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226-(6) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 126

Pêlos seus artigos 3.º e 4.º, sujeita a um câmbio fixo o pagamento dos juros e a amortização dos títulos não abrangidos pela carimbagem (câmbio de Lisboa sobre Londres a 2 3/K por cento).

Dado este passo, é já evidente que só pela sua origem poderia ainda continuar a considerar-se externa- a dívida representada por títulos não carimbados. Para o pagamento dos seus juros foi fixado em 101$25 o valor da Hl)rã, e, paira de algum modo compensar os portadores, prometia-se-lhes, pelo artigo 10.º, que, logo que se restabelecesse o equilíbrio entre as receitas e as despesas do Estado, uma parte dos primeiros saldos orçamentais seria destinada a dar-lhes uma compensação equitativa, na proporção dos sacrifícios que lhes eram exigidos.

Mais tarde veio essa compensação a fixar-se na manutenção, durante dois anos, daquele câmbio de 2 3/H por cento, embora o câmbio do dia. fosse mais desfavorável aos portadores.

Tão obstante estas providências, os encargos du dívida externa, pelo volume do capital em dívida, continuavam a- representar nos orçamentos do Estado uma das rubricas mais onerosas. Mas as circunstancias de crise - económica, financeira, e política - não permitiam de modo algum encarar a eventualidade de qualquer operação vantajosa. Só mais tarde, após o movimento nacional de 28 de Maio, alcançado o equilíbrio orçamental em bases sólidas, substituído o regime dos deicitit pelo regime de saldos importantes, saneadas as finanças, restaurado o crédito e consolidado firmemente o prestígio externo da Nação, em face da progressiva confiança no escudo estabilizado- e do consequente repatriamento de capitais de há muito afastados do País, a catástrofe da guerra- actual fez surgir a oportunidade para a grande operação da conversão.

Numa- superior visão dos acontecimentos e dos altos interesses nacionais, o Sr. Ministro das Finanças, Dr. Oliveira- Salazar, aproveitou o ensejo excepcional para decretar a conversão facultativa da dívida externa num consolidado interno, nas bases constantes do decreto-lei n.º 90:390. de .20 de Abril de 1940.

As bases da operação proposta eram, fundamentalmente, estas: por cada lote de 4 obrigações da dívida externa de qualquer das séries, carimbadas ou não, a Junta entregaria 3 obrigações do novo consolidado, denominado Consolidado dos Centenários, com o juro de 4 por cento. Os títulos e certificados, do novo consolidado gozariam de todos os direitos e garantias concedidos aos títulos da dívida pública, e nomeadamente dos consignados nos artigos 57.º, 58.º, 59.º e 60.º da lei n.º 1:933, e só podiam ser remidos obrigatoriamente ao par, ou convertidos, decorridos quarenta anos após a sua emissão (artigos 1.º e 2.º do referido decreto-lei).

O que foi esta. operação está ainda na memória de todos os portugueses esclarecidos, e pode considerar-se, pelo seu êxito, como verdadeira coroa triunfal da política c administração financeira do Ministro eminente que a planeou e dirigiu:

Mostram-nos os mapas de fls. 96-(16) e 96-(20) que a operação incidiu sobre 974:272 obrigações, representando £ 19.455:207-16-00, correspondentes u 2.140:072.858$, produzindo uma diminuição,- mi circulação total da dívida pública, de 678:664.858$.

Verifica-se assim que a percentagem da conversão subiu a. 86,4 por cento em relação aos títulos pertencentes a nacionais ou estrangeiros resideivies no País (! se elevou a 72,81 por cento em relação à circulação total do externo.

Os mapas de fls. 96-(lG), 96-(18) e (19) u 96-^20) mostram com uma clareza impressionante o que foi esta magnífica operação: o seu volume, as suas repercussões orçamentais e lios encargos efectivos do Tesouro, e, dis
criminadainente, quais- os títulos que foram convertidos e os que ficaram por converter, em cada série, em 31 de Dezembro de 1940. Vê-se finalmente dos referidos mapas que das obrigações em circulação, no total de .1..337:931,.3, foram convertidas 974:27.2, havendo assim por converter, no fecho do ano, um saldo de 363:659,3 obrigações, presumindo-se, pelos elementos colhidos pela Junta e constantes do mapa dê fl. 96-(20), que dos títulos não convertidos não chegará a dois terços a parte possuída por estrangeiros. Esclarece ainda a Junta que as diligências junto dela efectuadas fazem presumir a sua progressiva conversão à medida que o forem permitindo as circunstâncias internacionais.

Afigura-se justo a esta comissão salientar o esforço desenvolvido pelos serviços da Junta, pois que, publicado o decreto da conversão em 20 de Abril, ela conseguiu, num curto espaço de seis dias, organizar as necessárias instruções para as secções de finanças e agências no estrangeiro, podendo a 26 do mesmo mês iniciar-se em todo o País a mais brilhante operação financeira registada mV história da dívida pública portuguesa .

Em face da queda da libra e da consequente descida de cotações e de rendimentos do externo, é evidente que o intuito que animou a operação por parte do Governo foi sobretudo a defesa dos portadores dos títulos. Estabilizada a nossa moeda, fortemente apoiada em reservas nunca alcançadas, a conversão oferecida aos portadores do externo representava para eles a melhor maneira de estabilizar os seus capitais, num valor superior ao valor de realização da Bolsa, e assegurava-lhes igualmente um rendimento estabilizado em escudos, também superior ao que lhe competiria pela livre cotação da libra no mercado.

O objectivo principal da operação era, pois, obviar à queda dos títulos e facultar-lhes uma estabilidade que eles não tinham, em face da crise do esterlino. Mas também é certo que, ao lado destes interesses particulares dos portadores, outros interesses, e do mais vasto alcance nacional, oferecia a operação, como a maior segurança de ficarem no País os rendimentos do novo consolidado, a consequente menor necessidade de divisas e a diminuição do capital da dívida pública. Propondo a conversão nas bases oferecidas, o Estado desejou claramente marcar uma atitude de solidariedade com os interesses particulares dos portadores, não procurando jogar na baixa das moedas estrangeiras e privando-se assim voluntariamente de um benefício eventual. Procedendo como procedeu, o Estado consolidou mais ainda o prestígio do seu crédito.

Pêlos números atrás expostos vê-se que o êxito da operação foi notavelmente lisonjeiro. O País compreendeu todo o .alcance da medida proposta, e, numa forte atitude de civismo e de vitalidade nacional, correspondeu à faculdade que lhe era oferecida, não deixando de ser curioso notar que as obrigações convertidas a maior parte eram carimbadas mapas fl. 96-(20). Não pode esta comissão deixar de sê congratular pelos resultados de tam feliz iniciativa do Governo.

4. Resta aludir a uma importante questão doutrinal resolvida durante a gerência de 194U e referente ao pagamento do juro da dívida externa não convertida. Pelo Convénio, todos os cupões pagos em Portugal ficaram expressamente sujeitos ao imposto de rendimento, pagamento este que, em virtude du guerra de 1914, foi suspenso pelo decreto n.º 809. de Agosto do mesmo ano, e depois confirmado pelo decreto n.º 1:604, de Junho do 1915. Por outro lado. nenhuma cláusula convencionai:»! isentava a transmissão do carimbado do imposto sobre sucessões t; doações, cuja forma de cobrança foi ligada ao pagamento dos juros em 1930. E, se é certo que os