquer autoridade administrativa a cuja jurisdição esteja submetida a respectiva freguesia, e, ainda, pelo Sub-Secrctariado das Corporações e Previdência Social;
c) As Casas dos Pescadores, segundo o Govêrno informou, pelos interessados, pelo capitão do porto ou delegado marítimo e pelo Sub-Secretário das Corporações e Previdência Social;
d) Os sindicatos nacionais são criados sempre por iniciativa d-os interessados.

Vê-se, assim, que a proposta segue a orientação dos decretos que instituíram o regime jurídico dos grémios do comércio e da indústria.
Nada tem esta Câmara a opor.

D) Fins atribuídos aos Grémios da Lavoura

11. A indicação dos fins dos Grémios Via Lavoura encontra-se na base III.
Não nos referiremos, porém, a todos eles, restringindo as nossas observações à doutrina da alínea f).
Dispõe-se nesta alínea que incumbe aos Grémios da Lavoura:

«Auxiliar os agremiados na colocação e venda dos seus produtos ou promover a venda dos mesmos, por incumbência dos produtores e em execução das regras estabelecidas para defesa da eco-

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nomia nacional; facultar a aquisição colectiva de matérias e artefactos necessários ao trabalho agrícola e com destino aos seus agremiados».

A propósito da faculdade de promover a venda de produtos, por incumbência dos produtores, a 13.º secção (Actividades comerciais não diferenciadas) chamou a nossa atenção para o facto de a alínea f) não indicar a quem as vendas serão feitas, silêncio êste que, diz, causa receios ao comércio de cereais e legumes, pois se os Grémios da Lavoura, pondo o comércio de parte, venderem directamente os produtos aos já poucos clientes que existem, a esse comércio só restará a liquidação dos seus negócios.
Ora, acrescenta-se, não só é contrário aos princípios corporativos atribuir à produção (agrícola ou industrial) funções económicas de distribuição de produtos, que só ao comércio armazenista pertencem, mas ainda semelhante acumulação de funções, que equivale à sua eliminação, foi e é ainda uma das causas principais da reorganização económica posterior à guerra, não tendo outra origem o grave problema da denominada venda directa, que ao regime corporativo incumbe resolver pela disciplina e coordenação das funções económicas da produção agrícola e industrial, do comércio armazenista e retalhista e do trabalho.
E cita-se o relatório justificativo dos decretos n.º 27:148, 27:149, 37:150, 27:151 e 27:152, em que se lê:

«No regulamento do comércio do arroz estabeleceu-se por forma bem definida quais as funções da indústria de descasque e do comércio armazenista. Assegura-se quanto possível a defesa dos interesses do consumidor, prevendo-se que a Comissão Reguladora fiscalize, quanto a preços e qualidades, o trânsito do arroz até à venda ao público.
...E não se recorre à solução, sempre ilusória, do tabelamento dos géneros de primeira necessidade, nem se tolhem os movimentos do comércio, que ficam mais livres ainda do que se encontravam.
...O armazenista não será, portanto, senão a título excepcional, um importador, e o seu papel consistirá essencialmente em abastecer o mercado de retalho, por via de regra desprovido de meios para comprar directamente à indústria e nas quantidades por esta requeridas. Dessa evolução do armazenista de arroz, primitivamente importador, resulta também a necessidade de se reorganizar o Grémio dos Importadores Armazenistas de Mercearias.
... Na ordem interna, assegura-se aos armadores a venda do bacalhau pescado, impondo-se ao comércio a sua aquisição com base num preço mínimo fixado para cada campanha.
...A chave do problema está nisto: sempre que seja necessário, para defesa da produção nacional ou para mobilização de um grande valor económico do comércio externo, organizar e regular um ramo de importação é fundamental que as entidades que hão-de realizar essa mesma importação, a despeito do que resulte de artificial e de condicionado no novo sistema, nua deixem de realizar, a par dos interesses que defendem, uma função útil e económicamente distinta. Não se deve portanto tornar demasiado rígida a regulamentação da economia desse sector, nem convém que os elementos que nele trabalham percam a liberdade de acção que sempre caracterizou o comércio. Muito menos ainda se pode admitir que o círculo se feche e não haja lugar para mais ninguém».

