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19 DE FEVEREIRO DE 1942 226-(7)

títulos carimbados tinham sido exceptuados da cobrança deste imposto, mandada adoptar pelo decreto n.º 19:045. também é certo que o decreto de conversão, no seu artigo 1.º, equiparou carimbado e não carimbado. Por isso, e ponderado o volume da conversão efectuada, entendeu-se, sobre consulta da Junta, que não era de manter aquela isenção a favor do carimbado possuído por nacionais, pelo que o decreto-lei n.º 30:556, de 1940, revogou a alínea d] do artigo 59.º da lei n.º 1:933, que exceptuava do imposto de sucessões e doações a transmissão dos títulos carimbados, nos termos do decreto n.º 9:761, de 3 de Junho de 1924.

Em conclusão:

Do exame das contas apresentadas verifica-se que durante a gerência de 1940 prosseguiu a política de redução da dívida pública e dos seus encargos gerais, que foi levada a efeito com êxito notável a conversão da dívida externa, a qual, só por si, operou no montante global da dívida uma redução de 678:664.858$, e que foi aperfeiçoada e regulamentada a lei n.º 1:933, em ordem a uma melhor organização e rendimento dos serviços.

Pelo exposto, a comissão tem a honra de submeter A aprovação da Assemblea Nacional, como base de resolução, as conclusões seguintes:

1.ª Durante a gerência de 1940 continuou, e acentuou-se consideravelmente, a progressiva redução da dívida pública, e dos seus encargos gerais e fez-se a conversão facultativa da maior parte da dívida externa, com evidentes vantagens do mais largo alcance para o País - de ordem política, económica e financeira; e, assim,

2.a A política- do Governo sobre a dívida pública revelou um superior sentido de oportunidade e de visão dos acontecimentos quanto à dívida externa e foi sempre a mais conveniente aos. interesses da Nação.

Sala das Sessões da Assemblea Nacional, 18 de Fevereiro de 1942.

Artur Aguedo de Oliveira.

José Alçada Guimarãis.

João Luiz Augusto das Neves (relator).

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA