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112 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 94

Luiz Figueira.
Luiz José de Pina Guimarãis.
Luiz Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Rodrigues Júnior.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Sebastião Garcia Ramires.
Sílvio Duarte de Belfort Cerqueira.
Vasco Borges.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Acácio Mendes de Magalhãis Ramalho.
António Maria Pinheiro Torres.
António Rodrigues dos Santos Pedroso.
Artur Ribeiro Lopes.
João Garcia Nunes Mexia.
João Luiz Augusto das Neves.
Manuel Pestana dos Reis.
D. Maria Luíza de Saldanha da Gama van Zeller.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Angelo César Machado.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Guilhermino Alves Nunes.
João Botto de Carvalho.
Joaquim de Moura Relvas.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.

Eram 15 horas e 30 minutos. Fez-se a chamada.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 57 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.

Eram 15 horas e 35 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: - Está em reclamação o Diário da última sessão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto que não há reclamações, considero-o aprovado.
Vai ler-se o

Expediente

Telegramas

Foram recebidos do Sr. Dr. António Pedro Pinto do Mesquita, da Casa dos Pescadores da Nazaré e do presidente do Grémio dos Industriais de Panificação de Lisboa, telegramas de condolências pelo falecimento do Deputado engenheiro Botelho Neves.

Também foram recebidos telegramas dos funcionários de justiça dos Chaves de Albufeira e de Arraiolos sobre a situação da sua classe.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Antunes Guimarãis.

O Sr. Antunes Guimarãis: - Sr. Presidente: no decreto-lei n.° 30:752 do 14 de Setembro último, afirma-se, logo do entrada, que a radiodifusão oficial fora estabelecida em Portugal, como serviço novo, há sete anos.
Mas diz-me a memória e confirma-o a Diário do Govêrno que já em 27 do Janeiro do 1930 fora publicado o decreto n.° 17:899 que criou aqueles serviços, estabelecendo que a radiodifusão, a radiotelefonia, a radiotelevisão e outros serviços relacionados com a rudioelectricidade constituiriam monopólio do Estado; mas previa-se a concessão de licenças para o estabelecimento e exploração de estações emissoras experimentais ou para estudos científicos. O mesmo decreto autorizava o Ministro do Comércio e Comunicações a abrir concurso para a aquisição do material n instalação de duas estações emissoras e uma retransmissora relais, tendo-se realizado logo a seguir o que respeitava à emissora de Lisboa.
Contudo, reconheço que em determinados aspectos os decretos n.º 22:783 o 22:784, de 1933, marcam rumo novo e, por sinal, antagónico do que eu seguira ao orientar o referido decreto n.° 17:899, de 1930.
É que o Govêrno de que fiz parte pretendia que a radiodifusão, como factor do cultura da maior importância, devia, entrar no maior número possível de lares portugueses, como fonte inesgotável do ensinamentos, informação e distracção, mas isenta do usual acompanhamento do licenças, fiscalização, multas o exageros burocráticos.
Por isso escrevi no respectivo relatório: «Torna-se absolutamente livre a
rádio-recepção, sem peias burocráticas ou exigência de pagamento do taxas directas, que viriam determinar um retraímento prejudicial ao fim que se tem em vista».
O Estado cobraria os fundos para as emissoras nacionais, por via aduaneira, de todo o material de radiodifusão importado e de outras fontes.
Assim, bons serviços prestaria a radiodifusão aos habitantes do Portugal, concorrendo simultaneamente para desenvolver o comércio da especialidade c para estimular a criação de novas o importantes indústrias.
Reeditava-se o critério fiscal que tam vantajosamente fora adoptado para o automobilismo.
Mas, como nem todos pensam da mesma forma, dói» anos passados o Diário do Governo alterava o decreto da minha responsabilidade: entro outras novidades, foi criada a licença para funcionamento de instalações receptoras de radiodifusão, mas exigindo-se apenas uma por domicilio, independentemente do número de aparelhos ali existentes.
Surge agora o decreto-lei n.º 30:752, do 14 de Setembro último, a obrigar os possuidores de instalações receptoras ao pagamento de tantas licenças quantos os aparelhos, quer estes funcionem, quer não se encontrem em estado de funcionamento, sob pena de multas, que podem ir a 1 conto por cada aparelho e a 2 contos nas reincidências, sem prejuízo de outras sanções, licenças que incidem até sobre aparelhos de galena, a quo recorrem as famílias, humildes, e têm do ser pagas aos semestres ou anos, e que sobem 5 por cento da contribuição industrial respectiva quando se trate de hotéis, pensões, restaurantes ou quaisquer estabelecimentos comerciais ou industriais, esplanadas, etc.

O Sr. Melo Machado: - É uma rêde varredoura...

O Orador: - E só o subscritor transferir o seu aparelho para outra casa som prévia licença da Emissora Nacional, multa ato l conto sem prejuízo de outras sanções.
Se o empresta sem licença daquela entidade, multa também até 1 conto.
Só é vendido ou dado sem prévia licença do mesmo organismo, nova multa, sempre sem prejuízo de outras sanções.
E o certo é que para a concessão de tais licenças não só fixa prazo, de forma que é o arbítrio da Emissora, Nacional que imporá; como impera ao atribuir-se o direito de cassar licenças e até do mandar suspender o funcionamento do todos na aparelhos rádio-receptores, sem apelo nem agravo. Reedita-se aquele singular critério, já reprovado pela Assembleia Nacional, que dava a