Chama-se ainda a nossa atenção para o disposto, quer no artigo 9.º do decreto-lei n.º 27:149, segundo o qual

«os industriais só poderão vender arroz descascado aos comerciantes inscritos no Grémio dos Importadores e Armazenistas de Bacalhau e Arroz»,

quer no artigo 8.º do decreto-lei n.º 27:151, segundo o qual

«compete aos comerciantes inscritos como importadores de bacalhau no Grémio dos Importadores e Armazenistas de Bacalhau e Arroz a aquisição aos armazenistas de todo o bacalhau pescado, com observância dos preços mínimos fixados para cada campanha pela Comissão Reguladora».

Por fim, propõe-se que a alínea f) passe a ter a redacção seguinte:

«Auxiliar os agremiados na colocação e vencia dos seus produtos ou promover a venda dos mesmos aos comerciantes armazenistas, organizados corporativamente, e, emquanto esta organização não seja constituída, aos comerciantes armazenistas da especialidade que o provem ser, por documentos oficiais exigidos pelos Grémios da Lavoura, por incumbência dos produtores e em execução das regras estabelecidas para defesa da economia nacional».

Que pensar desta crítica e desta sugestão?

12. Antes de mais notaremos que a ingerência dos Grémios da Lavoura na venda de produtos agrícolas não representa uma novidade no direito corporativo nacional. Com efeito, nos termos do artigo 6.º do decreto n.º 25:425, de 29 de Maio do 1935, compete ao Grémio dos Produtores de Frutas da Região de Vila Franca de Xira:

b) Promover a colocação e a venda das frutas dos seus associados nos mercados internos e externos, subordinando-se às normas estabelecidas em relação a esses mercados;
c) Ajustar e firmar contratos de venda ou fornecimento de frutas em nome e como representante dos seus associados.
................................................................................
E o decreto n.º 25:831, de 6 de Setembro de 1936, nos artigos 2.º e 3.º, completando o disposto na alínea b), não só acrescentou que

«o Grémio pode promover a colocação e venda das frutas dos seus associados nos mercados internos e externos pelas formas seguintes:
a) Em nome o como representante dos associados que lhe cometerem êsse encargo;
b) De núcleos de «produtores associados para a venda em comum»

mas ainda determinou que

«o Grémio é autorizado a entregar aos seus associados que lhe tenham cometido o encargo da venda das frutas, quer individualmente, quer sob a forma de cooperativa de venda, e no momento de tomar conta das mesmas frutas, 50 por cento do seu valor provável».

Vê-se assim que ao Grémio dos Produtores de Frutas da região de Vila Franca de Xira foram atribuídos pó-

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deres, não só para promover a venda das frutas dos seus associados, mas ainda para ajustar e firmar contratos de venda em nome o como representante dos mesmos associados.
A alínea f) da base III não representa, portanto, repetimos, uma novidade no nosso direito corporativo, mesmo que só abstraia do regime aplicado aos trigos, em que à defesa da economia pública, confundida neste caso com a da produção, impôs o desaparecimento dos intermediários e a entrega aos celeiros da venda e distribuição dos trigos.

13. Citam-se, em favor da tese proteccionista do comércio por grosso, o artigo 9.º do decreto n.º 27:149 e o artigo 8.º do decreto n.º 27:101.
Ora a verdade é que, nos termos destes decretos, quer os produtores de arroz, quer os armadores, têm assegurada a venda total das seus produtos e por preço fixado por uma comissão reguladora, cuja imparcialidade a lei pretendeu assegurar.
Trata-se da organização diferenciada o integral das várias actividades económicas ligadas a certos produtos, cuja vida se encontra assim disciplinada desde a produção até à venda a retalho, mas organização que, pelo menos no estado actual do nosso corporativismo, não devemos pensar em generalizar.
O exemplo, portanto, sorve para mostrar que a necessária intervenção do armazenista não representaria uma novidade para a nossa economia, mas já não serve para fundamentar a conclusão de que a lógica corporativa impõe e o interesse nacional aconselha a alteração da alínea que se discute.
Demais, convém não esquecer: 1.º, que toda a legislação sobro o comércio do arroz visa, em última análise, à defesa e benefício da lavoura, como se lê no relatório dos decretos n.ºs 27:148, 27:149, 27:150, 27:101 e 27:152; 2.º, que a Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau surgiu determinada pela defesa da pesca o pela necessidade de se disciplinar um ramo importante da nossa importação, o não propriamente para defesa do comércio armazenista.
Assim, lê-se no referido relatório:

