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11 DE DEZEMBRO DE 1940 113

Direcção Geral dos Serviços de Viação poderes de julgamento em última instância de todas as transgressões dos direitos do transito.
Do princípio ao fim está o referido decreto eriçado de disposições que chocam o espirito mais paciente, como é a que pane com multa o possuidor de aparelhos receptores a quem o cobrador não apresente regularmente os recibos das respectivas taxas e não avise a Emissora Nacional. Transformam-se os subscritores, sob a ameaça da multa, em fiscais gratuitos dos cobradores daquele organismo. Também convém citar a que permite aos agentes fiscais da Emissora Nacional e as autoridades administrativas ou policiais por eles requisitadas entrarem no domicílio privado para fiscalizarem os preceitos do referido decreto-lei.

O Sr. Cancela dá Abreu: - Na minha casa não entram êles. E contra a Constituição!

O Orador: - E sobre as tais maltas, que vão correntemente a l conto, mas podendo, em alguns casos, subir a 1 contos, e ao dobro nas reincidências, sempre sem prejuízo de outras sanções, o cuja cobrança coerciva é relegada para as execuções fiscais, incido a percentagem de 25 por cento para os autuantes!

O Sr. Luiz de Pina: - JÁ nas sanções não está incluída a pena de morte?!...

Risos.

O Orador: - E a competência para realizar e autuar pertence, além do exército do funcionários da Emissora Nacional, agentes de policia e guarda nacional republicana, aos funcionários da Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, e, portanto, aos carteiros que diariamente sobem as escadas dos domicílios, na missão simpática da distribuição postal, mas que o referido decreto converte em fiscais das suas disposições.
Não diz o decreto como há-de o possuidor do um aparelho ver-se livre dele para que o respectivo cancelamento se registe na Emissora Nacional e não seja mais obrigado a pagar 725 por ano sem a utilizar. A circunstância do não estar em condições do funcionar não basta; e se tivesse o destino do um presente apenas se transferiria para outrem o encargo que nau se deseja para si. Actualmente recorre-se á depositá-lo numa casa vendedora de receptores: mas dentro em pouco essas casas não terão capacidade pura arrecadar todos os quo lhes são enviados.
Ora até as armas caçadeiras e de defesa se podem conservar sem licença, desde que os respectivos possuidores as não usem.
Por seu lado o comércio da especialidade vê-se assoberbado de formalidades e ameaçado de multas incomportáveis, sendo de prever que as respectivas vendas sofram com a aplicação dos novos preceitos regulamentares. Se tivesse tempo, longe iria o comentário; mas, para terminar, direi que os novos quadros do funcionalismo da Emissora Nacional custarão ao erário perto de 2:200 contos por ano, podendo ainda a respectiva direcção contratar ou assalariar, com dispensa de formalidades legais, o pessoal que julgar necessário aos serviços técnicos e de produção.
Além disso os seus funcionários poderão, em determinadas circunstâncias, deslocar-se às ilhas adjacentes, colónias ou estrangeiro para serviços das emissões, ou em missão junto de congressos, assembleias, reuniões e conferências.
São previstas gratificações para funcionários superiores e ao presidente é reconhecida a faculdade do acumulação das suas funções com outro cargo público.
Embora se admita para já a cobrança por intermédio dos CTT, vão-se prevendo outros meios de a fazer, o que não deixaria de determinar a criação do novo
regimento de funcionários, e apesar de se ter escrito que os funcionários da Emissora Nacional mio poderão desempenhar funções alheias àquele organismo,
vai-se prevendo a hipótese de serem autorizados polo Ministro a fazê-lo.
São desde já incluídos no quadro quatro condutores de automóveis, o que deixa prever fartura de deslocações naqueles veículos.
Sr. Presidente: se o decreto-lei n.º 30:752 tivesse sido submetido à ratificação da Assemblea Nacional, eu não lhe daria o meu voto.

Muitos apoiados.

O Sr. Alberto Cruz: - Afigura-se me que as disposições do decreto a que V. Ex.ª acaba de aludir são inconstitucionais.

O Orador: - Seria ura ponto a definir; mas como já está em vigor, apelo para o Govêrno, em nome da Nação, que aqui represento, no sentido de ser ordenada a sua suspensão imediata até que um estudo, para que seriam admitidos representantes de todos os interessados, o expurgue do disposições, não só inconstitucionais, mas que são inadaptáveis às conveniências razoáveis da Nação e ao desenvolvimento daquele valioso elemento de progresso.
Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à.

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Proença Duarte.

O Sr. Proença Duarte: - Sr. Presidente: no exame do conjunto quo se faça a proposta de lei de autorização do receitas e despesas logo se revelam os objectivos que a dominam.
Objectivos de ordem financeira: persistência de orienta na o traçada nos anos anteriores, dinamismo na acção, revigora mento económico, enriquecimento da economia nacional.
Objectivo de ordem social: a preocupação de evitar, o desemprego nas classes trabalhadoras.
Sob o ponto de vista financeiro, o principio que está na base de todo o sistema é o do equilíbrio-orçamental, expressamente enunciado na proposta, designadamente no artigo 5.º.
O processo que se adopta para manter o equilíbrio orçamental apresenta aquela maleabilidade que pode tornar-se indispensável para obter um outro equilíbrio: o equilíbrio duma justa comparticipação de todas as actividades lucrativas nacionais na sustentação do equilíbrio orçamental e das contas.
Essa comparticipação poderá obrigar a maiores ou menores sacrifícios, consoante o imponham as circunstâncias anormais e movediças do actual estado de guerra.
Creio que nenhum português consciente e suficientemente esclarecido poderá recusar o seu. apoio veemente e franco a esta política de equilíbrio orçamental, que foi o ponto de partida genialmente escolhido pura a realização da obra que, já maravilhados, podemos contemplar quer na política interna, quer na política externa, porque já em tudo é diferente visto que é mais bola o mais digna.