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290 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 65

O Sr. Presidente: - Com respeito à base XXI, há um aditamento do Sr. Deputado Oliveira Ramos à regra 2.ª e uma proposta de substituição do mesmo Sr. Deputado à regra 4.ª
São as seguintes:

«Proponho que na regra 2.ª, e em seguida à palavra «alimentos», se acrescente: «ou ainda as pessoas a que se refere a alínea b) da base anterior».
Proponho a substituição da regra 4.ª pela forma seguinte:

No caso de insuficiência da economia familiar o das obrigações e garantias previstas nas regras anteriores, responderão as dotações e receitas dos serviços ou instituições que prestarem a assistência, quer próprias, quer provenientes dos subsídios referidos na alínea f) da base anterior.

Se nenhum de V. Ex.ªs quere fazer uso da palavra, vai votar-se a base XXI com as alterações propostas pelo Sr. Deputado Oliveira Ramos.

O Sr. Albino dos Reis: - Parecia-me melhor, se V. Ex.ª, Sr. Presidente, o não julgasse inconveniente, que a votação se fizesse em separado em relação às várias regras.

O Sr. Presidente: - Estou de acôrdo.

Submetidas à votação em separado, foram aprovadas a regra 1.ª da base XXI; a proposta de aditamento do Sr. Deputado Oliveira Ramos à regra 2.ª; a regra 3.ª tal como consta da proposta do Governo, e a regra 4.ª, de harmonia com a substituição apresentada pelo Sr. Deputado Oliveira Ramos.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XXII.
Não há na Mesa nenhuma proposta do alteração relativa a esta base.
Como nenhum Sr. Deputado pede a palavra, vai votar-se.

ubmetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XXIII.
Quanto a esta base, há uma proposta do substituição do Sr. Deputado Oliveira Ramos, nos termos seguintes:

«1. Para os efeitos deste Estatuto é instituída a tutela social dos assistidos, de carácter supletivo e limitada ao seu exercício, quer pela natureza do auxílio a prestar ou das providências a adoptar, quer pelo tempo indispensável à reintegração daqueles nos quadros da vida normal, à restituição no exercício dos seus direitos e cumprimento dos seus deveres ou ainda à integração nas outras formas de tutela.
2. Esta tutela, essencialmente de facto, é deferida e exercida pelas pessoas e entidades que tomarem o efectivo encargo da prestação da assistência, correspondendo-lhe as faculdades e a representação dos assistidos na medida da necessidade, urgência e duração indispensáveis à eficiência do auxílio a prestar.
3. A jurisdição especial criada pelo artigo 6.° da lei n.° 1:981, de 3 de Abril de 1940, funcionará junto da Direcção Geral de Saúde e Assistência, com organização adequada a regular em decreto-lei, e a ela competirá a liquidação ou execução dos encargos resultantes das responsabilidades previstas nesta lei.
4. Na liquidação ou execução dos encargos referidos no artigo anterior serão observados os termos aplicáveis dos artigos 1448.° a 1401.° e 1462.° a 1460.° do Código de Processo Civil».

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se.

Submetida à votação a proposta do Sr. Deputado Oliveira Ramos, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se a base XXIII como consta da proposta do Governo.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XXIV.
Com relação ao n.° 1 desta base, há uma proposta de substituição do Sr. Deputado Antunes Guimarãis. É nestes termos:

«Nenhuma obra destinada a serviço de assistência poderá ser comparticipada ou subsidiada pelo Estado sem aprovação ministerial, sob parecer do Conselho Superior de Higiene e Assistência Social».

O Sr. Antunes Guimarãis: - Sr. Presidente: apenas breves considerações para justificar a minha proposta.
Eu não tenho receio de que haja um excesso de obras de beneficência por êsse País; o que eu receio é que haja falta.
Desde que noutra base se previu e, muito inteligentemente, se procura estimular a iniciativa privada, eu entendo que não devemos estar a dificultar essas preciosas iniciativas, proïbindo-as de levarem por diante obras de assistência sem prévia aprovação do Govêrno e sob parecer do Conselho Superior de Higiene e Assistência Social.
Nas sessões do estudo citei o caso de um indivíduo que, ao fazer o seu testamento, quisesse deixar no todo ou em parte os seus haveres para determinada obra de assistência. Para garantir a sua execução, após a sua morte, seria obrigado a consultar o Govêrno ainda em vida, e êste, por sua vez, a consultar aquele numeroso Conselho para saber se a disposição testamentária teria probabilidades de ser respeitada.
Sr. Presidente: uma disposição desta natureza há-de, infelizmente, ter como consequência quo muitos beneméritos desistam do destinar as suas fortunas para hospitais, asilos e outras instituições de que o País está muito carecido. É êste o motivo por que entendo que o Govêrno só deve ter o direito de intervir, isto é, de condicionar a construção de tais obras, quando tenha de concorrer para elas com subsídios importantes.
E êste o motivo, repito, que me levou a propor a substituição pelo texto quo V. Ex.ªs já ouviram ler. Na minha opinião, o quo cumpre ao Govêrno é estimular a iniciativa particular, orientando-a prudente e inteligentemente, e nunca publicar disposições proibitivas como esta, que, repito, há-de fazer desistir muitos beneméritos da prática do bem, que deve estar no alicerço da assistência nacional.
Disse.

O Sr. Querubim Guimarãis: - Sr. Presidente: não desejo de modo nenhum contrariar os pontos de vista do Sr. Deputado Antunes Guimarãis, mas volto a estar numa posição que não é de concordância com S. Exa., apesar da muita consideração que S. Ex.ª me merece.
Acho que a disposição tal como está inserta na base XXIV atinge todos os fins que são de desejar nesta proposta. A proposta do Sr. Deputado Antunes Guimarãis restringe o princípio de tal maneira que só aquelas obras que forem comparticipadas pelo Estado merecerão a comparticipação ministerial.
Ora, quando usei da palavra na generalidade pus um caso que é do meu conhecimento, sucedido na minha região, um caso de benemerência, da exclusiva iniciativa do benemérito, som qualquer limitação ao sentimento que o ditou - o da caridade ou mesmo o da simples