«Sob a pressão da concorrência estrangeira, os produtores de arroz nacional viam a cotação deste cair vertiginosamente o não cobrir as avultadas despesas da cultura. Por seu lado a pesca do bacalhau entrara em franca decadência, e os armadores mais tenazes, cansados de perder dinheiro na baixa sistemática do peixe à volta da campanha, começavam a amarrar os seus navios. E, todavia, tanto o arroz como o bacalhau, ocupando lugar do importância na alimentação do povo, são ainda produtos que proporcionam larga soma de trabalho a muitas dezenas do milhar de pessoas.
Os resultados da acção das Comissões Reguladoras apresentam-se hoje bom visíveis. E em qualquer dos casos é fácil reconhecer que a aplicação dos métodos de economia corporativa conduziu a situações totalmente diversas das que se verificavam então. A cultura do arroz demonstra grande desenvolvimento e a lavoura vende-o por preço compensador. A frota do bacalhau progride por forma animadora, e tudo indica que se atingirão no ano corrente (1936) os mais elevados números da pesca nacional.
E não se desconhece a intervenção a que a Comissão Reguladora do Comércio do Arroz se viu forçada, por intermédio dos seus postos de venda ao público, para evitar condenáveis especulações.
Acresce que a faculdade de que se trata é já exercida pelos sindicatos agrícolas e, por isso, atribuí-la aos Grémios da Lavoura não importa uma innovação do regime, mas antes, praticamente, a continuação do regime actual, porventura atenuado, visto os sindicatos poderem «realizar directamente a venda» dos produtos.
Abandonando, porém, as referências ao que existe, pregunta-se: devemos aplaudir ou rejeitar a sugestão?

14. Sabe-se que a função económica do comércio consiste no facto de pela circulação dos produtos se aumentar a sua utilidade, portanto o seu valor, permitindo um maior, consumo.
Quere dizer, o intermediário, o comerciante, não é um parasita social que vive à custa do esforço alheio, nem mesmo um parasita económico, cujo trabalho, porque remunerado, encarece os produtos sem qualquer vantagem para a colectividade. Pelo contrário, desempenha uma função não só útil, mas necessária.
A produção existe para o consumo e, por isso, benéficas devem ser consideradas todas as actividades que se destinam a colocar os produtos à disposição do consumidor, ainda que, para o conseguirem, hajam de os encarecer.
Se, porém, a circulação das mercadorias dispensar a sua passagem pelas mãos de intermediários -os comerciantes- para que impô-la?
Só motivos de política social, mas não razões de ordem económica, poderão, em certos casos, coagir o Estado a proteger um ramo de comércio que a boa circulação dos produtos dispensa. Mas não parece à Câmara Corporativa que seja esse o caso presente.
A idea de que os produtos devem passar necessariamente pelas mãos do armazenista e do retalhista, antes de atingirem o consumidor, esquece que o valor das actividades sociais se aprecia pela sua utilidade e não pelo interêsse das classes que as exercem, por mais numerosas que sejam.
O princípio da divisão do trabalho conduziu, é certo, ao exercício da função comercial por indivíduos que dela fazem a sua profissão.
Daí, o aparecimento do comerciante, do indivíduo que compra para revender; dai, a autonomia do organismo comercial «d'autant plus conforme à la nature dos choses que lê marche est plus étendu, les besoins du public plus

