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344 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 71

pensado do serviço activo, desde que, no fim do uno de serviço efectivo, satisfizessem a um exame.
Os quadros de oficiais de complemento foram mais tarde designados na legislação portuguesa, pelo que respeita a oficiais, por quadros de oficiais milicianos.
O primeiro diploma oficial que se lhes refere é o decreto de 25 de Maio de 1911 (organização do exército metropolitano); o último é a lei n.º 1:961, de 1 de Setembro de 1937.

3. Não vai longe o tempo em que era possível dizer-se que a guerra se fazia com as pernas dos soldados (como dizia, modestamente, Napoleão ao referir-se às suas geniais manobras) e com as baionetas.
A preparação dos quadros para uma guerra com tais meios não impunha grandes exigências; eles saíam, na sua maioria, por isso mesmo, das fileiras, de entre os que mais se distinguiam no combate.
Napoleão podia bem dizer que todo o soldado levava na sua mochila o bastão de marechal.
Reconhecendo, na entanto, a importância da preparação dos quadros, trabalhou imenso para elevar o seu nível intelectual e moral, tendo criado, como Imperador, as Escolas Militares de Fontainebleau, de Saint-Cyr, Metz e Châlons.
Com pouco mais que isso se iniciou a Grande Guerra, em 1914: dos 15:000 combatentes de uma divisão, 13:000 eram infantes armados de espingarda.
Mas bem depressa tais meios se revelaram insuficientes para impor uma decisão: a prova está na estabilização de 1915, 191G e 1917.
Para sair desta situação, os beligerantes procuraram novos meios e novos métodos.
Só a sua criação permitiu, em 1918, uma decisão que, por ser incompleta, levou os estados maiores, depois da assinatura da paz, a procurarem novos meios ou a aperfeiçoarem os já conhecidos.
É evidente, porém, que a condução do combate, no accionamento daqueles meios, se complicou, exigindo não só uma melhor preparação dos quadros, em todos os seus graus, como um maior número de graduados.
A estas exigências, em qualidade e quantidade, impostas, pela natureza do combate e pela organização
das unidades, aos quadros, forçosamente teria de corresponder o melhor aproveitamento dos indivíduos no acto do alistamento.

II - As normas de recrutamento dos quadros de complemento

a) Até a publicação da lei n.º 1:961, de 1 de Setembro de 1937

4. O decreto de 25 de Maio de 1911 já referido estabelece como condições mínimas para a frequência do curso de oficiais milicianos os seguintes postos e habilitações:
Pôsto de segundo ou primeiro sargento;
5.º ano do curso dos liceus ou diploma dos cursos secundários ou profissionais que lhe forem considerados equivalentes.
O decreto n.º 2:367, de 4 de Maio de 1916, alarga aquela frequência aos cabos e soldados com o 7.º ano dos liceus (ou habilitações equivalentes) e aos civis com habilitações de cursos superiores.
É de notar, desde já, que a uma menor graduação corresponde maior exigência nas habilitações.
A lei n.º 1:466, de 18 de Agosto de 1923, concedeu o adiamento da encorporação aos alunos dos cursos superiores até à conclusão dos seus cursos. Êste adiamento não «poderia, porém, ir além dos 26 anos de idade.
O decreto n.º 14:471, de 21 de Outubro de 1927, em execução do disposto no n.º 4.º da base 20.ª da organização do exército metropolitano de 5 de Julho de 1926, diz que a, Escola de Oficiais Milicianos deverá ser obrigatòriamente freqüentada:
Por todos os recrutas que possuam o 7.º ano dos liceus ou habilitações equivalentes ou superiores;
Pelas praças licenciadas ao abrigo da lei n.º 1:466.
As exigências dêste decreto, quanto a habilitações, são já superiores às anteriormente estabelecidas, visto que considera como condição mínima o 7.º ano dos liceus, em quanto que o decreto n.º 2:367 ainda admitia o 5.º ano para os sargentos.
O decreto n.º 21:365, de 22 de Abril de 1932, que se conservou em vigor até 1938, mantém, quanto a habilitações, as disposições do decreto n.º 14:471 e chama a atenção para um novo problema - o dos sargentos milicianos.
Segundo os termos deste decreto, os alunos que concluíssem o curso eram classificados pela forma seguinte:
Aptos para oficiais milicianos;
Aptos para sargentos milicianos;
Inaptos.
Com esta segunda disposição se esboça o importante problema do aproveitamento completo, segundo as suas habilitações, dos indivíduos recrutáveis, visto que aqueles que, embora possuindo as habilitações necessárias, se não revelam aptos para oficiais serão utilizados como sargentos, a menos que sejam considerados inaptos para o desempenho de funções de comando.
E, assim, o importante problema dos quadros de complemento dos sargentos milicianos começa a ter solução conveniente.

b) A partir da publicação da lei n.º 1:961

5. Foi certamente tendo em atenção a dupla exigência dos quadros de complemento em oficiais e sargentos, uns e outros com habilitações que lhes permitam em pouco tempo de serviço adquirir o conjunto de conhecimentos impostos pela condução do combate com os modernos meios de acção, que a lei n.º 1:961 estabelece que os cursos ide oficiais milicianos serão frequentados apenas por indivíduos que, durante a frequência dos cursos superiores, forem apurados para o serviço militar.
Desta forma ficam reservados, o que é lógico e conforme com as exigências da defesa nacional, para a frequência dos cursos de sargentos milicianos os indivíduos que estejam frequentando os cursos médios ou secundários.
A admissão, na realidade, dos alunos dos cursos médios técnicos à frequência dos cursos de oficiais milicianos, visto que as suas habilitações não permitiriam designá-los para os cursos de oficiais milicianos das armas ou serviços de carácter acentuadamente técnico, designadamente a engenharia e o serviço dê administração militar, traduzir-se-ia num mau aproveitamento dêstes indivíduos no exército.
É evidente, com efeito, que, podendo os diplomados com os cursos médios técnicos constituir excelentes elementos das armas ou serviços que exigem Aos seus quadros, mesmo inferiores, uma preparação técnica especializada, a sua. utilização noutras armas, mesmo como oficiais, traduzir-se-ia numa deminuïção da eficiência do exército, pois criaria o grave problema da dificuldade, senão da impossibilidade, do recrutamento daqueles quadros inferiores especializados.
E, assim, os diplomados com os cursos dos institutos industriais e comerciais, visto tratar-se de estabelecimentos de ensino técnico médio, são destinados à frequência dos cursos de sargentos milicianos da arma de engenharia e do serviço de administração militar.