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300 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 66

dos contribuintes sujeitos às taxas e reduções preceituadas na base.

Os Deputados: Albino dos Reis - José Maria Braga da Cruz - Querubim Guimarãis - Artur Proença Duarte - João Xavier Camarote de Campos».

Submetidos à votação, foram aprovados os dois aditamentos.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XXVII. Não há, quanto a esta base, qualquer proposta de alteração.

Ninguém quere fazer uso da palavra?

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XXVIII. Há uma proposta de alteração subscrita pêlos Srs. Deputados Braga da Cruz e D. Maria van Zeller. Diz assim:

«1. Será sempre respeitada a vontade dos instituidores de legados pios, e, na falta do seu cumprimento, os responsáveis pagarão uma multa para a assistência, até provarem, por documento passado pela autoridade eclesiástica competente, o seu cumprimento, redução ou comutação.
2. Os processos respectivos serão instruídos e julgados por uma comissão composta do provedor da Misericórdia, ou, na sua falta, do director de um estabelecimento de assistência local, de um representante da Direcção Geral de Assistência e de um representante da autoridade diocesana».

Está em discussão.

O Sr. Braga da Cruz: - Sr. Presidente: esta proposta de substituição não é mais do que a explanação do pensamento expresso no douto parecer da Câmara Corporativa.
É preciso dar àqueles que desejam beneficiar instituições de assistência, e a todos os instituidores de legados pios em geral, a garantia do respeito pela sua vontade e pelo cumprimento das suas disposições.
A legislação vigente reguladora desta matéria é tudo o que há de mais anacrónico, diverso, confuso e injusto.
Assim, e além de muita legislação dispersa, para o Patriarcado dispõem o decreto de 10 de Janeiro de 1861 e portaria de 13 de Outubro de 1862; para a diocese do Pôrto o breve de 4 de Setembro de 1752, provisão de 21 de Agosto de 1755 e portaria de 9 de Abril de 1872; para a arquidiocese de Braga o breve de 5 de Janeiro de 1713, provisão de 7 de Novembro do mesmo ano c portaria de 13 de Outubro de 1862; para a arquidiocese de Évora o alvará de 1 de Dezembro de 1712; para a diocese de Beja o breve de 16 de Abril de 1753 e resolução do Ministério do Reino de 12 de Dezembro de 1889, e para as outras dioceses a resolução do mesmo Ministério de 15 de Julho de 1889, estando a tomada de contas prevista nos artigos 79.°, n.° 4.°, e 109.°, n.° 1.°, do Código Administrativo.
Aprovada esta proposta de substituição, toda essa confusão e toda essa legislação desaparecem, e, simplificando-se e regularizando-se o processo de tomada de contas, torna-se este eficiente para que a vontade do instituidor se cumpra, mediante a aplicação de multas para a assistência, anualmente aplicadas até que o cumprimento do legado pio se prove.
Disse.

O Sr. Presidente: - Ninguém mais quere usar da palavra?

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XXIX.
Quanto ao n.° 2 desta base, há uma proposta de substituição subscrita pelos Srs. Deputados Braga da Cruz e D. Maria van Zeller:

Diz assim:

«2. As funções de orientação serão coadjuvadas pela consulta a um conselho superior de higiene e assistência social; as da direcção e acção tutelar, exercidas através da direcção geral competente; as de inspecção permanente, através de uma inspecção da assistência social».

Está em discussão.

O Sr. Braga da Cruz: - Sr. Presidente: são necessárias três funções: uma de consulta, outra de direcção e uma terceira de inspecção superior.
A Câmara Corporativa levantou objecção ao texto da proposta que prevê apenas uma direcção geral de saúde e de assistência para exercer a função directiva e tutelar.
O problema de princípio e de base é, porém, a existência da função directiva e tutelar; se esta pode ser exercida por' um ou dois órgãos centrais, por uma ou duas direcções gerais, é uma questão de organização burocrática, que é da competência do Govêrno.
Deve, pois, deixar-se livre a faculdade de a função directiva poder ser exercida por uma ou duas direcções gerais. Deve, porém, além desta, existir, como prevê a proposta, uma função de inspecção superior.
O texto da proposta chama-lhe Inspecção Geral de Assistência Social, e bem, desde que propunha uma só direcção geral de saúde e assistência, mas, se vierem a prevalecer duas direcções gerais, pode a categoria ou, pelo menos, a designação do chefe da inspecção deixar de ser a de inspector geral, para ser a de inspector superior ou principal, isto mesmo para evitar que a confusão das designações leve à das jurisdições.
Pode ainda a categoria do inspector variar com o volume e extensão que venham a adquirir os serviços. Tudo isto pertence também ao foro da organização burocrática e deve por isso deixar-se à competência do Govêrno.
Tal é o pensamento das substituições enviadas para a Mesa.
Visam a esclarecer e não a alterar a substância da proposta.
O que há de substancial, isto é, a necessidade de três funções distintas -consultiva, directiva e inspeccionadora - com as atribuições que a proposta lhe assinou, deve manter-se sem alteração.

O Sr. Presidente: - Ninguém mais quere usar da palavra?

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se. Vai primeiro votar-se o n.° 1 conforme consta da proposta do Govêrno.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o n.° 2 com a substituição proposta pelo Sr. Deputado Braga da Cruz.

Submetido à votação, foi aprovado.