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298 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 66

Na discussão da generalidade fiz a êste respeito e a propósito da emenda apresentada pelo nosso ilustre colega Sr. Linhares de Lima as minhas considerações.
Concordo, em princípio, com esta taxa especial imposta aos celibatários que têm possibilidades de constituir família e não o fazem porque não querem. Não concordo com a taxa imposta aos celibatários que muitas vezes - e alguns casos eu conheço - não constituem família porque não tom rendimentos suficientes para a sustentar.
Desde que fique na proposta uma disposição que abranja a generalidade dos celibatários, sem haver distinções quanto aos rendimentos, vamos, sem dúvida nenhuma, prejudicar ainda mais aqueles que vivem em situação aflitiva, como pequenos funcionários e tantos outros.
Portanto, achando conveniente que houvesse uma restrição, eu e outros Srs. Deputados elaborámos uma proposta de aditamento à proposta de emenda dos Srs. Deputados Braga da Cruz e outros, propondo que em diploma especial, e no que diz respeito ao rendimento dos celibatários, ficasse determinado quais aqueles que devem estar sujeitos a essa sanção e os que dela devem ser excluídos.
Parece-me que assim se satisfaz o pensamento do Sr. Deputado coronel Linhares de Lima e ao mesmo tempo se não agrava a situação daqueles que não constituem família muitas vezes porque o não podem fazer.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Acaba de chegar à Mesa uma outra proposta subscrita pelos Srs. Deputados Albino dos Beis, Braga da Cruz, Querubim Guimarãis, Proença Duarte e Camarate de Campos, proposta que visa um novo aditamento ao n.° 3 da base XXVI, e que é o seguinte:

«Em diploma especial serão estabelecidas as condições e os limites de vencimentos, rendimentos e idade dos contribuintes sujeitos às taxas e reduções preceituadas na base».

O Sr. Sá e Abreu: - Sr. Presidente: vejo que estamos já na altura da terceira proposta de aditamento sôbre o mesmo assunto.
Os dois primeiros aditamentos não tinham justificação possível, pois ninguém admitirá que por causa duma contribuição, redução ou taxa, como lhe queiram chamar, alguém seja levado a casar ou a arranjar filiação. É que o problema, visto através dum critério tam estreito e interesseiro como o do aditamento, leva evidentemente a preferir-se o estado de solteiro, viúvo ou divorciado, por ser ainda o mais económico. Dentro ainda do aditamento havia um outro recurso, que seria sem dúvida mais económico que o do casamento, embora mais caro do que o estado de solteiro, viúvo ou divorciado, recurso êsse que seria a perfilhação dum filho próprio ou alheio, internado na Assistência, mediante o pagamento da respectiva pensão.
Os autores do segundo aditamento em discussão esqueceram, em relação aos funcionários públicos, solteiros e sem encargos de família, a disposição contida no decreto-lei n.° 26:115, artigo 40.°, que permite ao Govêrno determinar deduções (é a expressão do próprio diploma) nos vencimentos com determinado fim que se não menciona no aditamento.
Ora, não se prejudicando as duas disposições - a dêste decreto lei e a do aditamento -, ficariam ambas a vigorar, e, portanto, a incidir sôbre os mesmos vencimentos dos funcionários? Seria uma duplicação de taxas ou deduções. Certamente ninguém nesta Casa o deseja, e principalmente lembrando-se a gente de que mesmo uma só dessas taxas, nos tempos custosos que correm, já seria severa.
O remédio a opor à baixa da nupcialidade ou da natalidade não se encontrará, seguramente, em taxas ou reduções de vencimentos ou rendimentos, mas sim noutros meios bem eficazes, seguros e já ensaiados, em boa hora, pelo Govêrno.
E, a propósito, Sr. Presidente, passo a ler aqui umas passagens do sábio Professor Dr. Pacheco de Amorim no seu livro Finanças e Economia, a p. 191, acêrca do combate da baixa natalidade em França: «De todos os problemas que assoberbam a França de hoje este é o mais grave. Para o resolver só se conhecem duas soluções possíveis. A melhor, por ser a mais nobre e a mais profunda, seria a recristianização da França por meio duma propaganda intensiva coadjuvada pelo Estado. A segunda solução era de carácter material e consistia em subsidiar as famílias com filhos, de tal modo que estes não representassem para os pais encargos de ordem material».
Devemos, pois, Sr. Presidente, continuar o nosso caminho já traçado.
Sr. Presidente: o aditamento tem ainda pior. Calcule V. Ex.ª que se admite nêle a possibilidade de um divorciado ou divorciada ligados ainda por casamento católico ter de casar (é claro, civilmente) ou pagar a respectiva taxa.
Creio bem que não se quere tal possibilidade, mas o aditamento está nos termos opostos aos nossos desejos.
Sr. Presidente: o aditamento permite também que a uns pais casados que tiveram filhos e não os têm já porque os perderam ao serviço da Pátria se lhes arrume com a taxa sem consideração ou contemplação pelo seu bem doloroso caso. Custa a acreditar, mas é assim mesmo na actual redacção do aditamento.
Sr. Presidente: o segundo aditamento, agora corrigido no decorrer da discussão com um novo aditamento, ainda não prevê as idades dos solteiros, casados, viúvos ou divorciados sem filhos dentro das quais a taxa deva actuar, e por isso conduzirá a situações verdadeiramente inaceitáveis.
É que, Sr. Presidente, as emendas ou aditamentos da última hora não poderão deixar de ressentir-se da falta de tempo e da necessária ponderação ou reflexão.
Sr. Presidente: a justiça não cabe no aditamento e por isso só me resta não o votar.
Tenho dito.

O Sr. Angelo César:- V. Ex.ª faz-me um favor: diz-me se é solteiro?

Risos.

O Orador: - Sou, sim senhor.

O Sr. Angelo César: - Muito obrigado a V. Ex.ª

O Sr. Querubim Guimarãis: - Sr. Presidente: se pedi a palavra é para que na Assemblea não fique um ambiente de pugna entre dois critérios de política no que diz respeito à assistência: a política dos casados com família numerosa e a política dos solteiros. (Risos).
Faço distinção, quanto ao celibato, entre aqueles que não podem constituir família e aqueles que podem fazê-lo, mas não o fazem porque não querem.
Ora a proposta visa justamente a não obrigar a contribuir para a assistência apenas aqueles que já têm outros encargos e a ficar isentos os que não têm encargos de igual espécie. Há famílias de solteiros que vivem num regime de economia comum, cobrando aqueles que as compõem vários rendimentos, e, podendo contribuir para a assistência, o não fazem, apesar de não ser por falta de possibilidades que se mantêm em celibato. A proposta do Sr. Deputado Linhares de Lima visa precisamente a estabelecer um princípio que parece