O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE MARÇO DE 1944 289

nidade ilegítima. E, sendo assim, o processo destina-se apenas a determinar os responsáveis por esse encargo de assistência e não pode ter alcance ulterior quanto à acção de investigação de paternidade. É nesse pensamento, e embora a proposta de alteração divirja do que estava na proposta de lei, que eu não terei dúvida em aderir à alteração que foi apresentada. A proposta refere-se apenas a ilegítimos entregues às instituições de assistência. Portanto, repito: o processo a estabelecer mira a fixar quem são os presumíveis responsáveis por êsse encargo e nada mais.
Claro que se trata de matéria muito delicada; mas certamente a Câmara faz justiça ao Govêrno na intenção com que fez consignar o principio da responsabilidade dos presumíveis responsáveis de filiação ilegítima.
Certamente que o Govêrno ponderou o melindre e a delicadeza do assunto, mas reconheceu, ao mesmo tempo, que não podia deixar, em face das tristes realidades do nosso meio social, de pôr neste Estatuto o princípio da responsabilidade dos presumidos autores da filiação ilegítima pêlos encargos da assistência. E digo cem face das tristes realidades do nosso meio social» porque o Govêrno houve de considerar naturalmente o problema do grande número de filhos ilegítimos em Portugal, no que ele representa de grave sob o aspecto de uma regular e sã composição da sociedade portuguesa.
Estudos publicados recentemente no Boletim da Assistência fazem avultar a agudeza dêsse problema.
Procurou a proposta de lei resolvê-lo prudentemente, responsabilizando os autores da filiação ilegítima, para que não ficassem impunes pelos seus actos e não fosse o Estado a suportar os encargos de actos pêlos quais não tinha nenhuma responsabilidade; mas ao mesmo tempo acautelando a tranquilidade das pessoas que poderiam ser atingidas com processos menos legítimos para serem obrigadas a responder por encargos que não lhes pertencem.
A proposta de alteração agora apresentada satisfaz, a meu ver, a êstes dois objectivos, porque, desde que há um processo judiciário para se averiguar dos responsáveis, embora muito sumário como naturalmente tem de ser, há todas as garantias que pode dar uma ordem jurídica estabelecida, há todas as garantias que podem dar os tribunais comuns deste País, e outras maiores não podem ser dadas em Portugal.
O Govêrno pode assim atingir o seu fim de compelir os responsáveis, ràpidamente, a pagar, estabelecendo normas sumárias de processo judiciário que facilitem às instituições de assistência a sua acção contra os que voluntariamente não assumam as suas responsabilidades.
Por isso, Sr. Presidente, me parece que tem razão de ser a observação feita pelo Sr. Deputado Angelo César. Mas a proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Proença Duarte, que V. Ex.ª acaba de ler, tem o sentido que acabo de lhe atribuir, e, pelas considerações expostas, suponho que é este o sentido que a Câmara lhe dá.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Como V. Ex.ªs acabaram de ouvir, o Sr. Deputado Albino dos Reis atribuo a essa alteração este significado: essa declaração de responsabilidades não implica necessàriamente a atribuição de paternidade. É uma declaração de responsabilidade para efeitos de alimento e que cessa logo que o filho atinja a idade de 18 anos. Portanto, parece-me que deve ficar entendido que não constituo caso julgado para a respectiva acção de investigação de paternidade, mas é apenas uma indicação do pensamento da Assemblea.
Ninguém mais quero fazer uso da palavra?

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vai fazer se a votação.
Em primeiro lugar vai votar-se a alínea a) tal como o Sr. Deputado Oliveira Ramos propôs que ela fôsse redigida.

O Sr. Albino dos Reis: - Sr. Presidente: suponho que se trata mais de uma questão de redacção do que de uma alteração substancial do que está na alínea a), sobretudo se conjugarmos essa alínea a) com a base XXI.
Parece, portanto, que o pensamento do Sr. Deputado Oliveira Ramos está, de certo modo, incluído já nas disposições da proposta de lei: na alínea a), conjugada com a base XXI, n.ºs 1 e 2.
E só por isso é que não darei a minha adesão à proposta de alteração do Sr. Deputado Oliveira Ramos, por a considerar, como disse, inteiramente dispensável.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Vai então votar-se a alínea a) segundo a redacção proposta pelo Sr. Deputado Oliveira Ramos.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora a mesma alínea a) como consta da proposta do Govêrno.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente:-Vai votar-se agora a proposta do Sr. Deputado Antunes Guimarãis de eliminação da alínea ò) e do n.° 3 da base XX.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora a alínea b) com a redacção apresentada pelo Sr. Deputado Proença Duarte e outros senhores Deputados.
Eu pregunto ao Sr. Deputado Oliveira Ramos se mantém a sua redacção da alínea b) e do n.° 3 em face da nova proposta apresentada pelo Sr. Deputado Proença Duarte. Parece que nesta estão as mesmas ideas que o Sr. Deputado Oliveira Ramos defende.

O Sr. Oliveira Ramos: - V. Ex.ª dá-me licença? Quanto à substituição da alínea b) que consta da minha proposta, devo dizer a V. Ex.ª que estou de acôrdo, e retiro-a se me for permitido, visto que a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Proença Duarte satisfaz inteiramente ao meu ponto de vista e vai mesmo além do que se encontra expresso na minha proposta, mas que estava presente no meu espírito. Eu não queria dar um carácter meramente administrativo à investigação a que a minha proposta se refere, mas sim que esta investigação fôsse de natureza judicial, e, nestas condições, a proposta do Sr. Deputado Proença Duarte satisfaz-me.

O Sr. Presidente: - Nessas condições V. Ex.ª retira a sua proposta de substituição da alínea b) e do n.° 3?

O Sr. Oliveira Ramos: - Exactamente, visto que a alínea b) e o n.° 3 estão directamente relacionados.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se então a alínea b), assim como as alíneas c), d) e e) e n.° 2 como constam da proposta do Govêrno.
O Sr. Deputado Oliveira Ramos propõe umas ligeiras alterações no texto, que, dada a sua natureza, são da competência da comissão de redacção.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Pelo que respeita ao n.° 3, vai votar-se a proposta de substituição do Sr. Deputado Proença Duarte e outros.

Submetida à votação, foi aprovada.