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30 DE MARÇO DE 1944 345

Estes institutos dão, de resto, saída para cursos superiores - o Instituto Superior Técnico e o Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras - quando os seus alunos alcançam o respectivo direito de matrícula, com o qual obtêm, automaticamente, as regalias do artigo 62.º da lei n.º 1:961.
O seu problema militar deve, pois, considerar-se inteiramente resolvido, nato só de acordo com a categoria dos dois graus de ensino técnico, como com o superior interesse da defesa nacional.
O exercito vive da pátria e dela tira a sua força; à nação compete, pois, fornecer-lhe os meios necessários, quando os possua, para cumprimento da sua missão, e ao exercite utilizá-los com o maior rendimento e, portanto, no lugar e nas funções próprias.
A categoria destes dois graus é, por outro lado, nitidamente marcada no decreto-lei n.º 26:115, pela diferença dos vencimentos de categoria fixados.

6. Em que situação deverão ser considerados, para efeitos de frequência dos cursos de oficiais milicianos, os cursos de arquitectura das Escolas de Belas Artes, isto é, a que cursos deverão ser equiparados: aos do ensino técnico médio ou aos superiores?
Disse-se no número anterior que os alunos dos institutos industriais e comerciais podem transitar, em determinadas condições, para os Institutos Superior técnico e de Ciências Económicas e Financeiras.
E-lhes facultado, pois, o acesso do ensino médio ao ensino superior.
Chamou-se ainda a atenção para o facto de o Estado, nos termos do decreto-lei n.º 26:115, confirmar, pelos vencimentos de categoria fixados para os seus funcionários, a diferença de categoria das habilitações dadas por aqueles dois graus de ensino.
Pelo contrário, os cursos de arquitectura das Escalas de Belas Artes não só representam para os seus alunos e futuros diplomados o último grau de ensino técnico especializado que lhes é possível frequentar, como o decreto-lei n.º 26:115, ao fixar os vencimentos dos funcionários do Estado, equipara os arquitectos aos engenheiros, visto atribuir-lhes os mesmos vencimentos de categoria.
O legislador, ao fixar estes vencimentos e ao equiparar, para êsse efeito, os arquitectes aos engenheiros, não pode ter deixado de entrar em linha de conta com a qualidade do trabalho a produzir e, portanto, com a preparação técnica e científica exigida.
Entre os princípios orientadores desse decreto-lei, que reforma os vencimentos do funcionalismo civil, consta, com efeito:
A redução de todos os vencimentos a um número certo e restrito de tipos ou categorias, distribuindo-se por essas categorias todos os funcionários dos quadros;
A distribuição de todos os funcionários por classes ou tipos de vencimentos, com igualdade de remuneração para as mesmas categorias ou para funções idênticas ou semelhantes;
Que na classificação dos funcionários dos quadros especiais - magistratura, professorado, engenheiros, arquitectes, agrónomos, silvicultores, médicos, etc. - se atendeu não só ao valor económico e social da função como às exigências de certa preparação científica, equiparando-se os funcionários a que se exigem, as mesmas habilitações ou habilitações do mesmo grau;
Que no mesmo quadro ou de quadro para quadro os vencimentos são de acordo com a hierarquia dos funcionários.
Representando o curso de arquitectura das Escolas de Belas Artes o útimo grau de ensino desta especialidade e concedendo o Estado aos seus diplomados - naturalmente por lhes reconhecer, através dos seus serviços, uma preparação técnica & científica de grau comparável ao dos engenheiros - um tratamento igual àquele que dá aos diplomados pelas escolas superiores de engenharia, porque se oferecem dúvidas de que este curso seja superior?
Certamente apenas por a efectivação da matrícula se fazer com o 6.º ano do curso dos liceus, se bem que precedida de um exame de admissão de carácter selectivo, e não exigir o 7.º ano, como acontece nos estabelecimentos de ensino universitário.
Não deve, porém, esquecer-se que as vocações artísticas devem ser aproveitadas- e encaminhadas em meio próprio o mais cedo possível, razão esta suficiente para dispensar a exigência do 7.º ano, e que, por outro lado, tal .dispensa não foi considerada motivo bastante para deixar de se dar ao último grau do curso de arquitectura das Escolas de Belas Artes a designação de curso superior de arquitectura, conforme consta do decreto n.º 19:760.

7. Porque o curso de arquitectura, das Escolas de Belas Artes representa o último grau de ensino desta especialidade; porque o Estado não só equipara, nos vencimentos de categoria, os diplomados com aquele curso aos diplomados pelas escolas superiores de engenharia, como classifica de curso superior de arquitectura o último grau dos cursos destinados à formação dos arquitectos nas Escolas de Belas Artes; porque a preparação, resultante da extensão do curso, do desenvolvimento das matérias contidas no seu plano de estudos e da índole das cadeiras professadas, dá aos diplomados com o curso de arquitectura das Escolas de Belas Artes um nível de cultura muito elevado, esta Câmara é de parecer que os alunos do curso especial de arquitectura das Escolas de Belas Artes aprovados em todas as cadeiras que constituem o 1.º ano estão em condições de frequentar os cursos de oficiais milicianos.

III - A concessão do adiamento da prestação do serviço militar

8. O exército português é composto pelas armas de infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia e aeronáutica e pelos serviços de saúde, veterinário e de administração militar.
As habilitações mínimas exigidas nos termos do artigo 62.º da lei n.º 1:961 para a frequência dos cursos de oficiais milicianos satisfazem para as armas de infantaria, artilharia, cavalaria e aeronáutica e para o serviço de administração militar, tanto mais que aquela lei permite o conveniente aproveitamento, segundo as exigências das armas, da preparação dos indivíduos no acto do alistamento.
O mesmo não acontece com a arma de engenharia e com os serviços de saúde e veterinário, que forçosamente têm de recrutar, para os seus quadros de oficiais milicianos, indivíduos já diplomados com os respectivos cursos.
Como, porém, aos 21 anos, idade do alistamento, não há, pelo menos em número suficiente, diplomados com estes cursos, seria impossível obter os indispensáveis quadros de oficiais milicianos se não fossem tomadas determinadas medidas complementares destinadas a assegurar esse recrutamento.
Assim, o já citado artigo 62.º da lei n.º 1:961, no segundo período, diz que «os alunos das Faculdades, Institutos ou Escolas de Medicina, Farmácia, Engenharia e Medicina Veterinária poderão obter adiamento da prestação do serviço militar até completarem o penúltimo ano do curso que frequentem, desde que possam completar o curso até aos 25 anos de idade e comprovem o seu bom aproveitamento escolar».