288 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 65
fôra proposto, julgo que no ano de 1942, «que se facilitassem as acções de investigação de paternidade ilegítima, promovidas até pelas entidades oficiais, quando não constar a filiação dos menores, para o efeito de serem pagas pelos responsáveis as despesas feitas durante o período da gravidez e com o parto e de se compelirem os mesmos ao sustento e educação dos menores até à idade do 21 anos, e dessa idade em diante tratando-se de incapazes, e não sendo permitida a defesa que se baseia no mau comportamento da mãi».
Houve renhido debate, em que tomaram parte alguns ilustres vogais do conselho provincial, que repudiaram aquela doutrina.
Volvido um ano, isto é, em Dezembro de 1943, o assunto voltou à discussão, e novamente foi combatido por vários oradores com argumentos tam convincentes que não logrou eco favorável no referido conselho.
Talqualmente, ao ler a referida alínea b) e n.° 3 da base XX, imediatamente os desaprovei; e tive a satisfação, ao ler o notável parecer da Câmara Corporativa, que também a comissão de vinte e quatro pessoas da maior competência que o assinam lhes fôra desfavorável nos seguintes termos:
«O decreto citado de 1910 admite o direito a alimentos de filhos não perfilhados, mas somente quando, sendo os filhos não perfilháveis ou os pais inhábeis para a perfilhação, o facto da paternidade ou da maternidade se achar provado em processo civil ou criminal.
A extensão de responsabilidades agora proposta, parecendo moralmente fundada, cria na execução tantas e tais dificuldades e tamanhos riscos para pessoas a quem se pretende explorar riscos que só não conhecem aqueles que não estão ao facto da natureza e intuitos de grande parte das acções de investigação de paternidade ilegítima), que não parece de aceitar».
Sr. Presidente: repito: na minha opinião, como na do conselho provincial da Junta de Província do Douro Litoral, da Câmara Corporativa o de toda a gente com quem tenho falado sôbre tam melindroso assunto, a referida alínea b) e o n.° 3 desta base são de rejeitar.
Ainda tentei encontrar outros textos sem os inconvenientes dos que figuram.
Cheguei, porém, à conclusão de que para a proposta resultará grande melhoria eliminando-os, e daí as propostas de eliminação que tive a honra de submeter à ilustre Assemblea Nacional.
Disse.
O Sr. Querubim Guimarãis: - Só para dizer a V. Ex.ª e à Assemblea que reconheço que êste ponto da proposta é um ponto de um certo melindre, de uma certa gravidade, que convém considerar e ponderar com o maior cuidado, como aliás reconhece a Câmara Corporativa, mas acho salutar a medida que se pretende tomar nesta proposta.
Estamos todos absolutamente de acôrdo com o pensamento e a opinião do Sr. Dr. Antunes Guimarãis quanto a esse ponto. Na verdade, compreende-se que tal medida traga apreensões ao nosso espírito.
Mas acho que o Sr. Dr. Antunes Guimarãis encara o problema apenas num dos seus aspectos: o aspecto que interessa mais ao seu ponto de vista, perturbar a paz e a unidade da família, facilitando o acesso de ilegítimos a direitos que até aqui não tinham.
O problema da família é um problema que merece todo o carinho e toda a nossa atenção. Precisa de se robustecer a família com toda a espécie de assistência e fortalecimento possíveis pelo respeito que é devido a esta instituição, base da sociedade, como está definido na nossa Constituição.
Mas também me parece que a família não se deminue nem só prejudica com esta disposição da proposta. Não há atentado contra ela pelo facto de se inserir numa lei uma afirmação de moralidade como a que aqui se consigna e que me parece que a robustece em vez de a enfraquecer.
Estou convencido, Sr. Presidente, de que, se porventura houver na lei uma disposição com sanções graves para todas as prevaricações daqueles que esquecem os deveres que têm para com a própria família que constituíram, só a família lucrará com isso. Na verdade, será um freio para os desvarios, e assegurar-se-á, presumo, com a sua execução, um período de maior moralidade na vida social do povo português.
É enorme o número de ilegítimos, crianças que são lançadas nesta voragem do mundo sem ter um lugar seguro na própria sociedade, que lhes deve assistência e protecção. E o Estado é sobrecarregado com êsse ónus bem pesado, como se vê do número dos ilegítimos assistidos pelas respectivas instituições, o que provocou a proposta apresentada à Junta de Província do Douro Litoral, a que se referiu o Sr. Dr. Antunes Guimarãis.
E o principal responsável isenta-se de todos os encargos.
Além disso, há uma outra circunstância a atender, que é a de que a proposta visa uma parte muita restrita do problema, ou seja a de o pretenso pai concorrer para a assistência - e mais nada.
Dir-se-á: Mas isto seria meio caminho para a precedência de uma investigação de paternidade ilegítima!
Parece-me que a proposta de alteração apresentada por alguns dos Srs. Deputados obsta a essas preocupações. Quando muito, estabelecer-se-á no processo de investigação para alimentos uma presunção de paternidade, que pode ser ilidida na acção especialmente posta para a respectiva investigação.
Não quere dizer que um julgador na acção de investigação se veja na obrigação de a julgar procedente por ter sido deferido o pedido de alimentos.
Portanto, concorre-se assim para estabelecer um princípio de moralidade sem o perigo de se intrometer na família um filho que vai, se não afectar o bom nome da mesma, prejudicar os irmãos legítimos e até a unidade da família.
Não me parece que haja esse perigo.
Confesso que tive bastantes hesitações perante o problema, mas firmou-se no meu espírito e na minha consciência a certeza de que é justo obrigar, na verdade, aqueles que têm obrigação moral de espontaneamente fazer essa assistência, e a não fazem, e sem perigo do bom nome, da segurança e da boa ordem da família.
Estou convencido de que não haverá dêste modo o perigo a que se refere o ilustre Deputado e acho que votando a proposta concorremos com uma salutar afirmação de princípios e para a própria dignidade da família.
O Sr. Angelo César: - Sr. Presidente: segundo a proposta, a questão resolve-se por meio de investigação judicial em processo a prescrever em futuro diploma. Segundo o Sr. Deputado Querubim Guimarãis, o caso julgado desse processo não poderá ter repercussão em qualquer acção de investigação de paternidade ilegítima. Pregunto: é êsse o pensamento da Câmara? O caso é extremamente melindroso e necessita de ser esclarecido.
O Sr. Albino dos Reis: - Sr. Presidente: se bem entendi o pensamento da proposta de alteração que foi apresentada a esta base pêlos Srs. Proença Duarte e outros Deputados, trata-se de permitir ao Governo que, em diploma especial, estabeleça o processo judicial competente para convencer da responsabilidade que têm de encargos de assistência os presumíveis autores de pater-