19 DE FEVEREIRO DE 1942 226-(5)
2:247 contos na gerência de 1940. Onde, porém, a diferença foi maior foi na rubrica de aplicação de parte dos rendimentos gerais do Fundo, a qual em 1939 fora dê mais de 31:000 contos e que na gerência de 1940 não chegou a 10:000 contos.
Conclue-se, portanto, que durante o ano de 1940 a acção amortizadora do Fundo foi menos intensa do que nos anos anteriores."
Para um juízo mais completo pode examinar-se ainda o mapa n.º 6, pelo qual se verifica a importância da sua conta de depósito, criada pelo artigo 55.º da lei n.º 1:933. Nela dão entrada as dotações ou subsídios orçamentais destinados às amortizações da dívida e ainda os rendimentos ou valores pertencentes a incertos, que aguardam reclamação, prescrição ou abandono a favor da amortização.
Pelo referido mapa n.º 6 verifica-se também que o saldo do ano anterior, as dotações orçamentais, os juros e amortizações de títulos pertencentes à sua conta de depósito, os juros creditados pelas agências da Junta no estrangeiro, os descontos pelo pagamento de juros antecipados, os saldos das verbas orçamentais destinadas às amortizações por compra, os juros prescritos e valores abandonados e outras operações atingem uma receita global que vai além de 23:000 contos.
E de notar que actualmente, depois da, publicação do decreto-lei n.º 31:089, de 30 de Dezembro de 1940, que insere várias disposições relativas aos serviços da Junta, o Fundo de amortização é constituído sómente pelos valores já legal e efectivamente amortizados, isto é, pelo valor dos títulos ou certificados abatidas a circulação dos empréstimos respectivos e cuja responsabilidade de amortização se acha realmente extinta. Os números das obrigações encorporadas no Fundo são por isso abatidos nos livros índices da emissão e os títulos são destruídos, lavrando-se a competente acta de tal facto. A conta do Fundo de amortização representa assim, e apenas, valores efectivamente abatidos à dívida, que jamais poderão reviver, ao contrário do que outrora acontecia, quando podiam recolher-se no Fundo de amortização valores virtualmente amortizados mas susceptíveis de voltar à circulação.
O § único do artigo 54.º da lei n.º 1:933 admitia ainda, uma excepção, permitindo que pudessem ser utilizados para complemento das amortizações contratuais os títulos adquiridos pelo Fundo de amortização. Mas já no relatório das contas do ano de 1937 a Junta informava, a fl. 92-(9), que, «dado o movimento e possibilidades oferecidas pela conta de depósito que a lei n.º 1:933 criou junto do Fundo de amortização, esta mesma restrição, que vinha do regime anterior, deixou de ter cabimento na nova orgânica dos serviços, e, de facto, a Junta não só suspendeu o uso dessa faculdade, mas propôs já superiormente a sua eliminação, a fim de definir, por forma explícita, a natureza especial de abatimentos à dívida reconhecida aos valores encorporados no Fundo de amortização e afastar a tentação, bem possível em épocas de angústia financeira, de os fazer voltar à vida.
Foi em consequência desta sugestão da Junta que foi publicado durante a gerência o referido decreto-lei n.º 31:089, que no seu artigo 6.º dispõe:
As obrigações convertidas em rendas vitalícias ou definitivamente encorporadas no Fundo de amortização são consideradas em remição diferida, e, como tais, abatidas nos fundos a que pertencerem, inscrevendo-se no orçamento, em rubrica especial, o encargo de juros que lhes correspondia.
Desta maneira com a entrada dos títulos no Fundo de amortização, o encargo do juro respectivo, em rigor, desaparece. O que subsiste é apenas um subsídio transitório de remição diferida, e o que, por parte do Tesouro, entra na conta de depósito do Fundo, com. destino à função amortizadora, são dotações subsídios de amortização. Provenientes de terceiros, entram os rendimentos prescritas ou os valores abandonados, nos termos dos artigos 52.º e 53.º da lei n.º 1:933 e do artigo 107.º do regulamento da Junta, também publicado na gerência de 1940 e aprovado pelo decreto n.º 31:090, de 30 de Dezembro.
3. Ao analisarmos o capítulo das operações realizadas pela Junta durante a gerência, uma avulta, como auto administrativo do mais largo alcance político, económico e financeiro: a conversão da dívida externa.
Vinha de longe a nossa dívida externa, e a sua situação, ao começar a gerência de 1940, era a que resultou do conhecido Convénio de 1902 - epílogo de uma longa e angustiosa crise em que o crédito público foi por vezes arrastado- pelas ruas da amargura. Dez anos antes Oliveira Martins declarara nas Câmaras que o Governo não podia satisfazer os compromissos assumidos para com os credores. Era a declaração oficial da bancarrota.
Estava-se em plena crise e houve que lançar mão de verdadeiras medidas de salvação pública. Os credores externos, por intermédio dos seus governos, não cessavam de apresentar reclamações.
Das penosas diligências para um acordo surgiu a carta de lei de 14 de Maio de 1902, nos termos da qual o Governo de então foi autorizado a converter toda a dívida externa, consolidada e amortizável, em títulos de um tipo único, com o juro de 3 por cento, divididos em três séries e correspondentes às três categorias dos tipos abrangidos pela conversão:
1.ª série - O consolidado externo de 3 por cento da conversão de 1852;
2.ª série - O amortizável de 4 por cento emitido em virtude do decreto de 28 de Março de 1890;
3.ª série - O amortizável de 4 l/2 por cento de 1888-1889.
Os títulos eram amortizáveis em 99 anos, de seis em seis meses, correspondentes a 198 semestres, devendo portanto esta integralmente amortizados no ano 2001.
Como garantiu dada aos credores, foram especialmente consignados ao pagamento da dívida os rendimentos das alfândegas, com excepção dos tabacos e cereais. O Estado comprometeu-se ainda a manter a organização e autonomia administrativa da Junta do Crédito Público até ao reembolso total da dívida proveniente do "Convénio; geralmente criticado pelas limitações políticas administrativas que implicava, impedindo a reforma dos serviços. Deve, porém, observar-se que aquela, consignação jamais constituiu obstáculo à nossa política aduaneira, visto que desde 1891 essa política tem sido sempre prosseguida em sentido proteccionista, trazendo portanto um aumento de direitos alfandegários.
Honradamente foi o País cumprindo, até que a guerra de 1914, com as suas funestas Consequências, a má administração pública e o profundo, desequilíbrio financeiro forçavam o Governo a adaptar em relação à dívida externa uma medida de emergência que de algum modo defendesse os orçamentos, sistematicamente deficitários, do agravamento constante do câmbio.
Essa medida de emergência foi a carimbagem dos títulos na posse de estrangeiros não domiciliados em Portugal, determinada pelo decreto n.º 9:761, de 3 de Junho de 1924, cujo relatório é o espelho vivo de uma época, ainda não longínqua, mas que já de muitos parece andar esquecida.