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12 DE ABRIL DE 1938 702-G

Caixa Geral de Depósitos directamente pela Administração Geral dos Correios e Telégrafos e utilizado na extensão do sistema telefónico. Fazem-se algumas considerações sôbre êste assunto quando se apreciam os serviços daquela Administração Geral, na l.ª parte do Relatório.

d) Outras utilizações do produto de empréstimos

22. Despenderam-se ainda 56:500 contos, produto de empréstimos, além do que foi já anotado. Parte - 11:500 contos - foi destinada a refazer os prejuízos do abalo sísmico da ilha do Faial e os restantes 45:000 contos inverteram-se na compra de acções do Banco Nacional Ultramarino e Companhia Geral de Crédito Predial Português, quando da grave crise financeira que abalou algumas das nossas instituições de crédito. O primeiro, autorizado pelo decreto n.º 13:398, de 4 de Abril de 1927, foi contraído na Caixa Geral de Depósitos logo a seguir ao cataclismo que assolou a ilha. O segundo cabe na doutrina do decreto n.º l5:465 e justifica-se em face das repercussões que poderiam advir para a economia nacional do agravamento da situação bancária e do crédito público ligado à vida das duas referidas instituições.

23. O exame das contas mostra que em alguns anos se inscreveram nas despesas ordinárias dotações por conta de receitas que resultaram do produto de empréstimos; tais como certos gastos em liceus e edifícios em 1932-1933, 1933-1934 e 1934-1935. Acha-se também incluído nas despesas ordinárias de 1933-1934 e 1934-1935 o reembolso de empréstimos.
Parece mais correcto inscrever as quantias despendidas em conta do produto de empréstimos no capítulo das despesas extraordinárias e não no das ordinárias.
O facto em si pode não ter importância no equilíbrio das contas, isto é, não afectar os saldos de anos económicos ou gerências, visto estes serem, como já se notou, a diferença entre o total das receitas e o das despesas, quer ordinárias quer extraordinárias. Das receitas extraordinárias, aquelas que derivaram de empréstimos têm fins especiais, expressamente indicados, primeiro no decreto n.º 15:465 (reforma orçamental) e depois no artigo 67.º da Constituição.
Se de facto se utilizou conforme os preceitos constitucionais o produto dos empréstimos, quere dizer, se se aumentou o activo da Nação, ou com obras de fomento económico, ou com adições ao património nacional, ou, ainda, se as operações de crédito serviram para reembolsar outros empréstimos, pode ser indiferente, no ponto de vista das contas, que se escriturem as verbas gastas nas despesas ordinárias ou nas extraordinárias.
Por isso acima se procurou analisar o destino do que se pediu ao crédito. E viu-se que de facto a utilização das somas obtidas teve o destino marcado pela Constituição.
Mas parece ser mais conveniente para a fiscalização das contas e tècnicamente mais perfeito o sistema da contabilização adoptado em 1936 - inscrever tudo o que se refere ao destino de receitas extraordinárias no capítulo das despesas extraordinárias, com a indicação expressa da origem dos fundos gastos nas obras executadas - se de empréstimos, se de outras receitas.

Outras receitas extraordinárias

24. Como receitas extraordinárias registam ainda as contas outras verbas cujo total se elevou, durante os oito anos e meio, a 720,5 milhares de contos.
A proveniência e características destas receitas e a forma como foram despendidas vão a seguir indicadas.

Milhares de contos

Contrato com o Banco de Portugal:
a) Valorização de reservas .............. 454,8
b) Fundo de amortização ................. 74,2
Venda de materiais ...................... 32,5
Amoedação ............................... 157,5
Diversos ................................ 1,5
Total .......................... 720,5

Do decreto que estabilizou a moeda e do respectivo contrato com o Banco emissor resultou a comparticipação do Estado na valorização das reservas e Fundo de amortização das somas, já indicadas, que foram inscritas nas receitas extraordinárias dos anos de 1930-1931 e 1931-1932. Serviu o produto dessa valorização, juntamente com a entrega de 250:000 libras, para reduzir a dívida amortizável do Estado ao Banco de 1.540:354 contos para 1.058:028, respectivamente em 30 de Junho de 1930 e 1931.
Os termos do contrato encontram-se mais largamente relatados e apreciados na l.ª parte do Relatório.
A segunda verba importante que faz parte das receitas extraordinárias derivou da venda de materiais dos Caminhos de Ferro do Estado, em obediência ao contrato de arrendamento celebrado em 1927. O exame do total das despesas em 1928-1929 e 1929-1930 mostra que para regularizar a situação dêsses caminhos de ferro foi necessário despender maiores somas.
Além da amoedação, que rendeu durante todo o período cerca de 157:000 contos, apenas se cobraram de outras proveniências pouco mais de 1:500 contos.
Finalmente, se ao montante destas receitas extraordinárias juntarmos o produto dos empréstimos, no valor acima apurado de 1.341:328 contos, encontraremos o total das receitas extraordinárias elevado, em números redondos, a 2:061,8 milhares de contos durante o período sujeito à apreciação.

A legitimidade dos saldos

25. As considerações que acabam de ser formuladas relativamente ao emprêgo dos fundos obtidos de operações de crédito mostram que, na verdade, os empréstimos contraídos tiveram o destino preceituado no decreto n.º 15:465 e no artigo 67.º da Constituição. Foram de facto empregados em amortização de dívida, em obras de fomento económico e em aumento do património nacional.
Tanto aqui como no relatório anexo houve a preocupação de bem aclarar êste assunto, porque êle tem na verdade grande importância na fiscalização das contas públicas.
Também se pode concluir que as restantes receitas extraordinárias, e mesmo uma parcela importante das receitas ordinárias, se empregaram em fins que poderiam ser custeados pelo produto de empréstimos. Já se viu que tanto em portos, como em estradas, se gastaram, no que pode ser considerado como obras novas, maiores quantias do que as inscritas na conta de empréstimos. Uma outra realização importante teve lugar dentro do período agora sujeito à apreciação da Assemblea: utilizaram-se cêrca de 400:000 contos no financiamento de material destinado à frota de guerra. Nos termos da Constituição, êsse financiamento poderia caber no artigo 67.º, na parte que se refere a "necessidades imperiosas de defesa e salvação pública". Era, na verdade, uma "necessidade imperiosa de de-