1 Nos termos do decreto de 3 de Abril de 1896, artigo 1.º, § 1.º, n.º 3.º, incumbe aos sindicatos agrícolas:
................................................................................
«2.º Facultar aos associados a aquisição de adubos, semente e plantas, em condições vantajosas de preços e qualidade, e bem assim a compra ou exploração, em comum ou em particular, de máquinas agrícolas e animais reprodutores;
3.º Procurar mercados para os produtos agrícolas dos sócios, e facilitar as relações entre estes e os compradores de dentro e fora do reino;
................................................................................
6.º Celebrar com as empresas de transportes terrestres, fluviais ou marítimos contratos para transportes por preços reduzidos dos géneros agrícolas, adubos, animais e máquinas pertencentes ao sindicato ou aos seus sócios.
................................................................................
§ 2.º Aos sindicatos agrícolas é expressamente proibido exercerem indústria ou negociarem por conta própria, e em geral empreenderem qualquer especulação, salvas as seguintes excepções:»
................................................................................
Nos termos do decreto n.º 5:219, de 8 de Janeiro de 1919, artigo 486.º, n.º 7.º, compete aos sindicatos agrícolas:

«procurar mercados para os produtos agrícolas dos seus sócios, e facilitar as relações entre estes e quaisquer compradores, podendo também, na falta de cooperativas agrícolas especializadas para a venda, realizar directamente a venda desses produtos, pelo processo que melhor garantir os interesses dos seus sócios, e alcançar remuneração».

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nuancés et plus complexes, lês sources d'approvisionnement en matières premières et les débouchés ouverts aux produits fabriques plus divers et plus eloignés». (Truchy, Cours d'économie politique, I, 1929, p. 286).
Mas esta autonomia não deve convencer-nos de que a colocação definitiva dos produtos só possa ou só deva ser exercida por comerciantes e jamais pelos produtores, isolados ou associados.
Nota-se até, em certos casos, um fenómeno inverso: a integração da função comercial na função de produção, ou seja a integração dos serviços comerciais nas empresas, industriais e a consequente, eliminação do intermediário.
Para que o monopólio comercial pela classe dos armazenistas ou dos retalhistas se legitimasse, tornar-se-ia, portanto, necessário demonstrar:
1.º Que a sua intervenção era exigida pela necessidade nacional de assegurar quer a circulação interna dos produtos, quer a sua regular exportação ou importação;
2.º Que a venda directa ou obtida por intermédio dos organismos corporativos da produção punha em perigo a existência do comércio, com prejuízo da economia nacional e, portanto, em última análise, com prejuízo para as próprias- actividades produtoras.
Tudo o que não seja isto não será corporativismo, mas privilegio, e não será corporativismo porque deve ser o bem comum, o interesse nacional ou, se quisermos, e visando apenas o bem comum económico, o equilíbrio da economia nacional, o único objectivo a atingir, o único motivo determinante dos exclusivismos de classe.
Sucede mais que «os organismos corporativos do comércio e indústria e agricultura estão sujeitos ao pagamento da contribuição industrial», nos termos do decreto n.º 26:806, de 18 de Julho de 1936, considerando-se «rendimentos passíveis de contribuição industrial, grupo C:
1.º Os lucros provenientes de operações comerciais ou industriais que sejam realizadas pelos organismos corporativos no desempenho das suas funções;
2.º Quaisquer comissões ou percentagens que cobrem em operações de qualquer natureza realizadas por conta dos seus membros;

E assim nem o Estado sofrerá prejuízos financeiros com o exercício da função comercial pelos organismos corporativos da produção, nem o comércio poderá ver na concorrência destes uma espécie de concorrência desleal, legalmente favorecida.
De resto, não se trata verdadeiramente do exercício , da função comercial pelos Grémios da Lavoura, que não compram para revender e antes se limitam a promover a renda dos produtos, por incumbência dos produtores, o que é diferente.
Não se pretende, portanto, substituir os organismos corporativos da produção aos organismos corporativos do comércio ou aos armazenistas, mas facilitar, por incumbência dos produtores, a venda directa ao retalhista ou ao consumidor.
E parece-nos que, salvo casos excepcionais, se não se deve ir mais longe, também se não deve proibir aos Grémios da Lavoura que auxiliem os seus associados, facilitando-lhes a prática de actos que a lei não proíbe e o interesse nacional, em princípio, não condena.
E) Receitas dos Grémios da Lavoura

