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294 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 66

José Manuel da Costa.
José Maria Braga da Cruz.
José Banito Baltasar.
José Rodrigues de Sá e Abreu.
José Teodoro dos Santos Formosinho Sanches.
Luiz de Arriaga de Sá Linhares.
Luiz Cincinato Cabral da Costa.
Luiz da Cunha Gonçalves.
Luiz José de Pina Guimarãis.
Luiz Lopes Vieira de Castro.
Luiz Maria Lopes da Fonseca.
Luiz Mendes de Matos.
Manuel da Cunha e Costa Marques Mano.
Manuel Joaquim da Conceição e Silva.
D. Maria Luíza de Saldanha da Gama van Zeller.
Querubim do Vale Guimarãis.
Quirino dos Santos Mealha.
Rui Pereira da Cunha.
Salvador Nunes Teixeira.
Sebastião Garcia Ramires.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 61 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.

Eram 15 horas e 48 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: - Estão em reclamação os Diários das duas últimas sessões.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como não há reclamações, consideram-se aprovados.
Estão na Mesa os esclarecimentos do Grémio do Comércio de Exportação de Frutas, pedidos pelo Sr. Deputado José Clemente Fernandes.
Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XXIV-A, proposta pêlos Srs. Deputados Braga da Cruz e D. Maria van Zeller.
Diz o seguinte:

1. A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência poderá conceder empréstimos às entidades que se propuserem construir, transformar ou ampliar edifícios destinados a prestar assistência pública desde que o pedido de concessão seja acompanhado do parecer favorável dos Ministros das Finanças e do Interior.
2. A taxa dos empréstimos não excederá 4 por cento ao ano e a sua amortização não irá além de vinte e cinco anos».

Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Ninguém querer usar da palavra?

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XXV.
Quanto a esta base há na Mesa várias propostas: uma do Sr. Deputado Quirino Mealha, propondo a sua supressão; outra dos Srs. Deputados Braga da Cruz e D. Maria van Zeller, no sentido de à base ser aditado um número, assim concebido:

«2. No caso de ser autorizada a derrama deverão ser tidos em consideração, para o fim de contribuírem por igual para a assistência, os rendimentos colectáveis dos demais impostos directos cobrados no respectivo concelho».

e ainda uma proposta do Sr. Deputado Antunes Guimarãis, no sentido de ser eliminado o segundo período da base, que é o seguinte:

«No lançamento destas derramas as percentagens dos proprietários ausentes, normalmente, da sua residência no concelho deverão ser elevadas ao dôbro e ser isentos delas os pequenos contribuintes».

Está em discussão a base com estas propostas.

Pausa.

O Sr. Quirino Mealha: - Sr. Presidente: pedi a palavra apenas para uns ligeiros esclarecimentos.
Apresentei a proposta de eliminação da base XXV com os fundamentos seguintes: nos termos do artigo 781.° do Código Administrativo, a faculdade de lançar derramas é já concedida às juntas de freguesia. Acontece, agora, com esta proposta, conceder-se a mesma faculdade às câmaras municipais. Aparecem, assim, dois organismos com a mesma faculdade, de onde pode resultar duplicação de colecta, e, quando esta se não dê, a derrama pode passar a permanente, pelo uso em alterativa da faculdade concedida àqueles corpos administrativos.
É, pois, o primeiro argumento.
O segundo argumento é o de que, uma vez lançada a derrama, retrai-se a generosidade alheia e cai-se neste círculo vicioso: retraindo-se a generosidade alheia, impõe-se a necessidade da derrama. Mas a derrama, que é um tributo local de carácter eventual, passa a ter carácter permanente, ou seja ficar com a característica de um verdadeiro imposto.
Terceiro argumento é o de que a derrama no nosso País tem como tradição ser lançada sôbre a propriedade rústica - e deixem-me V. Ex.ªs dizer que estou absolutamente à vontade, porque não sou lavrador.
E, então, parece que, sendo a necessidade de socorrer a assistência de interêsse geral, não deverá recair sòmente sôbre a lavoura, mas sôbre outras formas de capital.

O Sr. Acácio Mendes: - V. Ex.ª dá-me licença?...
V. Ex.ª acaba de afirmar que as derramas, segundo a tradição administrativa do nosso direito, só são lançadas sôbre a propriedade rústica. Não era essa a doutrina do Código Administrativo de 1896, porque já nele essas derramas podiam ser lançadas tanto sôbre a propriedade rústica como sobre a urbana e ainda sôbre terceiros rendimentos colectáveis.

O Orador: - A tradição mais recente é o lançamento das derramas sobre a propriedade rústica, isto posteriormente a 1940, no que diz respeito ao nosso direito administrativo, porque já anteriormente as encontramos sòmente sôbre a propriedade rústica em legislação especial, como forma transitória de recolha de recursos suficientes para o combate ao desemprego rural, facultando se trabalho pela sua aplicação em melhoramentos públicos em regime de comparticipação com o Estado.
Era isto que eu queria afirmar; de resto estou, é claro, inteiramente de acôrdo com V. Ex.ª
Reatando o fio das minhas considerações, direi que pode também argumentar-se que a derrama é um en-