15. Entre as receitas dos Grémios da Lavoura conta-se, como- não podia deixar de ser, a proveniente das «cotizações dos agremiados» (base IX, alínea d).
Nada, porém, na proposta se dispõe sobre o principio orientador da sua fixação; e, na entender da Câmara Corporativa, convém que a lei o formule.
São dois os princípios fundamentais adoptáveis nesta matéria: o da igualdade e o da desigualdade das cotas.
Por qual optar?
A idea-mãi deve ser a da contribuição desigual dos agremiados, visto os benefícios resultantes para cada um deles do funcionamento dos respectivos grémios serem também desiguais.
E assim, a Câmara Corporativa pensou em aconselhar que as cotas variassem em função do rendimento colectável, por lhe parecer, de todos os critérios apreciados, o mais justo.
Reconhecendo porém que os seus inconvenientes de ordem prática, alguns dos quais transitórios, a tanto se opunham, abandonou-o.
Como resolver, então?
Supõe esta Câmara que, pelo menos do início, o melhor será adoptar o critério da cotização por categorias ou classes, em número restrito, entregando-se à direcção do Grémio o encargo da inclusão dos agremiados nesta ou naquela categoria, para o que atenderá aos vários factores indicativos do rendimento de cada um, como proprietário do concelho.
Sendo poucas as categorias, torna-se fácil a distribuição e, como consequência, evitam-se críticas que necessariamente surgiriam do uma cotização fixada pelas direcções, caso por caso, em nome da diversidade real dos rendimentos.
Demais, com este critério afasta-se um dos mais graves inconvenientes do critério do rendimento colectável; ou seja, a possibilidade de o espírito público receber os grémios com reserva e até com antipatia, convencido de que a sua criação se traduz, em última análise, no lançamento de um novo adicional.
Sugere, por isso, a Câmara Corporativa que a alínea a) da base IX passe a ter a seguinte redacção:

a) As cotizações dos agremiados, divididos, para êste efeito, em classes;

F) Direcção dos Grémios da Lavoura e das respectivas secções

16. Nos termos da base XII, a direcção dos Grémios da Lavoura varia conforme nestes haja ou não secções.
Assim, se as houver, será a direcção constituída poios respectivos directores e por outros tantos vogais substitutos, e, se as não houver, será composta de três membros efectivos e três substitutos.
Cada secção «terá um director, assistido por dois agremiados, nela inscritos».
Que pensar desta organização?
A disposição relativa às secções não é expressa sobre se os assistentes do director têm ou não voto deliberativo.
Porém, desde que para as secções se fala em director, assistido por dois agremiados, quando para os Grémios se fala em direcção composta de três membros efectivos e três substitutos, devemos concluir pela negativa.
Quere dizer, o órgão dirigente das secções será unipessoal e o dos Grémios colectivo, um o outro eleitos por três anos.
Comecemos ... pelo primeiro.
Nada diz o relatório sobre os motivos que levaram o Governo a optar pelo princípio da concentração de poderes nas mãos do director, único responsável pela vida

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da respectiva secção, visto as funções dos assistentes serem meramente consultivas.
Não andaremos, porém, longe da verdade se entre aqueles motivos incluirmos os seguintes:

1.º Reconhecimento da dificuldade de recrutamento de pessoas capazes;
2.º Necessidade de não sobrecarregar os Grémios com avultadas despesas de pessoal;
3.º Vantagens resultantes da concentração da responsabilidade.

Convém, sem dúvida, reduzir ao mínimo o número de pessoas afectas à direcção dos organismos corporativos, não só porque pouco numerosa é também a nossa elite agrícola e, além disso, a necessária remuneração dos corpos dirigentes oneraria demasiadamente a actividade corporativa, mas ainda porque, quanto possível, deve fazer-se recair sobre um só a responsabilidade legal do comando, despertando-lhe o sentimento da responsabilidade pessoal o moral.
Entende ainda a Câmara Corporativa que só vantagens resultariam da possibilidade de a mesma pessoa ser eleita para a direcção de duas secções, recebendo, todavia, apenas os vencimentos correspondentes ao exercício de um dos cargos, acrescidos, porventura, de uma pequena gratificação.

17. Quanto à direcção dos Grémios não divididos em secções, nada esta Câmara dirá.
Que pensar, porém, da direcção constituída pelos directores das secções?
Que satisfaz ela à necessidade de reduzir o número de pessoas indispensáveis à vida dos organismos corporativos o ainda à de não avolumar as despesas com pessoal.
Mas, em certos casos, não ficará a direcção demasiadamente numerosa?
Á primeira vista assim parece, mas, pensando melhor, verifica-se que, admitida a direcção unipessoal das secções e sabendo-se que serão estas as maiores responsáveis pelo bom ou mau funcionamento dos Grémios, sem dúvida nas decisões destes devem intervir os responsáveis pela direcção daquelas.
Entende ainda a Câmara Corporativa que os cargos de direcção devem ser reservados para os sócios que residam no concelho e cultivem terras directamente ou, pelo menos, recebam todas ou parte das suas rendas em géneros, o isto porque os restantes agremiados não só não sentem tam vivamente a solidariedade de interesses que os une ao respectivo grémio, mas ainda, atenta a sua situação de absentistas da lavoura, demonstraram não lhes merecer ou não poder merecer-lhes o futuro desta a devoção exigível a quem pretenda dirigi-la.
Nestes termos, a Câmara Corporativa aceita a base XII com as alterações sugeridas, notando que o facto de se atribuir ao mandato dos directores a duração do três anos não impede a aplicação da base I da lei n.º 1:936, do 18 de Março de 1936, segundo a qual «o Governo poderá ordenar a substituição, total ou parcial, das direcções dos organismos corporativos, mandando proceder a nova eleição, quando verifique que actuam em sentido diverso do imposto pelos objectivos económicos próprios da organização corporativa».

Conclusões

18. Dá a Câmara Corporativa por findo este parecer, convicta de que as restantes bases não exigem apreciação especial, visto tratar-se, ou da aplicação de princípios fundamentais do nosso direito corporativo, aplicados já em outros diplomas, ou de preceitos que não mereceram, apesar da sua novidade corporativa, qualquer reparo.
Por isso, e em conclusão, aconselha-se que a proposta de lei n.º 164 seja aprovada com as seguintes alterações:

BASE IX

Constituem receitas dos Grémios da Lavoura:

a) As cotizações dos agremiados, divididos, para este efeito, em classes;
................................................................................

BASE XII

Cada secção dos Grémios da Lavoura terá um director, assistido por dois agremiados nela inscritos, podendo, porém, o mesmo indivíduo ser eleito, como director ou, assistente, para duas secções.
Quando nos Grémios não houver secções, a direcção será composta de três membros efectivos e três substitutos.
Quando houver secções, será a direcção constituída pelos directores das secções e igual número de substitutos, mas se aqueles forem menos de três proceder-se-á à eleição de tantos membros efectivos, e correspondentes substitutos, quantos os necessários para obter este número.
Só podem ser eleitos os agremiados que residam no concelho e cultivem directamente propriedades suas ou de outrem ou recebam rendas em géneros.
................................................................................
A eleição é feita pelos agremiados, durando o mandato três anos, e só será válida depois de sancionada pelo Sub-Secretário das Corporações e Previdência Social, sob informação do Ministério da Agricultura.

BASE NOVA

Para o efeito do disposto nesta lei, consideram-se produtores agrícolas todas as entidades singulares ou colectivas que possuam ou explorem como rendeiros, meeiros ou parceiros quaisquer prédios rústicos e as que como tais sejam consideradas pela legislação reguladora dos organismos corporativos ou de coordenação económica correspondentes às secções em que devam ser inscritas.

Palácio de S. Bento e Sala das Sessões da 18.º Secção da Câmara Corporativa, 23 de Fevereiro de 1937.

Domingos Fezas Vital (relator).
Júlio de Melo e Matos.
Manuel Saraiva Vieira.
Albano de Sousa.
Amadeu Paula Esteves Cardoso.
José Alfredo Menici Sardinha.
Alfredo Dias Pires.
Manuel de Espregueira e Oliveira.
Eduardo Franco Ferreira.
António Júlio de Castro Fernandes.
Luiz Teotónio Pereira.
Pedro Inácio Álvares Ribeiro.
Mário Augusto de Lemos Mendonça.
José Rino de Avelar Fróis.
José Inácio Castelo Branco.
Abel Pereira de Andrade.
José Gabriel Pinto Coelho.
Albino Vieira da Rocha.
Francisco Gonçalves Velhinho Correia.
Rui Enes Ulrich.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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